TJCE - 0000346-12.2019.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142912853
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142912853
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142912853
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142912853
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142912853
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142912853
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142912853
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142912853
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14/04/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142912853
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14/04/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142912853
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14/04/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142912853
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14/04/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142912853
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14/04/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:18
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:33
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:33
Decorrido prazo de KAIO RODRIGO DO VALE PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106181967
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106181967
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000346-12.2019.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES Advogado: KAIO RODRIGO DO VALE PEREIRA OAB: CE36171 Endereço: desconhecido Advogado: CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA OAB: CE36172 Endereço: desconhecido REU: CHUBB DO BRASIL, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR OAB: CE9075-A Advogado: EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE OAB: SP138646-A DECISÃO Vistos etc.
Pede a autora concessão de liminar, no sentido de que este Juízo determine que as demandadas suspendam os descontos que vêm sendo realizados no benefício previdenciário que recebe mensalmente.
Em primeiro lugar, é importante destacar que em sede de Juizado Especial, é cabível a tutela antecipatória, de acordo com o entendimento do FONAJE - FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, a seguir transcrito: Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional. Quanto ao pedido liminar formulado pela parte autora, o seu acolhimento pressupõe a presença dos pressuposto essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útel do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos.
Com efeito, a prova inequívoca se revela através dos documentos acostados à inicial, que indicam a existência dos descontos referente ao seguro indicado, sendo suficientes para convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais, uma vez que a parte autora não reconhece a realização dos contratos em questão.
Outrossim, pressente-se que ninguém litiga pelo simples prazer de litigar, sabendo, sobretudo, que pode ser condenado por litigância de má-fé se "alterar a verdade dos fatos".
O juiz, portanto, dada a urgência da medida preventiva, não deve condicionar a liminar a um exame pleno do direito material pretendido, mas, tão só, há um juízo de plausibilidade, que, no caso, acha-se presente.
O receio de dano irreparável é próprio do ato, haja vista que vêm sendo realizados descontos mensais em montante de natureza alimentar pertencente à parte autora.
Por fim, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido liminar e determino que as demandadas suspendam os descontos que vêm realizando no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite do teto dos Juizados Especiais. Outrossim, intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
10/10/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106181967
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10/10/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:22
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
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29/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:55
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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26/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:43
Decorrido prazo de KAIO RODRIGO DO VALE PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de KAIO RODRIGO DO VALE PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:41
Decorrido prazo de CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 82984235
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 82984235
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 82984235
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 82984235
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 82984235
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 82984235
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345 E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 0000346-12.2019.8.06.0108 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES Promovido(a): ACE SEGURADORA S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo o agendamento da audiência de conciliação/mediação virtual para o dia 26/04/2024 às 12h00min, a se realizar por meio de videoconferência na plataforma MICROSOFT TEAMS. Para participar da audiência, deverá a parte e o advogado: Acessar a sala virtual de conciliação na data e horário acima indicados pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDhmOWQzZjYtMzIwZS00NWI5LTk2ZGMtZTFiOTU2NDAxOTc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c9f399c3-35a9-4349-803e-630dbd2301ca%22%7d e/ou link encurtado:https://link.tjce.jus.br/205dd9 Utilizar equipamentos que contenha microfone e câmera. 1) No ambiente virtual de realização das audiências, a sessão será conduzida por um conciliador/mediador judicial regulamentado conforme a Resolução nº 125 do CNJ, que vai prestar as orientações necessárias ao bom funcionamento do ato. 2) Mesmo estando em ambiente virtual, todas as audiências seguirão os princípios básicos dos meios de soluções autocompositivos, quais sejam: independência das partes, imparcialidade do conciliador/mediador, confidencialidade, autonomia da vontade e decisão informada. 3) É importante reservar um ambiente adequado para a sessão, evitando ruídos e a proximidade de pessoas que não vão participar da audiência. 4) Deixe seu documento de identidade em fácil acesso para ser apresentado quando solicitado. 5) Caso ocorra algum problema técnico que prejudique a sessão, o conciliador/mediador certificará que o ato se tornou inviável e o processo será direcionado para agendamento de sessão presencial. 6) Ao final da audiência, será elaborado o termo, cujo teor será compartilhado com todos os participantes.
