TJCE - 3001222-11.2020.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 23:19
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:22
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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11/11/2023 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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10/11/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA VILMARA PINTO CARNEIRO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:02
Decorrido prazo de DAVID PIRES DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:29
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70215952
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70935927
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001222-11.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: CASSIANO ARRUDA DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO VALMIR PAULO - MICROEMPRESA - ME, MADEIREIRA GEOVANE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proposta por CASSIANO ARRUDA DA SILVA em desfavor de ANTÔNIO VALMIR PAULO - MICROEMPRESA - ME e MADEIREIRA GEOVANE LTDA., buscando receber a quantia de e R$ 8.284,62 (oito mil duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente à condenação que lhe fora imposta na sentença do ID 22357036, com trânsito em julgado no dia 13/10/2021 conforme a certidão da Secretaria de Vara do ID 23211231. O(a) devedor(a) não foi localizado(a) conforme a certidão do(a) oficial(a) de justiça no ID 68574923: "CERTIDÃO Certifico que, com relação ao presente mandado, endereço fornecido e informações obtidas no local, DEIXEI DE CITAR/INTIMAR a parte já que o mesmo não mora no endereço informado conforme dito por sua filha Maria que mora no local não sabendo informar seu atual endereço.
O referido é verdade.
Dou fé.
Janaina Silveira - Mat. 4016" A parte credora foi intimada (ID 68609066) para informar o endereço correto do(a) devedor(a) mas quedou-se silente conforme a certidão do ID 70139094: "Certifico que, decorreu o prazo estabelecido na intimação retro, sem que a parte autora/exequente tenha apresentado qualquer manifestação acerca do despacho constante no ID nº 68609066, bem como nada foi requerido." Diante do exposto, considerando o comando do art. 53, § 4º (Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.), da Lei 9.099/95, extingo a presente Execução. Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
19/10/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70215952
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19/10/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 15:09
Extinto o processo por devedor não encontrado
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04/10/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 08:08
Juntada de Certidão
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04/10/2023 01:33
Decorrido prazo de DAVID PIRES DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA VILMARA PINTO CARNEIRO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68609066
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68609066
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001222-11.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: CASSIANO ARRUDA DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO VALMIR PAULO - MICROEMPRESA - ME, MADEIREIRA GEOVANE LTDA DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE) Diante do retorno infrutífero do mandado de intimação cível (ID - 68574923), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado do sócio-proprietário, o Sr.
ANTÔNIO VALMIR PAULO, conforme indicado na decisão de ID - 58132954, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
05/09/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
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03/09/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/08/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 02:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/06/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 17:46
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:34
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2023 01:31
Decorrido prazo de DAVID PIRES DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA VILMARA PINTO CARNEIRO em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 10:45
Desentranhado o documento
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25/04/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001222-11.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: CASSIANO ARRUDA DA SILVA EXECUTADOS: ANTONIO VALMIR PAULO - MICROEMPRESA - ME e MADEIREIRA GEOVANE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo Exequente CASSIANO ARRUDA DA SILVA no sentido de ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica de ANTÔNIO VALMIR PAULO - MICROEMPRESA - ME, CNPJ Nº 07.***.***/0001-85.
Aduziu que: “Excelência, compulsando as informações públicas sobre o CNPJ da empresa executada, obtemos os seguintes dados: … Conforme documentação pública obtida nos sites da Receita Federal e nas Secretarias de Finanças, por possuir situação inapta para a Receita, muitos dados não são disponibilizados.
Ademais, para que se faça o direito e se cumpra com a integralidade da condenação se faz necessário obter a desconsideração da personalidade jurídica, atingindo os bens dos responsáveis pela empresa executada.
Além disso, em uma consulta pelo sistema PJe pode-se verificar que a empresa executada e o sr.
