TJCE - 3000420-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 16:02
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/03/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 138167184
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11/03/2025 00:00
Intimação
R.H. Vistos, etc. ESTADO DO CEARÁ aforou novos Embargos de Declaração insurgindo-se contra decisão prolatada no ID 81014577. Alegou o embargante, in litteris: "Porém, data maxima venia , a sentença incidiu em omissões quanto a matérias de ordem pública, a saber, quanto à incidência de prescrição e quanto à aplicação de juros e correção monetária, olvidando a aplicação da Emenda Consti- tucional n º 113/2021, matérias estas podem e devem ser conhecidas de ofício, o que jus - tifica a oposição dos presentes embargos declaratórios ". Intimado a manifestar-se sobre os embargos, por meio de seu advogado, o embargado apresentou as respectivas contrarrazões( ID 82619540). Decido. Primeiramente, cito artigo de autoria de Eduardo Talamini encontrado no site https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15 ,: "O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.
Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.
Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter "infringente")." É de saber jurídico básico que, só são possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do código de processo civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para fins de rediscutir matéria, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não podendo a parte fazer uso do mesmo, por discordar da motivação ou da solução dada. Acerca do tema, vejamos posicionamento adotado por nossos tribunais pátrios: Ementa: 1) Recurso especial.
Processo civil.
Embargos declaratórios.
Ausência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973 ( LGL 1973\5 ) .
Concessão de efeitos infringentes.
Ofensa caracterizada. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC/1973 ( LGL 1973\5 ), ou revele patente a ocorrência de erro material. 2.
Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração - espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada. 3.
A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido.( REsp 1.523.256 - BA (2015/0022594-7).
Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recorrente: Banco Bradesco S/A - advogados: Sergio Bermudes e outros e Guilherme Valdetaro Mathias Caetano Berenguer.
Recorrido: Leopoldo Batista de Souza - espólio - representado por: Vera Marina Politano de Souza - inventariante - advogados: Edilson Vieira dos Santos e outros, Jorge Amaury Maia Nunes e outros, Guilherme Pupe da Nobrega e outros e Luiz Fernando Silva Vieira dos Santos). "Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial.
Omissão, contradição ou obscuridade não existentes.
Pretensão de rejulgamento.
Descabimento. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC/1973, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, a afastar obscuridade, a eliminar contradição ou a sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que não se verificam na espécie. 2.
Pretende a parte embargante, sob a alegação de que há omissão e contradição na decisão embargada, o rejulgamento da causa, o que não se afigura possível. 3.
O reconhecimento da ausência de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 concomitantemente à aplicação da Súmula 211 do STJ não configura contradição, porquanto decorre da inaplicabilidade, nesta Corte, do chamado prequestionamento ficto.
Precedentes.
Embargos de declaração desacolhidos " (EDcl no AgRg no REsp 685.267/MG, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3.ª T., j. 01.03.2011, DJe 16.03.2011). "Os embargos de declaração não são palco para a pate simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos, quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil"(STJ-REsp 437.380, Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.5.05). Nesta oportunidade, cito a parte da prestação jurisdicional que aborda a alegada omissão arguida : Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar incidenter tantum, pela via do controle difuso, a inconstitucionalidade Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 93/2018, e de outra feita, para determinar ao requerido, a restituir a parte autora as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, identificada como "REM MAXIMA", código 662, e seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, no interstício de 1º/12/2018 a 1º/12/2020.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o devido pagamento, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE). Outrossim, cito artigo encontrado no site https://www.conjur.com.br/2016-mar-28/segundos-embargos-nao-podem-questionar-aspectos-resolvidos : Os segundos embargos de declaração devem atacar obscuridade, omissão ou erro do acórdão dos primeiros embargos.
Dessa forma, esse recurso posterior não pode ser usado para questionar aspectos já resolvidos na decisão anterior e menos ainda questões do acórdão originalmente embargado.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o envio imediato de processo ao juízo de origem, independentemente do trânsito em julgado, no qual uma empresa interpôs três embargos de declaração seguidos contra decisão da própria turma que não conheceu seu agravo de instrumento.
Como os terceiros embargos apenas repetiram os mesmo argumentos dos segundos, já rejeitados, o ministro Barros Levenhagen, relator do processo, entendeu necessária a devolução, "com o firme propósito de dar expressão prática ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República".
O ministro deu efeito preclusivo (perda do direito de se manifestar) aos embargos e destacou o "fato surpreendente de o fundamento dos embargos ora opostos ser absolutamente idêntico" aos dos segundos embargos.
No caso, a empresa recorria contra julgamento da turma que não conheceu seu agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
O TRT-5 negou seguimento do recurso de revista para o TST pelo fato de o depósito recursal ter sido feito com o valor menor do que a previsão legal.
