TJCE - 3001360-77.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 00:26
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71388841
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71388841
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Fica a parte promovente intimada via sistema/DJ para se manifestar sobre a petição e documentos do id 70636304. -
30/10/2023 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71388841
-
18/10/2023 03:37
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:21
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 60550518
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 60550518
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 60550518
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 60550518
-
27/09/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60550518
-
27/09/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60550518
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3001360-77.2019.8.06.0011 Embargante: CAGECE Embargada: MARIA ERBILANEIDE LEMOS ARRUDA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cogita-se de Embargos de Declaração em que se pretende a reapreciação de julgado.
Instada, a parte embargada pugna pela manutenção da decisão embargada.
Eis a síntese.
Decido.
O Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária nos Juizados Especiais Cíveis, quando a Lei 9.099/95 for omissa ou quando houver expressa determinação, assim dispõe o art. 48 da lei de regência, senão vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Assim, as oportunidades onde os embargos de declaração terão cabimento é quando houver na sentença ou no acórdão: obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022, incisos I e II do CPC.
Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame dos autos.
No mérito, estão a merecer provimento.
Senão, vejamos.
Afirma a parte promovida a impossibilidade de cumprimento de sentença, uma vez que esta determinou o refaturamento do consumo da unidade com base nos últimos 12 (doze) ciclos, e a promovente seria titular de conta nova.
Ao que se observa, consoante os documentos juntados no ID 17909218 a unidade apresentava consumo constante nos meses de junho, julho e agosto de 2019, antes do aumento que restou questionado nos autos.
Assim, conheço dos embargos para lhes dar provimento, devendo o dispositivo da sentença ser corrigido da seguinte forma: Onde se lê: II - Determinar o refaturamento das contas de água da autora referente aos meses de setembro/2019, outubro/2019 e novembro/2019, utilizando-se a média aritmética dos valores faturados anteriormente nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento. Leia-se: II - Determinar o refaturamento das contas de água da autora referente aos meses de setembro/2019, outubro/2019 e novembro/2019 utilizando-se a média aritmética dos valores faturados nos meses de junho/2019, julho/2019 e agosto/2019. No mais, a sentença persiste tal como lançada. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, 18 de julho de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
18/07/2023 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA ERBILANEIDE LEMOS ARRUDA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de CAGECE em 17/03/2023 23:59.
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08/03/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3001360-77.2019.8.06.0011 Promovente: MARIA ERBILANEIDE LEMOS ARRUDA Promovido: CAGECE PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA HERBILANEIDE LEMOS ARRUDA, em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, ambos já qualificados nos presentes autos.
Narra, a parte autora, ser consumidora dos serviços prestados pela ré, e que nos meses de setembro/2019, outubro/2019 e no decorrer da ação, também a fatura de novembro/2019, fora surpreendida com o expressivo aumento no valor da sua fatura de consumo de água.
Afirma que a média de consumo mensal era, conforme as faturas anexadas, de R$ 50,00 (cinquenta reais), porém nos referidos meses houve um aumento brusco na medição realizada pela empresa, ensejando faturas nos valores de R$ 3.516,04 (três mil, quinhentos e dezesseis reais e quatro centavos), R$ 365,11 (trezentos e sessenta e cinco reais e onze centavos) e R$573,62 (quinhentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) com vencimentos em 17/09/2019 e 16/10/2019 e 18/11/2019, respectivamente, sem qualquer justificativa ou razão aparente.
Requereu emissão de novas faturas com o valor correto.
Decisão de ID. 18388552, deferindo a antecipação de tutela requerida pela parte autora que sofreu corte no seu fornecimento, determinando a manutenção do serviço de água.
A parte Ré contestou a ação, propondo que a média da tarifa de contingência de 8m³ passe a ser de 28m³, com base no consumo registrado nos meses de 10/2019 e 11/2019; que seja refaturada a competência de 09/2019 de 104m³ no valor de R$ 3.516,04 para 26m³, no valor de R$ 254,16 e o refaturamento total do débito referente aos meses 09/19, 10/19 e 11/19 para o valor total de R$ 906,28.
No mérito, aduz que são inúmeras as possibilidades causadoras de um aumento de consumo por um determinado período, como a habitação do imóvel no período por mais pessoas do que o comum, reformas, abastecimento a casas vizinhas; que não pode se valer de provas outras se não as que já se utiliza para consubstanciar as cobranças, como o medidor padronizado e disponibilizado em conformidade com os padrões de segurança e as normas técnicas ou as fiscalizações/vistorias; que o aumento do consumo registrado não foi causado por qualquer irregularidade, como vazamento nas instalações hidráulicas de responsabilidade da promovida ou defeito mecânico do hidrômetro; que é dever da empresa efetuar a cobrança do volume de água registrado pelo medidor, obtido pelas diferenças de leituras, pois assim determina a Resolução nº 130/2006 da ARCE.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos, por inexistir defeito no medidor e o seu consumo ser compatível com o leiturado.
Frustrada a tentativa conciliatória, foi apresentada Réplica à Contestação.
Após a intimação das partes acerca do anúncio do julgamento antecipado do mérito, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A presente ação tem por objetivo a declaração de ilegalidade de débito referente às faturas de consumo com valor supostamente excessivos.
Os documentos colacionados aos autos demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, pretendendo, a parte autora, a revisão e declaração da abusividade da cobrança relativa às contas dos meses de setembro/2019, outubro/2019 e novembro/2019.