ANTONIO VALMIR PAULO são DEVEDORES CONTUMAZES, respondendo por mais de 20 (vinte) processos na seara cível. … Analisando de forma detida esses processos, nos autos de nº. 3921163-61.2009.8.06.0014 que tramitaram no 20º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza, o magistrado respondendo ao pedido da exequente MARIA DE LOURDES ASSAD, negou o requerimento apresentando como justificativa que a desconsideração da personalidade jurídica não surtiria efeito algum em razão da condição de pessoa natural microempresária da parte executada.
Vejamos a decisão: … Ora, tal entendimento não deve prevalecer, visto que conforme informação disponibilizada pela Receita Federal, a Executada é uma microempresa (ME) que pode ter sócios, o que não se observa quando a situação envolve microempreendedor individual (MEI), que por conta da natureza jurídica escolhida pelo empreendedor não poderá ter sócio.
Por fim, pode-se verificar que há um propósito de fraudar credor e frustrar o cumprimento de sentença, diante das situações em que boa parte dos processos em que a Executada se encontra, em que sua maioria é extinta a execução por ausência de bens passíveis de penhora, como é o caso dos autos de nº. 3921163- 61.2009.8.06.0014, mencionado anteriormente.
Ante todo o exposto, considerando a contumaz renitência da Empresa Ré em adimplir os débitos impostos pela sentença condenatória proferida por este egrégio juízo, o reiterado desrespeito ao cumprimento das ordens emanadas do Poder Judiciário, e o insucesso na busca por patrimônio próprio, notadamente a consulta negativa junto ao SISBAJUD, requer: a) Seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica de ANTÔNIO VALMIR PAULO - MICROEMPRESA - ME, CNPJ: 07.***.***/0001-85, respondendo solidariamente pelos débitos decorrentes desta ação judicial os seus sócios. b) O regular prosseguimento do feito com a inclusão no processo e respectiva citação dos sócios;” Decido.
HISTÓRICO PROCESSUAL No caso concreto temos que o Sr.
ANTÔNIO VALMIR PAULO, portador do CPF nº *12.***.*60-71 e do RG nº 200300905490, enquanto responsável pela empresa ANTÔNIO VALMIR PAULO - MICROEMPRESA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-85 foi revel não comparecendo às audiências e não apresentando contestação.
A sentença que condenou a empresa ANTÔNIO VALMIR PAULO - MICROEMPRESA - ME a pagar ao demandante CASSIANO ARRUDA DA SILVA a quantia de R$4.980,00 (quatro mil novecentos e oitenta reais), referente a devolução do pagamento do serviço não adimplido, transitou em julgado no dia 13/10/2021 (ID 232112312) A empresa ANTÔNIO VALMIR PAULO - MICROEMPRESA – ME foi intimada no dia 19/10/2021 para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais.
Certidão da Secretaria de Vara (ID 45430446) informando que decorreu o prazo estabelecido sem que a parte executada (ANTONIO VALMIR PAULO - ME) tenha cumprido ao que lhe foi ordenado na decisão de ID nº 35885538, bem como nada foi requerido.
Tentada a citação por Mandado, sobreveio certidão da Oficiala de Justiça (ID 53801751) informando que “DEIXEI DE INTIMAR /CITAR A PARTE” por ter constatado que a parte mudou-se/não mora no local diligenciado, não sabendo os vizinhos/atuais moradores do seu paradeiro.
Tentada a penhora de valores via sistema SISBAJUD, a Secretaria de Vara certificou (ID 55475218) CERTIFICO que deixou de proceder com a minuta junto àquele sistema, diante da inexistência de contas relacionadas ao CNPJ da empresa executada ANTONIO VALMIR PAULO – MICROEMPRESA – ME.
No ID 35796433 dormita Planilha de Cálculo que aponta o valor de R$8.284,62 (oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) como sendo o débito exequendo.
SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica busca atingir atos de malícia e prejuízo, sendo aplicada quando a sociedade acoberta a figura do sócio e torna-se instrumento de fraude (arts. 133 a 137, CPC).
