TJCE - 3000352-85.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 17:06
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2024 16:34
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA FILHO em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83515977
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83515977
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000352-85.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do nome na Dívida Ativa do Estado. -
02/04/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83515977
-
02/04/2024 16:13
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/02/2024 16:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:10
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 79028284
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 79028283
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78863303
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79028284
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79028283
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78863303
-
01/02/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79028284
-
01/02/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79028283
-
01/02/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78863303
-
31/01/2024 09:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
30/01/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 09:36
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2024 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
27/10/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/10/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70967541
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70967538
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70967541
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70967538
-
23/10/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000352-85.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 30/01/2024, às 09:20 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
20/10/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70967541
-
20/10/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70967540
-
20/10/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70967538
-
11/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:02
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
10/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 04:33
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA FILHO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:33
Decorrido prazo de XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000352-85.2022.8.06.0035 Parte autora: MARIA AUXILIADORA ALVES MAIA; Parte demandada: ASSOCIAÇÃO DE EMPREENDEDORES DE CANOA QUEBRADA.
Decisão.
Fundamentação.
A parte autora sustenta que tropeçou em calçada construída irregularmente pela ré.
Na queda quebrou um braço e danificou seu aparelho telefônico.
Precisou afastar-se de suas atividades cotidianas.
Em razão desses fatos teria sofrido danos morais e materiais.
A demandada apresentou contestação por meio da qual sustentou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não é proprietária do imóvel e que jamais o ocupou.
No mérito que a culpa pelo evento foi exclusiva da autora que tropeçou na calçada que está devidamente sinalizada.
Preliminar – ilegitimidade passiva.
A preliminar se confunde com o mérito na medida em que demandada análise de provas.
Com o mérito será analisado.
Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
No ensejo, considerando que a demandada consiste em uma associação de empreendedores e que disse que no local dos supostos fatos outra pessoa jurídica desempenha atividade empresarial (razão pela qual presumo que a demandada conhece quem seria parte legítima na sua perspectiva), determino a demandada, com amparo no artigo 339, "caput", do CPC que indique no prazo de 15 dias, contados da intimação, o sujeito passivo da relação jurídica discutida com a autora, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar a autora pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Sobrevindo ou não a indicação ora determinada, intime-se a autora para no mesmo prazo de 15 dias, contados da intimação, editar a inicial optando ou pela exclusão do demandado com inclusão do indicado ou pela formação de litisconsórcio, na forma dos artigos 338 e 339, §§1º e 2º, todos do CPC, ou, se for o caso, requer o que entender de direito.
Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Aracati/CE, data assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
15/03/2023 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000352-85.2022.8.06.0035 Parte autora: MARIA AUXILIADORA ALVES MAIA; Parte demandada: ASSOCIAÇÃO DE EMPREENDEDORES DE CANOA QUEBRADA.
Decisão.
Fundamentação.
A parte autora sustenta que tropeçou em calçada construída irregularmente pela ré.
Na queda quebrou um braço e danificou seu aparelho telefônico.
Precisou afastar-se de suas atividades cotidianas.
Em razão desses fatos teria sofrido danos morais e materiais.
A demandada apresentou contestação por meio da qual sustentou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não é proprietária do imóvel e que jamais o ocupou.
No mérito que a culpa pelo evento foi exclusiva da autora que tropeçou na calçada que está devidamente sinalizada.
Preliminar – ilegitimidade passiva.
A preliminar se confunde com o mérito na medida em que demandada análise de provas.
Com o mérito será analisado.
Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
No ensejo, considerando que a demandada consiste em uma associação de empreendedores e que disse que no local dos supostos fatos outra pessoa jurídica desempenha atividade empresarial (razão pela qual presumo que a demandada conhece quem seria parte legítima na sua perspectiva), determino a demandada, com amparo no artigo 339, "caput", do CPC que indique no prazo de 15 dias, contados da intimação, o sujeito passivo da relação jurídica discutida com a autora, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar a autora pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Sobrevindo ou não a indicação ora determinada, intime-se a autora para no mesmo prazo de 15 dias, contados da intimação, editar a inicial optando ou pela exclusão do demandado com inclusão do indicado ou pela formação de litisconsórcio, na forma dos artigos 338 e 339, §§1º e 2º, todos do CPC, ou, se for o caso, requer o que entender de direito.
Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Aracati/CE, data assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 12:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/08/2022 20:11
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 12:18
Juntada de Petição de procuração
-
29/06/2022 15:49
Juntada de mandado
-
29/06/2022 11:23
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
17/03/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 19:26
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
07/03/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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