TJCE - 3000379-32.2020.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:37
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
13/07/2023 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2023 05:06
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:49
Decorrido prazo de JOAO IGOR PIMENTEL BEZERRA em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:45
Decorrido prazo de THAYSSA VIANA PINHEIRO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3000379-32.2020.8.06.0005 PROMOVENTES: BRENDA BEZERRA FAMA e MARIA AURILUCE BEZERRA FAMA PROMOVIDOS: FRANCISCO JUVÊNCIO DE OLIVEIRA e CENTROESTE CARNES E DERIVADOS LTDA - ICANE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS DO NORDESTE EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Adoto um breve relatório para fins de melhor compreensão, sempre visando à facilitação da compreensão, seja pelas partes envolvidas na lide, seja pela turma recursal, em caso de recurso, o que não fere o artigo 38 da Lei 9.099/95, nem foge aos princípios que norteiam os Juizados Especiais.
BREVE RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano material decorrente de sinistro de trânsito, proposta por BRENDA BEZERRA FAMA (condutora) e MARIA AURILUCE BEZERRA FAMA (proprietária) em desfavor de FRANCISCO JUVÊNCIO DE OLIVEIRA (condutor) e da empresa ICANE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS DO NORDESTE EIRELI (proprietária), envolvendo veículo HB20 1.6 PREM, cor cinza, de placas ORV333 (ID 18938262, pág. 02), na qual as postulantes objetivam receber valores do conserto de seu veículo, devido a danos causados, alegando ter sido abalroado pelo veículo da parte promovida.
Verifico que no documento, decorrente do atendimento desta unidade judiciária, a promovente condutora informou sobre a colisão nos termos postos no Formulário de Orientação (ID 18938262, pág. 02).
Ofertada contestação (ID 19608656, pág. 07): a) Apresentou pedido preliminar de substituição processual do polo passivo, excluindo a empresa CENTROESTE CARNES E DERIVADOS, e incluindo a empresa ICANE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS DO NORDESTE EIRELI, atual proprietária do veículo envolvido no sinistro; b) Alegou, inicialmente, que a pretensão das promoventes não tem fundamento fático, vez que a condutora promovente realizou manobra imprudente; que o motorista da empresa dirigia com velocidade moderada, devidamente controlada por tacógrafo, sempre atento para as normas de trânsito de veículos; que a colisão se deu, não pelo suposto fechamento do veículo da condutora promovente, mas por ter ela realizado imprudente manobra de passagem forçada pelo lado direito do caminhão em tempo e espaço inoportuno, quando as condições de trânsito lhe eram desfavoráveis, vez que o motorista da empresa, que seguia em trajetória regular, foi surpreendido com a ultrapassagem pelo lado direito, brusca e forçosa, não conseguindo impedir a colisão, mesmo que respeitasse a distância de segurança e técnicas de direção defensiva; c) Alegou, ainda, que não se pode imputar ao preposto da suplicada qualquer espécie de culpa na verificação do acidente em questão, o qual, conforme explicitado anteriormente, aconteceu única e exclusivamente em virtude da conduta imprudente e ilegal da condutora promovente; que não se pode atribuir à suplicada a obrigação de reparar os danos sofridos como consequência de um abalroamento a que a própria promovente deu causa; que, uma vez descaracterizada a culpa do motorista da empresa promovida, resta ela isenta da obrigação de reparar o dano, visto que o sinistro se deu por exclusivo comportamento imprudente da condutora promovente, que tem como consequência, diante da exclusiva culpa da vítima, a ausência do nexo causal; d) Requerendo a improcedência do pedido autoral, por inexistência de dolo ou culpa e por culpa exclusiva do promovente.
Por meio de petição (ID 25410565, pág. 31), a promovente anexou aos autos procuração e CNH (IDs 25410566 e 25410566, págs. 32 e 33), bem como boletim de ocorrência (ID 25410569, pág. 34) e fotos do sinistro, orçamentos e nota fiscal (ID 25410572, pág. 35).
