TJCE - 3005110-49.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 165791560
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 165791560
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia-CE CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607 E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3005110-49.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO DE PAULA BARBOSA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Sobre a contestação apresentada (ID 150213888), manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias (art. 351, do CPC)..
Intime-se.
Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito em respondência Portaria 01624/2025 -
28/08/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165791560
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21/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137979131
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11/03/2025 06:27
Confirmada a citação eletrônica
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3005110-49.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO DE PAULA BARBOSA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de antecipação de tutela e danos morais movida por Francisco Raimundo de Paula Barbosa em face de Itaú Unibanco Holding S.A.
O autor indica que celebrou contrato de Alienação Fiduciária com o réu para a aquisição de um veículo, com a concessão de crédito de R$ 40.912,04, mediante emissão de Cédula de Crédito em favor do réu, com pagamento em 48 parcelas de R$ 1.680,88, totalizando o valor final do financiamento em R$ 80.682,24.
Francisco Barbosa alega que, no ato da assinatura do contrato, verificou a cobrança de valores relativos a taxas desconhecidas, além do saldo referente ao valor do carro e que, indignado com a cobrança, tentou argumentar com o vendedor da agência, intermediário da Empresa Ré, mas este mostrou-se irredutível, informando que o crédito não seria concedido caso o autor se recusasse a pagar e assinar o contrato.
Alega que as taxas cobradas, como "Tarifa de Cadastro, Tarifa de Registro, Tarifa de Aval de Bem, Seguro e IOF", não foram contratadas, sendo que a dívida inicial de R$ 40.912,04 saltou para R$ 80.682,24, com uma taxa efetiva anual de juros remuneratórios de 59,28% ao ano.
Aponta que desconhece qualquer outro serviço prestado pelo Banco Réu além do empréstimo do valor para pagamento parcial do veículo adquirido.
Também aponta que tentou solucionar a questão com o Banco, mas suas tentativas restaram infrutíferas.
Aduz que os juros de mora cobrados pelo réu estão muito acima do patamar fixado no mercado e que a prestação do carnê não condiz com o acerto verbal no momento da celebração do contrato, pois os juros cobrados estariam muito acima dos praticados no mercado.
Afirma que a pretensão tornou-se impossível devido às ilegais cobranças praticadas pelo réu a título de juros, comissões, multas, taxas, dentre outras ilegalidades, assim, a conduta do réu configuraria ato ilícito, conforme o artigo 186 do Código Civil, sendo que a responsabilidade do réu está prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, pleiteia a revisão do contrato de financiamento, a declaração de nulidade das cláusulas leoninas e a restauração do equilíbrio das partes, alegando que sofreu danos materiais e morais porque foi "obrigado" a assumir o pagamento para que seu contrato de financiamento fosse aprovado.
O autor realiza o pedido nos seguintes termos: a) Requer que não seja designada audiência de conciliação, uma vez que não há interesses, pois são ínfimas as possibilidades de acordo com a parte ré. b) A extinção do processo em razão da ausência de constituição em mora nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. c) Requer concedida GRATUIDADE DE JUSTIÇA conforme nos termos da Lei. 1060/50, já que o Autor não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários de advogado sem comprometer o seu sustento e o da sua família. d) A citação da Ré para, querendo, contestar a presente, sob pena de revelia e confissão. e) Seja concedida, TUTELA ANTECIPADA para o autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo. f) Seja deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. g) Seja a Ré condenada a restituir os valores já pagos a título "TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE REGISTRO, TARIFA DE AVAL DE BEM, SEGURO E IOF". h) Que a devolução dos referidos valores seja realizada em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo o montante de R$ 10.024,08. i) Fixação do saldo devedor em R$6.122,37. j) Requer, V.
