TJCE - 3001058-46.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103604540
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103604540
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001058-46.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE EXECUTADO: ESPOLIO DE JOSE LUCIANO FERREIRA DO NASCIMENTO e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: ALEXIA SILVEIRA DE SOUZA MESQUITA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85952716, tendo o prazo de 10 (dez) dias para informar o endereço atual da executada Raimunda Rodrigues da Silva.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 51, inc.
II, da Lei n. 9099/95, de ofício, determino a EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO relativamente ao executado ESPÓLIO DE JOSE LUCIANO FERREIRA DO NASCIMENTO, por inadequação de rito, em face da necessidade de apuração de resíduos (haveres e deveres frente a uma Universalidade de bens), o que torna incompetente o presente Juizado Especial Cível para continuidade da lide executiva, a teor do art. 3º, §2º, da mesma Lei dos Juizados; restando autorizada a certidão de crédito do valor devido para fins de habilitação no juízo próprio. Prossiga-se o feito relativamente à executada RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA. Tendo em vista a Certidão do oficial de justiça no ID 85310076, intime-se o exequente para indicar endereço atualizado da executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
02/09/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103604540
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20/08/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
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02/05/2024 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 22:05
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
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04/03/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:32
Conclusos para decisão
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10/11/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71149194
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71149194
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24/10/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71149194
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19/10/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63809640
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63809640
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001058-46.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE EXECUTADO: ESPOLIO DE JOSE LUCIANO FERREIRA DO NASCIMENTO e outros Prezado(a) Advogado(a) ALEXIA SILVEIRA DE SOUZA MESQUITA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 63705148, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos etc. Em razão da devolução dos mandados constantes do ID de n. 58248899 e 58294598, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. -
06/07/2023 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63809640
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05/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 00:29
Conclusos para despacho
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15/05/2023 00:28
Juntada de Certidão
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24/04/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 20:21
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2023 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2023 23:41
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001058-46.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE EXECUTADO: ESPOLIO DE JOSE LUCIANO FERREIRA DO NASCIMENTO e outros Prezado(a) Advogado(a) ALEXIA SILVEIRA DE SOUZA MESQUITA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 54707593 TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora ingressou com o pedido de emenda a inicial (ID. 54528417), a fim de excluir do polo passivo a empresa H D EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo em vista que o imóvel objeto da lide foi comprado pelo espólio de José Luciano Ferreira do Nascimento, conforme documentos anexos.
Diante do exposto, defiro o pedido de emenda a inicial, bem como determino que seja retificado o polo passivo da presente demanda, fazendo constar as partes indicadas na petição de ID. 54528417.
Trata-se de execução de título extrajudicial líquido, certo e exigível, preenchendo os requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, descrita na tabela (ID. 53501654), no prazo de 3 (três) dias.
Findo esse prazo sem pagamento, retornem-me os autos para a realização da penhora através do sistema SISBAJUD, que determino de ofício nos termos do Enunciado 119 do FONAJE.
Infrutífera a penhora “on line”, proceda-se a consulta ao RENAJUD, anotando-se a intransferibilidade do bem porventura localizado em nome do devedor.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação que deve ser direcionado preferencialmente aos bens constantes do RENAJUD.
Realizada a constrição, converto esta em penhora, bem como determino à Secretaria que agende audiência de conciliação, intimando o devedor para comparecer à audiência, momento no qual poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Não localizado nenhum bem, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Expedientes necessários. -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2022 03:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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