O processo cobra direito trabalhista de empregado da companhia que prestou serviço para a Empresa Bahiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa).
Barros Levenhagen citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 229.328.
De acordo com essa decisão, os segundos embargos declaratórios só podem alegar obscuridade, omissão, dúvida ou evidente erro material do acórdão prolatado nos primeiros embargos.
Com esse entendimento, a 5ª Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer os embargos, determinando o retorno imediato do processo ao juízo de origem.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR 1462-41.2013.5.05.0561 Ressalte-se, por oportuno, decisão tomada pelo Ministro Gilmar Mendes, quando do julgamento dos Embargos Declaratórios nos Embargos declaratórios na ação penal 644, de MATO GROSSO: "A jurisprudência desta Corte já estabeleceu que "os embargos de declaração não se prestam a promover uma rediscussão ampla acerca dos fatos e das opções teóricas assumidas pela Corte no julgamento de mérito da ação penal, de modo que não é mais cabível questionar, de forma abrangente, o sistema de votação adotado pela Corte na fase de dosimetria das penas" (AP 470-EDjVigésimos Sextos, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, julgado em 04.09.2013)." Em face da presente espécie processual, vejamos posicionamento adotado pelos tribunais: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC . -OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIADISCUTIDA, POSSUINDO LIMITES ESTREITOS BEM DEFINIDOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . -A OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL DEVE SER BUSCADA INTRINSECAMENTE NA ESTRUTURA DA PRÓPRIA SENTENÇA OU ACÓRDÃO, TAL COMO FALHA NO PROCESSO SILOGÍSTICO. -A OMISSÃO ALEGADA DEVE TER RELEVÂNCIA JURÍDICA DE TAL PORTE QUE POSSA MODIFICAR O SENTIDO OU EXTENSÃO DO JULGADO, SENDO DESPICIENDA A APRECIAÇÃO EXAUSTIVA DE CADA TESE SUSCITADA PELAS PARTES. -A SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS MERITÓRIOS, COM VISTAS À MODIFICAÇÃO DO JULGADO, NÃO SE HARMONIZA COM O INSTITUTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OS QUAIS DEVEM SER VEICULADOS NA VIA RECURSAL PRÓPRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
TRF-5 "- Embargos de Declaração em Ação Rescisoria AR 4045 CE 2001.05.00.047883-6 (TRF-5) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não é omissão inexatidão material corrigível de ofício.
Embargos de declaração não se prestam a reexame da matéria discutida nem a novo julgamento.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime.
TJ-RJ"- APELAÇÃO APL 00711826820058190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 20 VARA CIVEL (TJ-RJ) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS - SASSEPE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DOENÇA DE ALZHEIMER, HIPERTENSÃO E DISFAGIA.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR - HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MULTA DIÁRIA.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE OBSERVADA.
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONSTITUEM MEIO HÁBIL AO REEXAME DA MATÉRIA, RESTRINGINDO-SE APENAS ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO NCPC .
REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
As questões suscitadas pelo embargante não constituem ponto omisso, contraditório ou obscuro do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2.
Conforme entendimento assentado no STJ, os embargos de declaração não se prestam ao reexameda matéria discutida no acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 937223 RS 2007/0067827-7, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 14/11/2013). 3.
Com efeito, na hipótese, esta ínclita 1ª Câmara de Direito Público destacou a ausência de abusividade ou desproporcionalidade na fixação da multa diária fixada pelo Juízo de piso, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, considerando a importância do bem da vida protegido pela decisão recorrida, circunstância que exige uma atuação enérgica do Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a prestar efetiva proteção ao direito fundamental tutelado. 4.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas àquelas capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, nos termos do art. 489 do CPC/2015 (nesse sentido: EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5.
Embargos de declaração desprovidos...." "Os segundos embargos de declaração se prestam para sanar eventual vício existente no julgamento do primeiro incidente declaratório, não para suscitar questão relativa a julgado anterior q ue não foi arguida nos primeiros embargos declaratórios"( STJ-3ª Seção, MS 7.728-EDcl.
Min.
Felix Fischer, j. 23.6.04, DJU 23.8.04) ANTE O EXPOSTO, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, julgo os embargos declaratórios de ID 82276326, improcedentes pelas razões acima expostas. Publique-se, Registre-se, Intime-se, e Cumpra-se. Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138167184
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10/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138167184
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10/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2024 01:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82342409
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82342409
-
14/03/2024 15:46
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82342409
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2024. Documento: 81014577
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13/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:57
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81014577
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12/03/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81014577
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12/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78909280
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78909280
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01/02/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78909280
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30/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:40
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 07:58
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:59
Distribuído por sorteio
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10/01/2024 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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