TJCE - 3002087-48.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:34
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/12/2023 10:33
Processo Desarquivado
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01/06/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:02
Expedição de Alvará.
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30/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:52
Processo Reativado
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09/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:36
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/03/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:26
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIBERATO SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3002087-48.2022.8.06.0167 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO LIBERATO SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$15.506,97 sendo os seguintes empréstimos: 361591419-3.
O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Sobral- CE, data de assinatura no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral- CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 11:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/01/2023 22:37
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 22:36
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
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24/12/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 02:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIBERATO SOUSA em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:55
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:53
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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15/08/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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