Nos Juizados Especiais a Desconsideração da Personalidade Jurídica deve preservar aquilo que moveu o legislador, ou seja, a comunicação prévia e a possibilidade de defesa pelo requerido, mas sem suspensão do procedimento ou a instauração de um incidente processual, em homenagem aos princípios fundamentais previstos no art. 2º da Lei nº 9.099 /95.
A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer em todas as fases do processo, ou seja, na fase de conhecimento e na fase executiva, conforme inteligência do art. 134, caput do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a recalcitrância da devedora ANTÔNIO VALMIR PAULO - MICROEMPRESA - ME em adimplir com o valor que lhe foi imposto por sentença, com julgamento de mérito e com trânsito em julgado, em atenção ao princípio da Satisfação do Direito do Credor, encartado no art. 659, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido e determino a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ANTÔNIO VALMIR PAULO - MICROEMPRESA – ME, devendo a execução prosseguir contra a pessoa de ANTÔNIO VALMIR PAULO portador do CPF nº *12.***.*60-71 e do RG nº 2003009054940 – SSP-CE.
Cite-se o Executado ANTÔNIO VALMIR PAULO, sobre todo o teor do presente processo e para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a presente decisão, sob pena de revelia e confissão.
Destaco que, no ID 35796433, dormita Planilha de Cálculo que aponta o valor de R$ 8.284,62 (oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) como sendo o débito exequendo.
Intime-se o Credor.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
19/04/2023 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 08:34
Conclusos para decisão
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12/04/2023 05:08
Decorrido prazo de DAVID PIRES DE SOUZA em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001222-11.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: CASSIANO ARRUDA DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO VALMIR PAULO - MICROEMPRESA - ME, MADEIREIRA GEOVANE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo Exequente CASSIANO ARRUDA DA SILVA no sentido de ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica de ANTÔNIO VALMIR PAULO - MICROEMPRESA - ME, CNPJ: 07.***.***/0001-85.
Decido.
Nada há nos autos que identifique a sociedade ANTÔNIO VALMIR PAULO - MICROEMPRESA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-85.
Diante do exposto, determino a intimação do Exequente para juntar aos autos a documentação necessária (cópia do CNPJ, do contrato social) e demais documentos que identifiquem a qualificação da empresa Executada e de seu sócio.
Assim como que demonstre que se trata de empresa individual sendo o patrimônio do proprietário passível de responder pelas dívidas da sociedade.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
22/03/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 10:45
Decorrido prazo de MARIA VILMARA PINTO CARNEIRO em 09/03/2023 23:59.
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12/03/2023 02:28
Decorrido prazo de DAVID PIRES DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001222-11.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: CASSIANO ARRUDA DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO VALMIR PAULO - MICROEMPRESA - ME, MADEIREIRA GEOVANE LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante da certidão retro (ID – 55475218), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado ou bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item “8” da decisão de ID – 35885538. 8 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 20:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/01/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/12/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 15:03
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/09/2022 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 11:00
Processo Desarquivado
-
26/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 08:15
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2021 11:34
Transitado em Julgado em 13/10/2021
-
12/10/2021 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO em 11/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA VILMARA PINTO CARNEIRO em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 00:20
Decorrido prazo de DAVID PIRES DE SOUZA em 08/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 09:37
Expedição de Intimação.
-
10/03/2021 09:37
Expedição de Intimação.
-
09/03/2021 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2021 17:02
Conclusos para julgamento
-
04/02/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA VILMARA PINTO CARNEIRO em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:09
Decorrido prazo de DAVID PIRES DE SOUZA em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2020 08:16
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 11:53
Audiência Conciliação realizada para 19/11/2020 08:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/11/2020 15:07
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 11:13
Expedição de Intimação.
-
16/10/2020 11:13
Expedição de Intimação.
-
16/10/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 09:42
Audiência Conciliação designada para 19/11/2020 08:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/10/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2020 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2020 14:16
Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2020 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/08/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 12:43
Expedição de Citação.
-
10/07/2020 12:43
Expedição de Citação.
-
08/07/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 22:21
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 15:11
Audiência Conciliação designada para 08/09/2020 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/06/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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