TJCE - 3000359-77.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 17:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2023 04:01
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000359-77.2022.8.06.0035 Autora: HAMILTON DA SILVA PEREIRA; Ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Decido Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Fundamentação.
Preliminares.
Inicialmente tenho que a inicial atende às condições da ação.
O interesse de agir repousa na utilidade e necessidade da ação, assim como, na correção da via eleita.
Já a petição inicial atende satisfatoriamente o disposto no artigo 14 da Lei n. 9.099/94.
Mérito.
A detida análise dos autos demonstra que o valor creditado foi debitado na sequência.
Segundo consta na defesa, o estorno do valor aconteceu em razão da não aprovação do crédito.
Embora a ré já tivesse creditado o valor, de onde se presume que já havia aprovado a contratação, não vislumbro desse fato nenhuma conduta capaz de macular os atributos personalíssimos do autor.
Assim como permanece na seara dos meros aborrecimentos o lançamento referente ao contrato 0123451181078.
Com efeito, consta 0 (zero) no campo “parcelas pagas” do documento de ID 30817258 - Pág. 3.
A parte autora não apresentou nenhum outro documento capaz de demonstrar que houve subtração de qualquer quantia.
Destaco que a parte autora poderia demonstrar essa alegação facilmente mediante juntada de extrato bancário ou contracheques ou qualquer outro meio admitido em direito.
Da mesma forma, a mera cobrança indevida ou descumprimento contratual não gera danos morais.
Essa é uma situação que apesar dos aborrecimentos inerentes não macula a honra, bom nome ou imagem de quem quer que seja.
Precisa e oportuna é a lição de Sérgio Cavalieri Filho: […] Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradoura, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 11 ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2014. p. 111) Nesse passo, rejeito o pedido de reparação por danos morais.
Em reforço: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE FATURA EM VALOR SUPERIOR AO CONSUMIDO PELO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DO VALOR EXCESSIVO.
MERA COBRANÇA QUE NÃO GERA DANO MORAL.
PLEITO INDENIZATÓRIO AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Recurso Inominado nº 3000650-87.2016.8.06.0035.Juíza Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CAPAZ DE VIOLAR ATRIBUTOS PERSONALÍSSIMOS A ENSEJAR REPARAÇÃO NA ESFERA MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6.ª TURMA RECURSAL.
JUIZ RELATOR: ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES) Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 10:04
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2022 21:14
Conclusos para julgamento
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16/07/2022 16:04
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2022 11:21
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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04/07/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 13:37
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:42
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 18:17
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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08/03/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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