TJCE - 3001235-24.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2023 18:00
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:49
Expedição de Alvará.
-
10/10/2023 15:48
Expedição de Alvará.
-
11/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:20
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
04/08/2023 04:04
Decorrido prazo de ELAINE MAIRA DA CONCEICAO MARQUES em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:23
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 60692770
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 60692770
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 60692770
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 60692770
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 60692770
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 60692770
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001235-24.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: EVERTON BARBOSA TAVARES.
EXECUTADO: CIA.
HERING. TEX COURIER LTDA. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A partes executadas apresentaram comprovante de deposito judicial (ID nº 56916946 e ID nº 57764344 - Comprovantes de Deposito Judicial) na qual realizaram deposito judicial e requereram o cumprimento definitivo do título judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. O exequente por sua vez concordou com o deposito judicial realizado pelas executadas (ID nº 59141745 - Vide Petição), bem como requereu a expedição de alvará referente aos valores pagos pela executada, concordando com a quantia e dando expressa quitação.
Defiro o pedido de ID nº 59141745. Em assim sendo, buscando sempre ofertar a melhor prestação jurisdicional objetivando tão somente viabilizar o levantamento dos valores a disposição das partes, entendo por bem, AUTORIZAR A INSTITUIÇAO FINANCEIRA A PROCEDER COM A TRANSFERENCIA DIRETA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAVAM NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE PROCESSO PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR - EVERTON BARBOSA TAVARES, CPF *34.***.*88-68. Para viabilizar o cumprimento da presente ordem proceda a secretaria a expedição de alvará judicial, devendo constar em seu corpo todas as informações já comumente presentes, acrescidas da conta bancária e inscrição no CPF do beneficiário, no caso, EVERTON BARBOSA TAVARES, CPF *34.***.*88-68. O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi devidamente depositada (ID nº 56916946 e ID nº 57764344 - Vide Comprovantes de Deposito Judicial), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Expeça-se o alvará respectivo, conforme petição de ID nº 59141745. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
14/07/2023 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60692770
-
14/07/2023 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60692770
-
14/07/2023 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60692770
-
16/06/2023 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/06/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 00:32
Decorrido prazo de ELAINE MAIRA DA CONCEICAO MARQUES em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 03:35
Decorrido prazo de TEX COURIER LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:57
Decorrido prazo de EVERTON BARBOSA TAVARES em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001235-24.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EVERTON BARBOSA TAVARES Endereço: Rua Maria das Dores Sousa Sales, 1235, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-805 REQUERIDO(A)(S): Nome: CIA.
HERING Endereço: Rodovia GO 060 KM 122, Zona Rural, SãO LUíS DE MONTES BELOS - GO - CEP: 76100-000 Nome: TEX COURIER LTDA Endereço: Avenida Piracema, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-030 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a prova dos fatos controvertidos é essencialmente documental, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Trata-se de ação de restituição de quantia c/c reparação por danos morais ajuizada por EVERTON BARBOSA TAVARES em face de CIA.HERING e TEX COURIER S.A (TOTAL EXPRESS), em que o autor aduz, em síntese, que efetuou uma compra de três camisetas no site da primeira requerida na data de 01/02/2022, pelo valor de R$ 133,40.
Alega que nunca recebeu a compra apesar de constar no rastreio como entregue.
Salienta que encontrou somente uma sacola aberta e vazia de sua encomenda nos arredores de sua residência.
Requer a rescisão do contrato de compra, devolução do valor pago e danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, não é o caso de se reconhecer a exclusão da responsabilidade da transportadora, posto que a loja e a transportadora integram a mesma cadeia de fornecimento do produto e são, portanto, solidariamente responsáveis por danos causados ao consumidor (art. 12 do CDC).
Resta incontroverso que o autor adquiriu a mercadoria no site da primeira requerida, conforme id. 32948805.
Incontroverso também o rastreio da mercadoria, no site da segunda ré, com informação de entrega em 17/02/2022, id. 32948808, e depois a informação de “insucesso” – extravio, em 23/03/2022 (id. 32948793).
O autor comprovou também que entrou em contato com as requeridas, mas não obteve sucesso na resolução do problema, o que ocasionou o ingresso da presente ação (id. 32948800 e id. 32948799).
Não reconhece sua letra no documento de id. 35451848, fornecido pela ré Cia Hering, e de fato a caligrafia não corresponde ao registro presente em sua CNH (id. 32948789).
Não há comprovação de recebimento da nota fiscal e no comprovante de entrega (eletrônico), consta apenas uma assinatura com o nome “everton”, informações de pedido e data de entrega (17/02/2022).
As requeridas não lograram desconstituir os fatos alegados na inicial, na medida em que não demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, inciso II do CPC).
Assim, se vislumbra responsabilidade das promovidas nos transtornos sofridos pelo autor.
O autor alega que a compra não foi estornada.
Desse modo, entendo como devida a condenação das rés ao ressarcimento do valor pago pela mercadoria.
Houve perda de tempo útil para solucionar o problema, e flagrante descaso dos requeridos.
Dessa forma, é de ser reconhecido o dano moral experimentado pelo autor, passível de indenização, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a capacidade econômica das partes e a necessidade de desestímulo às condutas de negligência aos direitos dos consumidores.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar CIA.HERING e TEX COURIER S.A (TOTAL EXPRESS) a pagarem, solidariamente, ao requerente, EVERTON BARBOSA TAVARES, a quantia de R$ 133,40 (cento e trinta e três reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, devidamente atualizada pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno, ainda, os promovidos a pagarem solidariamente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, importância esta que deverá ser corrigida a partir da presente sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.
R.
I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2023 16:34
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2022 16:22
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:34
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/09/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:43
Audiência Conciliação redesignada para 12/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
06/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:02
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
06/05/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000359-77.2022.8.06.0035
Hamilton da Silva Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2022 18:17
Processo nº 3000201-80.2023.8.06.0166
Maria Damiana da Silva Pinto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2023 09:45
Processo nº 3000258-85.2022.8.06.0117
Gran Felicita Residence Clube
Renata Coelho Marques
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2022 15:08
Processo nº 3001244-21.2022.8.06.0220
Cecilia Nunes Rabelo
Synapcom Comercio Eletronico LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2022 12:12
Processo nº 3001360-77.2019.8.06.0011
Maria Erbilaneide Lemos Arruda
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Rodolfo Morais da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2019 12:37