Exa., que caso não seja deferido o pedido acima de referente aos juros a 1% ao mês de limite, que seja deferido os juros da média de outras empresas do mesmo seguimento e que estes valores sejam apurados em liquidação de sentença e que seja pago em dobro. k) A emissão de novo carnê de cobrança com mensalidade no valor de R$211,12. l) Que seja julgada procedente a presente no sentido de condenar a Ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00. m) Sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas que tratam especificamente "TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE REGISTRO, TARIFA DE AVAL DE BEM, SEGURO E IOF". n) Seja a ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 20% do valor da condenação. o) Que o Réu se abstenha de incluir a parte Autor em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado. p) A manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de "busca e apreensão" do mesmo por parte do banco réu. q) Na eventual hipótese de descumprimento de quaisquer dos comandos supra pela parte Ré, que seja fixado a título de multa diária o valor de R$ 1000,00 até o limite R$ 80.000,00. r) Por fim, requer, ainda, que todas as publicações e intimações sejam remetidas para a Avenida das Américas, 3443, Torre A, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22631-004, ou que sejam disponibilizadas no órgão oficial, tão somente em nome de BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ 152.121, sob pena de se tornarem inválidas, se efetivadas em nome de outros patronos.
Requer a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documentação e a pericial contábil, considerando-se no que for preciso a inversão do ônus da prova, artigo 6° da Lei 8.078/90.
Este é o relatório.
Decido.
Inicialmente, vislumbro que o promovente faz jus ao direito à gratuidade judicial.
Da cobrança de juros compostos O STJ já decidiu que as instituições financeiras podem cobrar juros compostos com periodicidade menor que a anual, desde que haja previsão no contrato.
Neste sentido, segue o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
PACTUAÇÃO. 1.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. 2.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 3.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1250519/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 09/10/2012) (sem negrito no original) Tal questão foi inclusive sumulada em junho de 2015: Súmula nº 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (DJe 24/6/2015) Súmula nº 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na fl. 01 (ID 106128980) consta a parte do contrato firmado em que a taxa de juros mensal convencionada foi de 3,16%, cujo duodécuplo é 37,92%, e a taxa de juros anual foi de 45,25%, o que demonstra a contratação de juros compostos no contrato.
Por tal fundamento, não vislumbro manifesta abusividade.
Taxa de juros O art. 1.062 do Código Civil de 1916 estabelecia os juros legais na base de 6 % ao ano, devendo ser aplicada esta taxa legal sempre que as partes fossem omissas no ajuste na taxa de juros.
Contudo, no intuito de combater a usura, o art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 prescreve que "é vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal." Dessa forma, diante do dispositivo acima mencionado, a taxa de juros máxima que poderia ser estipulada entre as partes seria a correspondente a 12 % ao ano.
Porém, no tocante às instituições financeiras, restou assente de modo majoritário em nossos tribunais que a limitação constante no Dec. nº 22.626/1933 restou revogada com o advento da Lei nº 4.595/64, que em seu art. 4º, IX permitiu ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros.
Em 1985, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 1.064/85 autorizando que "as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e desenvolvimento serão utilizadas a taxa de juros livremente pactuáveis".
Desde então, as instituições financeiras puderam contratar com taxas de juros acima do limite legal estabelecido pela Lei da Usura.
Ressalte-se que, mesmo com a vigência do teor original do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, a não aplicabilidade imediata da taxa de juros de 12% ao ano se encontrava pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, tendo essa corte decidido que o aludido dispositivo constitucional não era autoaplicável, dependendo de lei complementar para sua efetiva aplicação. Com base nos precedentes de nossa Corte Constitucional, vinha a jurisprudência dominante defendendo a não limitação da taxa de juros reais ao percentual de 12% ao ano.
Referida questão restou ultrapassada, na medida em que a Emenda Constitucional nº 40/2003, revogou o art. 192, § 3º da Constituição Federal, eliminando de uma vez por todas a limitação constitucional existente sobre a taxa de juros.
Qualquer dúvida foi sepultada pela Súmula Vinculante nº. 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Contudo, em que pese a liberdade que detém as instituições financeiras para contratar taxas de juros acima de 12 % ao ano, não se pode perder de vista a nova sistemática instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 51, IV culmina de nulidade absoluta toda cláusula que apresente abusividade, trazendo iniquidade em prejuízo do consumidor.