Inicialmente cumpre registrar que a questão deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, considerando se tratar a parte autora de destinatária final do serviço prestado pela Ré fornecedora.
Os elementos de convicção carreados aos autos evidenciam que o faturamento da conta questionada, de fato, apresentou padrão irregular de leitura, representando um aumento bastante excessivo do consumo, chegando a um aumento de consumo de mais de 1.000% (mil por cento), visto que a média era 8m³ = 8mil litros e em setembro/2019 foi cobrado o consumo de 104m³ = 104 mil litros de água.
No caso dos autos, cumpria à acionada demonstrar que a cobrança do débito não reconhecido pela demandante era legítima.
Era de se esperar, até porque é quem detém equipamentos necessários para a verificação de consumo, que a ré comprovasse as suas alegações, demonstrando o efetivo consumo.
A empresa ré, entretanto, limitou-se a sustentar que não houve abusividade.
Os valores das faturas contestadas em muito destoam do consumo dos demais meses, não havendo demonstração por parte da CAGECE de que tenha sido consumida a referida metragem de água.
Prevalece a presunção favorável à pretensão autoral.
A demandada não trouxe aos autos prova capaz de atestar que o aumento do consumo se deu por ação da parte autora.
Deve, pois, ser caso de solução em benefício do consumidor, vez que a ré não logrou êxito em demonstrar a presença de fatos extintivos ou modificativos da pretensão autoral, ônus que lhe competia, a teor do quanto disposto no artigo 373, II, do CPC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA, AFASTADA. ÁGUA.
CORSAN.
CONSUMO EXCESSIVO E ACIMA DA MÉDIA MENSAL.
READEQUAÇÃO DO VALOR DA FATURA PELA MÉDIA DO CONSUMO REGULAR DEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE AMPARE A COBRANÇA POR CONSUMO EXCESSIVO.
DESCONSTITUIÇÃO DA FATURA DE COMPETÊNCIA DE JANEIRO DE 2016.
EXPEDIÇÃO DE NOVA FATURA PELA MÉDIA DOS SEIS MESES DE EFETIVA LEITURA DE CONSUMO PELA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*16-74, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia DippDreher, Julgado em 15/12/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS, Relator: Glaucia DippDreher, Data de Julgamento: 15/12/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2017) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CAESB.
IMPUGNAÇÃO DE FATURA POR CONSUMO ACIMA DA MÉDIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1.
Na espécie, o consumo médio de água, nos meses que antecederam às medições do valor impugnado, era de 10 m3;, o que demonstra evidente desproporcionalidade do consumo de 132 m3; referente ao mês de março de 2014.
Daí a impugnação ao valor cobrado, sendo crível o erro na medição ante a falta de evidências de consumo atípico. 2.
Frise-se que a própria ré, administrativamente, entendeu pela desnecessidade de realização de perícia em seu equipamento, promovendo uma mera vistoria, sem qualificação técnica, para rechaçar a impugnação do consumidor. 3.
Assim, não tendo a ré/recorrente se desincumbido do ônus probatório de comprovar a regularidade de seu equipamento e, por via de consequência, da cobrança realizada (art. 333, II, CPC), e havendo o autor demonstrado que o valor da fatura impugnada é muito superior à média de consumo de sua unidade residencial, revela-se o acerto da desconstituição do débito exorbitante, determinando-se o seu recálculo com base na média das doze faturas antecedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n.12.153/2009 e 46 da Lei n.9.099/1995.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, porquanto não foram ofertadas contrarrazões (fl. 106). (TJDF- ACJ.
Orgão Julgador: 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Publicação: DJE de 09/02/2015.
Pág.: 334.
Julgamento: 03 de Fevereiro de 2015.
Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA.
Pelo quanto acima explicitado, devem prosperar as alegações da parte autora, vez que houve excesso na cobrança nos meses de setembro/2019, outubro/2019 e novembro/2019.
Ante o exposto, considerando a ausência de comprovação de regularidade das cobranças, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de ratificar a decisão liminar (ID. 18388552) e ainda: I - Declarar Inexigíveis os débitos referentes às faturas de setembro/2019, outubro/2019 e novembro/2019; II - Determinar o refaturamento das contas de água da autora referente aos meses de setembro/2019, outubro/2019 e novembro/2019, utilizando-se a média aritmética dos valores faturados anteriormente nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento.
II - Determinar, após o refaturamento, a restituição de forma simples dos valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, acrescidos de juros de 1% ao mês contados da citação inicial e correção monetária a partir do desembolso.
Ademais, estabeleço o prazo de 30 dias para correções das contas, devendo os valores serem implementados nas próximas seis contas de consumo mensais.
Solução mais adequada ao caso, nos termos do art. 6 da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Malva Maria Sousa Soares Amaro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza - CE, (data da assinatura digital).
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 22:57
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:04
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 21:51
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 18:50
Juntada de intimação
-
20/10/2021 00:17
Decorrido prazo de CAGECE em 19/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:07
Expedição de Intimação.
-
22/07/2021 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2021 20:24
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 11:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/12/2019 10:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2019 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2019 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 13:24
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2019 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/10/2019 16:27
Expedição de Citação.
-
24/10/2019 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2019 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2019 12:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 12:37
Audiência Conciliação designada para 18/11/2019 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/10/2019 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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