Realizada audiência conciliatória (ID 25472344, pág. 36), presentes as partes, inexitosa a conciliação, requerido pelas partes promovidas a manifestação acerca dos documentos e fotografias acostados à petição apresentada pelas partes promoventes.
Em petição (ID 27124899, pág. 38), os requeridos, em manifestação acerca dos documentos e fotografias acostados à petição apresentada pelas partes promoventes (ID 25410572, pág. 35), pugnam pela não consideração do boletim de ocorrência, por não influenciar no processo, alegam que as fotos apenas corroboram o comportamento imprudente da condutora promovente, levando ao sinistro, bem como, entendem pela necessidade da realização de perícia para comprovação dos fatos narrados em exordial, e a consequente incompetência do juízo para apreciar a lide.
No que pertine aos orçamentos e nota fiscal, não os impugnou, mas os considerou não aplicáveis ao caso em questão por não ter dado causa ao sinistro e, portanto, não caberia a reparação do dano material.
Realizada audiência instrutória (ID 33253705, pág. 49), partes presentes, inexitosa a conciliação, manifestou-se, o causídico das promoventes, em réplica à defesa, ratificando o teor da inicial, foram tomados os depoimentos dos condutores dos veículos na ocasião do sinistro, Brenda Bezerra Fama e Francisco Juvêncio de Oliveira, que foram gravados em vídeos.
Dispensados os depoimentos das demais partes, não foram apresentadas testemunhas, encerrando-se a instrução e enviando-se os autos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a examinar, inicialmente, o pedido preliminar de substituição processual do polo passivo, excluindo a empresa CENTROESTE CARNES E DERIVADOS, e incluindo a empresa ICANE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS DO NORDESTE EIRELI, atual proprietária do veículo envolvido no sinistro.
Saliento que a pretendida substituição processual já foi determinada (IDs 53900473 e 57057320, págs. 50 e 53), restando superada.
Prossigo, analisando os pedidos da petição (ID 27124899, pág. 38), quanto ao boletim de ocorrências (não consideração), fotos, orçamentos e notas fiscais (não aplicação) e da necessidade de realização de perícia, que implicaria na incompetência do juízo.
Observo, inicialmente, que um dos princípios norteadores que regem o Juizado Especial, é o princípio da simplicidade.
O processo deve ser simples no seu trâmite, sem ser revestido de toda formalidade do processo comum.
Busca-se a simplificação do procedimento nos juizados especiais, com a supressão de regras arcaicas e complicadas que acabam dificultando o entendimento das partes, visto que em alguns casos elas podem demandar em juízo sem a assistência do advogado.
Dessa forma tem que ser simples de modo que qualquer cidadão possa praticar os atos processuais.
Observo, ainda, que o boletim de ocorrência acostado aos autos não é suficiente para esclarecer as circunstâncias dos fatos, pois se atém às declarações unilaterais firmadas pelos envolvidos no acidente perante a autoridade policial, não influenciando na resolução do mérito da lide.
Observo, também, que os orçamentos anexados datam de 27/01/2020, data do sinistro, e 28/02/2020, um mês após o sinistro, enquanto a nota fiscal data de 31/03/2020, cerca de dois meses após o incidente, que se deu em 27/01/2020.
Além do mais, tais documentos se prestam apenas para definir o montante do dano, em nada interferindo, não sendo essencial para resolução do mérito da lide.
Observo, por fim, no que pertine às fotos, que os promovidos informaram que elas apenas corroboram o comportamento imprudente da condutora promovente, levando ao sinistro.
Assim, não acolho os pedidos de não consideração e de não aplicação dos documentos anexados pelas promoventes.
Resta-nos apreciar o pedido da necessidade da realização de perícia, o que tornaria o feito complexo e, consequentemente, incompetente o juízo.
Também não prospera tal assertiva.
A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de laudo pericial outras provas produzidas sobre o evento danoso discutido, propiciam a clara noção da verdade real.
No caso in comento, as fotos anexadas, que, diga-se, não foram impugnadas, ajudam a demonstrar as trajetórias de ambos os veículos envolvidos no acidente, bem como os depoimentos esclarecem a dinâmica do ocorrido.
