TJCE - 3000700-06.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 08:41
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:48
Decorrido prazo de FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71710228
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71710228
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (85) 98222-3543.
E-mail: [email protected] Autos nº 3000700-06.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
A demandada juntou a comprovação do cumprimento do que fora acordado entre as partes, isto é, 4 parcelas no valor de R$ 1.500,00, totalizando o valor de R$ 6.000,00 (IDs nº 69852126, nº 698521267, nº 69852128, nº 71635493) Nesse passo, percebe-se o cumprimento do julgado.
Considerando que o Código de Processo Civil prevê a satisfação da obrigação como uma das hipóteses que autorizam a extinção da execução (CPC, art. 924, II), forçoso é reconhecê-la por sentença para que produza os efeitos jurídicos desejados (CPC, art. 925).
Dispositivo.
Isso posto, julgo extinta essa fase de cumprimento de sentença para que surta os efeitos legais, e assim o faço com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Caso seja necessário, a liberação dos valores penhorados em excesso é a medida que se impõe (ID 68909643).
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Arquive-se.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
13/11/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71710228
-
13/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 22:15
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 15:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/10/2023 09:03
Juntada de petição
-
04/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69300004
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69300004
-
19/09/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 22:14
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2023 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 04:34
Decorrido prazo de FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO em 01/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65477446
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65477446
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 65473635):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000700-06.2022.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Procedendo-se aos cálculos/Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:. -
09/08/2023 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 19:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:46
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 09:12
Juntada de pedido (outros)
-
06/08/2023 03:15
Decorrido prazo de NEI ROBERTO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 08:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/07/2023 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 02:36
Decorrido prazo de FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63622174
-
04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63622174
-
04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000700-06.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este juízo (evento 62740434), bem como para efetuar os pagamentos diretamente na conta informada pela credora, na petição de id: 62688625. -
03/07/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 16:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000700-06.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre os termos da petição apresentado pela parte exequente. -
19/06/2023 20:57
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 11:25
Juntada de petição
-
06/06/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 57819803):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000700-06.2022.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Procedendo-se aos cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: BACENJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 – Feita a constrição via BACENJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via BACENJUD, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:. -
12/05/2023 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 08:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2023 08:26
Processo Desarquivado
-
28/03/2023 08:25
Juntada de pedido (outros)
-
22/03/2023 19:34
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 17:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/03/2023 04:02
Decorrido prazo de FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO em 21/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000700-06.2022.8.06.0035.
Parte autora: NEI ROBERTO DA SILVA; Parte ré: ALK VEICULOS LTDA.
SENTENÇA Decido.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Julgo antecipadamente os pedidos, conforme autoriza o artigo 355, I c/c artigo 370, Parág. Único do CPC.
Mérito.
Incontroverso que a demandada jamais concluiu a compra e venda de veículo algum, a despeito de plena consciência de que o adiantamento feito pelo autor referia-se ao sinal exigido como garantia de fechamento do negócio.
Por meio de confusos argumentos esposados em sua defesa a demandada busca sem êxito justificar o ocorrido.
O próprio nome empresarial da ré não deixa dúvidas quanto ao seu objeto social (compra e venda de veículos).
O contrato de ID 33283273 - Pág. 4 padece de insanável invalidade (erro essencial) na medida em que instrumentaliza o engodo de que foi vítima o autor.
Há manifesto descompasso entre a manifestação de vontade do autor e o seu desejo, sendo esse de pleno conhecimento da demandada na medida em que foi procurada em razão do interesse do autor em determinado veículo e não em intermediação alguma (CC, artigo 110, parte final).
Nesse passo, a demandada deverá devolver ao autor a quantia despendida, conforme artigo 20, II, §2º, do CDC.
Da mesma forma, impõe-se o reconhecimento dos danos morais no caso.
Com efeito, a demandada se apropriou do dinheiro do autor e mediante emprego de recursos retóricos recusou-se a entregar o bem frustrando injustificadamente justa expectativa gerada na parte autora.
A falta com o dever de lealdade contratual verificada na espécie supera em muito o mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano na medida em que o comportamento da ré é capaz violar o sentimento de autoestima daquele que foi ludibriado na transação.
No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), sem perder de vista o necessário caráter pedagógico, reputo razoável fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, também servir como um lenitivo a parte demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constituir em causa de empobrecimento da ré.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) condenar a ré na devolução de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em valores atualizados monetariamente pelo INPC com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso; (ii) condenar a demandada no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da juntada Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2022 19:25
Conclusos para julgamento
-
07/08/2022 20:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 08:54
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2022 16:17
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
27/06/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 08:09
Juntada de petição
-
12/06/2022 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 13:33
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
19/05/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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