TJCE - 0200199-31.2022.8.06.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:01
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 04/06/2025 23:59.
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17/04/2025 01:32
Decorrido prazo de DANIEL CELESTINO SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:32
Decorrido prazo de JOANA DARC DE SOUSA ALVES em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19027318
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19027318
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA Nº 0200199-31.2022.8.06.0032 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMONTADA REQUERENTES: JOANA DARC DE SOUSA ALVES E DANIEL CELESTINO SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AMONTADA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA DE IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIOS C/C PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMONTADA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AMONTADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
QUANTIA AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO TETO ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Conforme o art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, não se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos para os Municípios. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento de dispensa do reexame necessário nas situações em que se possa inferir que o valor da condenação não ultrapassa o valor de alçada previsto no art. 496 do CPC. 3.
Por simples cálculo aritmético é possível aferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Precedentes do STJ e dos Tribunais. 4.
Não demonstrado pelo ente municipal que o valor da condenação supera os 100 (cem) salários mínimos. 5.
Remessa Necessária não conhecida. ACORDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de março de 2025.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada que, nos autos da Ação de Cobrança de Implementação de Anuênios c/c Pedido de Pagamento dos Valores Em Atraso nº 0200199-31.2022.8.06.0032, tendo como requerentes Daniel Celestino Sousa e Joana Darc de Sousa Alves e requerido Município de Amontada, julgou procedente o pedido de incorporação do adicional por tempo de serviço e determinou o pagamento dos valores devidos. Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 16341083): Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOANA DARC DE SOUSA ALVES e DANIEL CELESTINO SOUSA, em desfavor do Município do Amontada, por meio da qual alegam que são servidores públicos municipais, do quadro de serviço público efetivo da estrutura da Prefeitura de Amontada/CE e que não receberam, desde o ingresso no serviço público municipal e aquisição do tempo necessário, a gratificação pecuniária referente ao ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos das disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Amontada/CE, Lei nº 146/1992. Alegam que tal situação preteriu o direito dos autores em receberem as vantagens remuneratórias, no valor de 1% (um por cento) a cada ano de serviço público prestado, o que nunca foi pago desde que adquiriram o direito a essa gratificação. Diante disso, postularam a concessão do adicional por tempo de serviço, no importe de 1% a cada ano trabalho pelos servidores, desde a posse de cada um, e a obrigação de fazer para com que o município réu continue implementando o adicional a cada ano futuro trabalho pelos requerentes, a partir da decisão judicial. Deferida AJG e determina a citação do réu, ID 42788451. Apesar de citado, nada foi requerido no prazo legal, ID 42788458. Réplica apresentada, ID 42788454. Decretada a revelia do réu, ID 72988272. Postulado o julgamento antecipado pelo autor, ID 83382034. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma o art. 487, I, do CPC, e CONDENO O MUNICÍPIO REQUERIDO: A) ao pagamento e incorporação do adicional por tempo de serviço para cada autor, devendo implementar o percentual de direito de cada um dos autores, conforme segue: 1) JOANA DARC DE SOUSA ALVES - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: 14.06.2006 (p. 01 do ID 42788463); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 14.06.2007; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 07.2007; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 18 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 17% (vinte por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo e em razão do desconto que deverá ser feito em razão da suspensão da contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (Lei da Pandemia), até 31 de dezembro de 2021, conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 191, 8 de março de 2022. 2) DANIEL CELESTINO SOUSA - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: 03.08.2017 (ID 42788728); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 03.08.2018; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 09.2018; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 07 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 06% (seis por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo e em razão do desconto que deverá ser feito em razão da suspensão da contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (Lei da Pandemia), até 31 de dezembro de 2021, conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 191, 8 de março de 2022. me alteração trazida pela Lei Complementar nº 191, 8 de março de 2022. B) ao pagamento retroativo das parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço, respeitada prescrição quinquenal, a partir do dia 09.04.2017 (considerando que a ação foi proposta em 09.04.2022), cujos valores individualizados serão calculados em liquidação de sentença, com juros moratórios na forma do Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR) e correção monetária conforme o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 atualmente em vigor, atualizada na forma da lei.
A correção monetária incidirá desde a data correspondente ao pagamento de cada adicional por tempo de serviço implementado/devido, respeitado o lustro prescricional, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da data da citação (art. 240 do CPC), tudo a ser calculado no procedimento de liquidação. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme verbete sumular 490 do C.