Indeferido resta, portanto, o pedido da necessidade de prova pericial, mantendo-se a competência do juízo para apreciar a querela.
Hora de adentrar ao meritum causae.
Não obstante as alegações contidas nas peças anexadas nos autos, exordial, contestação e petições, as provas documentais (boletim ocorrência, orçamentos e nota fiscal) e midiáticas (fotos) e os depoimentos dos condutores dos veículos, um depoimento exsurge como a prova, o depoimento prestado pela condutora promovente.
Saliento, antes de mais nada, que o sinistro se deu na alça de acesso à Avenida Carlos Jereissati, via esta, de mão única.
Tal fato é o nó górdio para resolução da avença.
Em seu depoimento, a condutora promovente, quando indagada, se sabia que a alça de acesso era uma mão única, respondeu: “Teoricamente, sim, mas, na prática, o que costuma acontecer são dois veículos.” Indagada, ainda, se tinha ciência da existência de pontos cegos em veículo de grande porte, respondeu: “Tenho.” Por fim, quando arguida da sua localização em relação ao veículo da empresa promovida, afirmou: “Do meio para trás.” Observo, portanto, que a promovente condutora, em sua defesa oral, expressamente ADMITIU que tinha ciência que a alça de acesso à Avenida Carlos Jereissati era uma alça de mão única, que era conhecedora da existência de pontos cegos nos grandes veículos e, por fim, que estava localizada, no momento do sinistro, em relação ao caminhão, do meio para trás.
A confissão, sabe-se, é a rainha das provas.
Contra ela, nada pode ser alegado.
A promovente condutora, ao asseverar que tinha conhecimento que a alça de acesso à Avenida Carlos Jereissati era uma alça de mão única, e mesmo assim conduziu seu veículo como se mão dupla fosse, descumpriu a legislação do trânsito conscientemente.
Ademais, não se pode alegar, quando do descumprimento da lei, que o fez por ser uma prática costumeira, pois, no Direito Brasileiro, não existe a possibilidade de retirar o efeito de uma lei em razão de um costume, é a supremacia da lei sobre os costumes.
Não só.
Ao desconsiderar os pontos cegos do veículo e se colocar ao lado da sua parte final, em via de mão única, além de descumprir a legislação do trânsito, deixou de exercitar a direção defensiva.
Dito isto, é evidente a culpabilidade da promovente condutora que, ao descumprir os ditames legais do trânsito e dirigir sem os cuidados necessários, proporcionou o sinistro.
Analisando os autos não se pode pretender retirar a responsabilidade daqueles envolvidos no acidente, desimplicando-os de suas responsabilidades por suas negligências ou imprudências, e mesmo imperícias.
Por um lado, acatar teses dessa ordem é no mínimo perverso e tende a estimular comportamentos dignos de repreensão.
Por outro, rechaçá-las devolve a cada um a sua responsabilidade, na medida da sua culpabilidade, e faz com que cada parte se implique com as consequências de seus próprios atos.
A não observância desse cuidado configura imprudência e impõe o dever de indenizar a quem faltou com o dever de cautela e de atenta observação do fluxo de tráfego.
Tratando-se a presente ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, aplicam-se as normas dispostas nos arts. 186 e 927, ambos do CPC, art. 28 do CTB in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art.28.
O Condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Dito isto, ressalto que é dever do condutor tomar todos os cuidados necessários ao conduzir seu veículo, para bom e regular fluxo do trânsito, nos termos estabelecidos no Art. 34, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), in verbis: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido das promoventes.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de dez dias para interporem recurso da presente decisão, desde que através de advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Após o trânsito em julgado e ultimada as providências, arquive-se.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
30/05/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 02:34
Decorrido prazo de JOAO IGOR PIMENTEL BEZERRA em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3000379-32.2020.8.06.0005 PROMOVENTES: BRENDA BEZERRA FAMA e MARIA AURILUCE BEZERRA FAMA PROMOVIDOS: FRANCISCO JUVÊNCIO DE OLIVEIRA e CENTROESTE CARNES E DERIVADOS LTDA - ICANE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS DO NORDESTE EIRELI DECISÃO Cls. À ordem chamo os presentes.