O inteiro teor do termo deverá ter a concordância de todas as partes. 7) O conciliador/mediador vai fazer um print/ foto da tela da sessão para comprovar a presença e anuência de todos os participantes. Este Centro está a disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do email [email protected]. e fone: (85) 3108-1760. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ANNE ISABELLE ANGELO GURGEL Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
01/04/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82984235
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01/04/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82984235
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01/04/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82984235
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01/04/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:01
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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18/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:52
Decorrido prazo de CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:52
Decorrido prazo de KAIO RODRIGO DO VALE PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65445834
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65445834
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000346-12.2019.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES Advogado: KAIO RODRIGO DO VALE PEREIRA OAB: CE36171 Endereço: desconhecido Advogado: CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA OAB: CE36172 Endereço: desconhecido REU: ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR OAB: CE9075-A Endereço: AV ROGACIANO LEITE, 900, SALA 1001.EDF.FRIBURGO, SALINAS, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-000 DESPACHO Vistos em inspeção, conforme a Portaria nº 11/2023, etc.
Intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado do requerido ACE SEGURADORA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo no que se refere ao mencionado demandado.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
10/08/2023 02:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 16:17
Conclusos para despacho
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17/03/2023 02:34
Decorrido prazo de CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:34
Decorrido prazo de KAIO RODRIGO DO VALE PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
Isto posto, converto o feito em diligência para que a parte autora informe no prazo de 05 (cinco) dias acerca do endereço atualizado do réu ACE SEGURADORA SA. -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 12:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 12:43
Conclusos para decisão
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22/01/2022 21:36
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/06/2021 13:00
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/10/2020 13:34
Mov. [29] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido)
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28/10/2020 13:33
Mov. [28] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido)
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24/08/2020 21:09
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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20/08/2020 15:28
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.20.00166628-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/08/2020 14:54
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01/07/2020 13:58
Mov. [25] - Expedição de Carta: Prezado(a) Senhor(a) Francisco de Assis Rodrigues, A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação do(a) Dr(a). Jamyerson Câmara Bezerra, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, tem como finali
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29/05/2020 09:22
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, venho dar
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22/04/2020 23:06
Mov. [23] - Conclusão
-
10/02/2020 16:34
Mov. [22] - Mero expediente: R.h Considerando a alegação de preliminares, manifeste-se a parte autora em 10 dias. Empós, à conclusão. Exp. Necessários.
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05/12/2019 09:38
Mov. [21] - Conclusão
-
05/12/2019 09:32
Mov. [20] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: WJAG19000112311
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05/12/2019 09:32
Mov. [19] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Protocolo: WJAG19000112559
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05/12/2019 09:32
Mov. [18] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: WJAG19000112150
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19/11/2019 04:19
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0689/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2232
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30/10/2019 13:58
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR): AR251817828BI
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29/10/2019 14:53
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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23/10/2019 16:24
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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18/10/2019 14:56
Mov. [13] - Mandado
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18/10/2019 14:53
Mov. [12] - Mandado
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16/10/2019 13:58
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2019 14:14
Mov. [10] - Mandado
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26/09/2019 12:08
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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26/09/2019 12:08
Mov. [8] - Expedição de Carta
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24/09/2019 12:13
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2019 15:37
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2019 16:09
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/10/2019 Hora 14:30 Local: CEJUSC Situacão: Realizada
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28/08/2019 15:10
Mov. [4] - Informações: solicitação "Quero conciliar"
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28/08/2019 15:10
Mov. [3] - Recebimento
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24/07/2019 15:16
Mov. [2] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2019 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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