Dessa forma, todas as vezes em que a contratação dos juros remuneratórios se apresente excessivamente onerosa, em percentual caracterizadamente abusivo, por extrapolar dos padrões da conjuntura econômica pátria, deve ser aplicada a norma protetora do consumidor, com a finalidade de coibir-se intoleráveis abusos por parte das instituições financeiras.
Assim, a estipulação da taxa de juros remuneratórios não poderá ser imposta de forma aleatória, devendo se estabelecer uma convivência harmônica entre a liberdade conferida pela Lei nº 4.595/64 e a razoabilidade extraída pelo Código de Defesa do Consumidor, para impedir a cobrança de taxas abusivas.
Neste sentido, inclusive, encontra-se estabelecida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO IMPROVIDO.1- A Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do REsp 407.097/RS, Relator para o Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. 2.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie.3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.4.
Agravo Regimental improvido.(AgRg no Resp 1242844/SC, Rel.
MIN.
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, Dje 07/11/2011) CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ.1.
A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ).
Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF.
Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado. 2.
Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado.3.
Recurso especial parcialmente provido.(REsp 618.918/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, Dje 27/05/2010).
O fato de a taxa de juros pactuada encontrar-se em valor superior ao da taxa média de mercado, por si só, não se pode presumir ilegalidade.
Esta ocorre somente quando houver abusividade: 84086009 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
MORA CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.
No caso é inexistente, pois a taxa pactuada nem sequer é superior à taxa média da época da contratação. (...). (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 564.360; Proc. 2014/0204910-4; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 05/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, AO FINAL, JULGARAM PROCEDENTE A DEMANDA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS E VEDAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. (...) 3.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1056229/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/09/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
CONTRATOS DE MÚTUO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO.
ADMISSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (LEI N° 8.177/91 E LEI COMPLEMENTAR N° 109/2001).
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS. (...) 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1119309/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do Resp 407.097/RS, Relator para o Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação.
A respeito, entre muitos, os seguintes julgados: REsp 537.113/RS, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 20.9.04; AGREsp 565.262/RS, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ 13.9.04.
Tal entendimento restou consolidado com a edição da Súmula 382 desta Corte. 2.- E, de acordo com o entendimento jurisprudencial construído, a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, e, aí sim, utilizada a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual.
A simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado não implica reconhecimento automático de abusividade.
Deve ser efetivamente demonstrada a cobrança abusiva, o que não se verifica no presente processo. (...) 5.- O Agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 432.059/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014) A análise da existência de abusividade cometida na estipulação contratual de juros, em afronta ao art. 51, § 1º, do CDC, é matéria fática, situação esta a ser analisada primordialmente pelo juiz singular e, em segundo grau, caso haja inconformismo de quaisquer das partes, pelo órgão recursal: 84078981 - CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
TAXA DE ABERTURA DE CADASTRO (TAC).
NULIDADE JÁ PRONUNCIADA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. É inviável o afastamento da aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte a quo verificou não ter sido cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Não há interesse em recorrer quando o pleito já foi atendido na decisão impugnada. 3.
Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 579.107; Proc. 2014/0231667-4; MS; Terceira Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 13/02/2015) Inexistem parâmetros pacificamente estabelecidos para verificar a abusividade na aplicação das taxas de juros bancários, os quais possam autorizar o magistrado a promover o reequilíbrio contratual, readequando a taxa avençada de forma a igualá-la à taxa média de mercado.
A existência da abusividade deve ser analisada em cada caso concreto.
Saliento que a taxa média de mercado está disponível no site do Banco Central do Brasil e pode ser acessada pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais - SGS, devendo o usuário escolher a série pertinente (ex: taxa média de juros nas operações de crédito com recursos livre - Pessoas físicas - Aquisição de veículos - código 20749).
No presente caso, a taxa de juros anual média do mercado para o mês de novembro de 2022 é de 27,65%.
A taxa anual contratada foi de 45,25% (fl. 01 - 106128980).
A elevação não chega a ser superior ao dobro da taxa média de mercado, o que afasta a abusividade nos termos da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, DIANTE DA COBRANÇA DE TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BANCO CENTRAL, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA C.
CÂMARA.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ O DOBRO DA TAXA MÉDIA.