Observo, inicialmente, que a presente lide, conforme Formulário de Orientação (ID 18938262, pág. 02), foi interposta em desfavor de FRANCISCO JUVÊNCIO DE OLIVEIRA (condutor) e da empresa CENTROESTE CARNES E DERIVADOS LTDA (proprietária).
Observo, ainda, que em sede de contestação (ID 19608656, pág. 07), consta pedido preliminar de substituição processual, no polo passivo, da empresa CENTROESTE CARNES E DERIVADOS LTDA pela empresa ICANE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS DO NORDESTE EIRELI, alegando que, a época que ocorreu o fato, o veículo não tinha sido transferido para a empresa ICANE que atualmente detém a posse e propriedade do veículo.
Verifico, que até a presente data, não foi apreciado o pedido de substituição processual.
Verifico, ainda, que na presente situação, em que a empresa proprietária atual do veículo vem comparecendo, espontaneamente, desde o primeiro ato audiencial, bem como expressamente requereu pela substituição, não há prejuízo para a sua aceitação no polo passivo desta demanda, uma vez que se trata da pessoa que detém diretamente legitimidade para ressarcir quanto aos reparos ocasionados e decorrentes do sinistro litigioso.
Verifico, também, que em sede de juizados especiais o formalismo processual não deve prevalecer para inadmitir a proprietária do veículo no polo passivo quando esta compareceu logo à primeira audiência, vez que não se verifica tumulto processual ou prejuízo demonstrado para qualquer das partes.
Ante o exposto, considerados os princípios da economia processual e da informalidade que regem os juizados especiais, admito a substituição processual da empresa CENTROESTE CARNES E DERIVADOS LTDA, proprietária do bem móvel à época do sinistro, pela empresa ICANE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS DO NORDESTE EIRELI, proprietária atual, no polo passivo da demanda, desde que haja concordância das promoventes, a serem intimadas por meio de seu causídico.
Em havendo concordância das promoventes da substituição processual pretendida, efetivá-la, e uma vez realizada, encaminhar os autos para julgamento.
Em havendo discordância, voltar-me.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 11:51
Juntada de ata da audiência
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18/05/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 11:40
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2022 11:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/05/2022 11:00 Juizado Móvel.
-
03/05/2022 11:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 03/05/2022 10:45 Juizado Móvel.
-
25/03/2022 12:21
Decorrido prazo de JOAO IGOR PIMENTEL BEZERRA em 07/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 12:21
Decorrido prazo de BRENDA BEZERRA FAMA em 07/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 12:21
Decorrido prazo de CENTROESTE CARNES E DERIVADOS LTDA em 31/01/2022 23:59:59.
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23/02/2022 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JUVENCIO DE OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 31/01/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/05/2022 10:45 Juizado Móvel.
-
03/12/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 15:14
Audiência Conciliação realizada para 19/11/2021 15:00 Juizado Móvel.
-
19/11/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JUVENCIO DE OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 00:05
Decorrido prazo de CENTROESTE CARNES E DERIVADOS LTDA em 17/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:12
Audiência Conciliação designada para 19/11/2021 15:00 Juizado Móvel.
-
05/08/2021 15:11
Audiência Conciliação cancelada para 26/02/2020 16:10 Juizado Móvel.
-
02/07/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:32
Audiência Conciliação redesignada para 20/10/2020 16:00 Juizado Móvel.
-
02/07/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 12:50
Audiência Conciliação redesignada para 02/07/2020 15:00 Juizado Móvel.
-
27/03/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 17:16
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2020 08:09
Expedição de Citação.
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27/01/2020 22:40
Audiência Conciliação designada para 26/03/2020 16:40 Juizado Móvel.
-
27/01/2020 14:01
Audiência Conciliação designada para 26/02/2020 16:10 Juizado Móvel.
-
27/01/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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