TJCE - 3000561-89.2018.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:40
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
17/03/2023 10:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE JOSE DE ALENCAR em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:41
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA DE ARAUJO CARVALHO LIMA em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000561-89.2018.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito] PROMOVENTE(S): VIRGINIA MARIA DE ARAUJO CARVALHO LIMA PROMOVIDO(A)(S): CONDOMINIO PARQUE JOSE DE ALENCAR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que foi cobrada, pela requerida, por dívida já paga.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida ao pagamento do dobro do valor cobrado erroneamente, mais indenização por danos morais.
Em contestação a requerida alega que a requerente está agindo de má-fé.
No mais, ventila que os comprovantes de pagamentos juntados aos autos (de depósitos não identificados), são inidôneos para comprovar o pagamento das taxas condominiais que devem ser feitos pelos boletos emitidos pela administradora do condomínio.
Não foi apresentada réplica.
A discussão da presente demanda cinge-se à análise da regularidade ou não do débito cobrado pelo condomínio requerido.
Observa-se que tal discussão já foi realizada nos autos da ação de cobrança de número 3000935-71.2019.8.06.0004 que encontra-se, atualmente, em fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado da sentença condenatória (Id 17081647 do processo supramencionado).
Diante do exposto, não resta alternativa senão a extinção do feito, sem resolução de mérito, por reconhecimento de coisa jugada, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 15:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
02/02/2023 16:42
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 15:57
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
26/01/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:28
Juntada de petição
-
24/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 25/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 11:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2018 14:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 14:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200754-64.2022.8.06.0059
Joao Leite Costa Junior
Estado do Ceara
Advogado: Joao Leite Costa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2022 19:53
Processo nº 3000155-30.2023.8.06.0154
Deusivan Vieira de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2023 11:57
Processo nº 0050363-24.2021.8.06.0030
Maria Marilene Arrais
Enel
Advogado: Laura Mendes Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2021 17:26
Processo nº 3000401-62.2022.8.06.0121
Pedro Cleidson Rodrigues 05896140371
Ana Kaline Carlos Farias
Advogado: Francisco Expedito Galdino Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2022 09:13
Processo nº 0000748-96.2019.8.06.0107
Francisca Liduina da Silva
Sociedade de Ensino Superior de Patos De...
Advogado: Alessandra Chagas Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2024 10:06