Superior Tribunal de Justiça. [grifos originais] Decorreu in albis o prazo das partes para apresentar recurso de apelação, conforme certidão de ID 16341086. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO De início, passo à análise do Juízo de Admissibilidade da Remessa Necessária. Dispõe o art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, que não se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos para os Municípios: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: […] III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. [grifei] Acerca da aplicação desses dispositivos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento de distanciamento dessa regra, nas situações em que se possa inferir que o valor da condenação não ultrapassa o valor de alçada previsto no art. 496 do CPC, possibilitando a dispensa da remessa necessária. Relativizando, dessa maneira, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 490 do STJ, que prevê "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1916025 SC 2021/0009188-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) [grifei] ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) [grifei] PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. […]. 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) saláriosmínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em26/08/2019, DJe 29/08/2019) [grifei] Por oportuno, o teto fixado em 100 salários-mínimos, (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), corresponderia a R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais), tendo em vista a data da sentença em 16/10/2024. Dessa maneira, apesar de se tratar de sentença ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, sobressai que o montante condenatório estimado (inferido das financeiras adunadas no ID 16341052 e 16341066), referente à incorporação do adicional por tempo de serviço para cada autor, perfaz-se inferior ao valor de alçada definido no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, circunstância que não obriga o conhecimento da remessa necessária. Corrobora nesse entendimento a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
ESTIMATIVA DO VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA.
REEXAME NÃO CONHECIDO. 1.
A tese jurídica fixada no julgamento do REsp nº 1.101.727/PR, que deu origem ao Tema nº 17/STJ, e, posteriormente, à Súmula 490/STJ, precede a entrada em vigor da atual legislação processual (CPC/2015), e não mais prepondera em razão da utilização do critério socioeconômico, pelo legislador ordinário, nas hipóteses de dispensa de reexame da sentença pela instância superior de jurisdição. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e as Câmaras de Direito Público desta e.
Corte de Justiça vêm afastando o precedente formado no longínquo ano de 2009, ainda sob a vigência do CPC/1973, nas hipóteses em que o valor da condenação for presumidamente inferior aos valores de alçada, a depender do ente público litigante.
Passou-se a adotar a ratio decidendi contida na tese prevalente no STJ de que "É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos." 3.
Não se cogitando de valor da condenação superior a 100 (cem) salários mínimos, mantenho o não conhecimento do pedido de reexame necessário da sentença. 4.
Juízo de retratação não realizado. (Apelação Cível - 0200570-35.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) [grifei] REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE 01.07.2019 NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO SEGURADO - REEXAME NECESSÁRIO IMPRESCINDÍVEL APENAS SE SATISFEITO CONCRETAMENTE O PRESSUPOSTO DO ART. 496, § 3º DO CPC - CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS IN CASU, MESMO CONSIDERANDO O VALOR MÁXIMO VIGENTE DO BENEFÍCIO - VALOR AFERÍVEL POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO - DESNECESSIDADE DO REEXAME DO DECISUM POR ESTA CORTE REVISORA - PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA C.
CÂMARA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. (TJ-PR - REEX: 00162453320218160001 Curitiba 0016245-33.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 10/02/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) [grifei] REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - CONDENAÇÃO MESURÁVEL - VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO - VALOR INFERIOR A 1000 (MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
De acordo com o art. 496 , I , do CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
O parágrafo terceiro, inciso I, do citado dispositivo, por seu turno, estabelece que não caberá remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para as Autarquias Federais.
Embora a sentença não seja líquida, verifica-se que o proveito econômico obtido na causa é muito inferior ao valor equivalente a mil salários mínimos.
Com efeito, inaplicável ao caso o verbete sumular nº 490, publicado pelo STJ antes da vigência do Novo CPC.
Conforme recente julgado da Primeira Turma do STJ, na vigência do Novo CPC, a sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária está dispensada da remessa necessária na hipótese do artigo 496, § 3º, I. (TJ-MG - Remessa Necessária: 55876097720098130145 Juiz de Fora, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/10/2022, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/11/2022) [grifei] Ante o exposto, deixo de conhecer da Remessa Necessária. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
07/04/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19027318
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27/03/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 16:03
Sentença confirmada
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26/03/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18585560
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200199-31.2022.8.06.0032 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18585560
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10/03/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18585560
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10/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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