SEGURO.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CONTRATANTE ESCOLHER A SEGURADORA.
TESE FIXADA NO RESP Nº 1.639.259/SP, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. "VENDA CASADA".
ABUSIVIDADE VERIFICADA. 1.
A abusividade da taxa dos juros remuneratórios ficou demonstrada por exceder ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para o período do contrato (entendimento pacificado na Câmara), Porém, a r. sentença merece reparo na parte em que limitou os juros remuneratórios à taxa média do mercado, pois, conforme entendimento do STJ, a instituição financeira pode cobrar até o dobro da média, sem configurar abusividade. 2. É abusiva a cobrança do "seguro proteção financeira" quando não for dada oportunidade ao contratante de optar por esta contratação, bem como escolher a seguradora, conforme fixou a Corte Superior: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.639.259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018). (recurso repetitivo) (Info 639).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000923-20.2014.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 10.08.2020) (TJ-PR - APL: 00009232020148160194 PR 0000923-20.2014.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 10/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2020) Trata-se de um comportamento coerente do mercado financeiro, sobre o qual, utilizando o critério da razoabilidade, não vislumbro recair a abusividade apontada pela parte autora.
Despesas com terceiros Inicialmente, friso que o tema estava afetado pelo STJ à sistemática dos recursos repetitivos nos REsp's 1.578.526; 1.578.553 e 1.578.490.
Em dezembro de 2018, o STJ publicou acórdão com as seguintes teses firmadas: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Embora tais despesas sejam custo de operação da instituição financeira, denota-se que elas foram expressamente previstas no instrumento contratual, sendo inclusive opção acrescê-las no valor financiado pela instituição demandada.
Tendo sido tais encargos previstos textualmente no contrato, com ciência do consumidor sobre o valor a ser desembolsado com o pagamento de tais despesas, dou por atendido o dever de informação adequada ao consumidor estabelecido nos arts. 6º, III e 52, III, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A informação da cobrança consta na mesma folha em que constam todas os dados do financiamento, não subsistindo a alegação de que a parte autora não tinha conhecimento de tais encargos e que esta falta de ciência viciou o negócio.
A Resolução nº 3.919, do Conselho Monetário Nacional, autoriza as instituições financeiras a efetuarem a "cobrança de serviço de terceiros'' nos seguintes termos: Art. 1º - A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Apesar de tais considerações e do regulamento, a abusividade de tais cobranças pode ser verificada com base no art. 51, IV, do CPC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Assim, não vislumbro abusividade a justificar o deferimento do pedido autoral, pois os valores cobrados no contrato não representam qualquer violação ao princípio da proporcionalidade. Da cobrança da Tarifa de Cadastro A cobrança da tarifa de cadastro é prevista e permitida na Resolução n. 3.518/2007, do Banco Central, que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, permanece autorizada pela Resolução CMN n. 3.919/2010.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, apesar de não ser mais permitida a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) nos contratos celebrados a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/07, em 30 de abril 2008, continua sendo válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, que somente poderá ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como é o caso dos autos.
Vejamos decisão do STJ, cujo tema também foi submetido ao sistema de recursos repetitivos (n. 620): 84110171 - RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO N. 12/2009.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE CADASTRO.
CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA LEGÍTIMA. 1.
A tarifa de cadastro, quando contratada, é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Recursos especiais repetitivos n. 1.251.331/rs e 1.255.573/rs. 2.
Reclamação procedente. (Superior Tribunal de Justiça STJ; Rcl 24.471; Proc. 2015/0094500-0; PE; Segunda Seção; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 30/04/2015) Nos autos não há qualquer comprovação de existência de um relacionamento anterior entre as partes a justificar o deferimento do pedido autoral.
Da cobrança de seguro No contrato consta que foi realizada a cobrança de seguro no valor de R$ 1.783,49.
A requerida apresentou o contrato em que a parte promovente adere com a referida contratação do seguro, eis que foi dada a oportunidade no instrumento de não aderir (sim ou não), tendo o consumidor optado por fazê-lo.
A jurisprudência pátria vem considerando a contratação de seguro prestamista abusiva somente quando não é dada a opção de escolha ao mutuário: CIVIL.
CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.REGISTRO DO CONTRATO.
INTERESSE EXCLUSIVO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
SEGURO PRESTAMISTA.
SEGURO AUTO RCF.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELADO PREMIÁVEL.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
As tarifas de administração, denominadas "Tarifa de Avaliação" e "Registro do Contrato" mostram-se abusivas, pois não constam de rol previsto na Resolução 3.919/2010, além de serem cobradas no exclusivo interesse da atividade econômica, e sem especificação de serviços revertidos efetivamente em benefício do consumidor.
Além disso, no que tange aos itens "seguro auto RCF", "seguro prestamista" e "cap. parc. premiável", observo que não foi dada a opção ao consumidor de escolher a pactuação sem tais cláusulas, motivo pelo qual entendo estarmos diante de uma venda casada, o que configura, igualmente, flagrante abusividade.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/0905-15 0002786-86.2016.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2016 .
Pág.: 245/253 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA - PARÂMETRO - LIMITAÇÃO - ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA - PERCENTUAL ESPECÍFICO PARA OPERAÇÕES EM ATRASO - INADIMISSIBILIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - ABUSIVIDADE. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º do CDC) fique demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). É considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios superior a uma vez e meia a média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato em questão. É admitida, no período de impontualidade contratual, a cobrança de juros remuneratórios limitados à taxa incidente no período de normalidade, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%.
A efetiva contratação do seguro prestamista deve ser demonstrada por apólice própria. (TJ-MG - AC: 10000170719710001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/10/0017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2017) AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
I - O SEGURO PRESTAMISTA NÃO FOI EXPRESSAMENTE CONTRATADO, VIOLANDO O DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO INTEGRAL DO CONSUMIDOR SOBRE AS CONDIÇÕES DO CONTRATO, ART. 6º, INC.
III, DO CDC.
II - DIANTE DA NULIDADE, É DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
III - APELAÇÃO DO BANCO-RÉU DESPROVIDA. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2638-02 DF 0032574-53.2013.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/06/2014 .
Pág.: 385) Neste caso, o promovente optou pela contratação do referido seguro, o que afasta a alegada abusividade.
Questionamento da cobrança de IOF A parte autora alega abusividade na cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, que foi diluído nas prestações do empréstimo.
Ressalte-se que sobre este ponto já há posição do STJ firmada em Julgado de Recurso Repetitivo, onde se consolidou o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). [...] 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - [...] - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (sem negrito no original) Sendo o IOF devido no momento da concessão do crédito, caberia à parte consumidora fazer o pagamento de imediato, todavia, assim não agindo, poderia contratar o empréstimo de tal valor, para ser cobrado juntamente com a prestação do valor principal, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais.
Se a autora não manifestou desejo de pagar o valor do IOF de plano, tendo contratado o financiamento também deste valor, não pode agora alegar abusividade.
Além disso, o fato de a instituição destacar tal verba atende até o princípio da publicidade, pois deixa esclarecido seu valor até para fins de fiscalização pelo consumidor.
Neste questionamento também não há probabilidade do direito alegado.
Dispensa da audiência de conciliação A parte autora requereu expressamente a dispensa da audiência prevista no art. 334, do CPC.
Vê-se que, inobstante o que está contido no texto legal, em ações de tal natureza as partes estão em contato quase diário, não sendo decisiva a participação de conciliadores, haja vista as regras próprias e objetivas das instituições financeira na realização de seus acordos.
Outrossim, é baixíssimo o índice de sucesso em audiências sobre tais temas, servindo apenas para causar demora processual, não olvidando da necessidade da adoção de tal procedimento em outros processos.
Portanto, vislumbro ser dispensável a realização da audiência, deferindo o pedido do promovente para citação da requerida com o fim de apresentar contestação no prazo legal de 15 dias.
Conclusão Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se.
Cite-se a requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Defiro o pedido de gratuidade judicial ao promovente.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137979131
-
10/03/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137979131
-
10/03/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/03/2025 13:36
Não Concedida a tutela provisória
-
10/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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