TJCE - 0260793-36.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27926476
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08/09/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27926476
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0260793-36.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARIA LAYZE LIMA DE MENEZESAPELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1.150/STJ.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO NA DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO DECENAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária de conta vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por desfalques na conta, sob fundamento de prescrição, com base no art. 205 do Código Civil.
A parte autora sustenta que somente tomou ciência dos prejuízos em 07/06/2024, data da disponibilização dos extratos detalhados, e que ajuizou a ação em 15/08/2024, dentro do prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional decenal para propositura de ação indenizatória relativa a desfalques em conta do PASEP deve ter início no momento do saque do benefício ou na data em que a parte autora obteve ciência efetiva das irregularidades, à luz do princípio da actio nata e do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.150, estabelece que o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão do PASEP, que o prazo prescricional é de dez anos (art. 205, CC), e que o termo inicial da prescrição é a data da efetiva ciência do titular acerca dos desfalques. 4. A contagem do prazo prescricional deve observar a disponibilização de documentos que permitam a verificação dos prejuízos, como extratos ou microfilmagens, em consonância com o princípio da actio nata. 5. No caso concreto, os extratos detalhados foram entregues em 07/06/2024, e a ação foi ajuizada em 15/08/2024, dentro do prazo de dez anos, não havendo que se falar em prescrição. 6. A análise dos alegados desfalques demanda produção probatória técnica e documental, sendo necessária a reabertura da fase instrutória no juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal para ações de indenização por desfalques em conta do PASEP tem início na data em que o titular comprova ter tomado ciência dos prejuízos, em observância ao princípio da actio nata. 2. O ajuizamento da ação em prazo inferior a dez anos contados da ciência do dano afasta a prescrição. 3. A controvérsia sobre os desfalques em conta PASEP demanda instrução probatória no juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II; CPC, art. 932, VII; CPC, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJCE, Apelação Cível nº 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200058-75.2024.8.06.0053, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 12.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200057-90.2024.8.06.0053, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 05.02.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LAYZE LIMA DE MENEZES, contra sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 24859196), que julgou improcedente o pedido deduzido nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, sob fundamento de que a pretensão estaria fulminada pela prescrição.
Consta da sentença que o Magistrado a quo decidiu nos seguintes termos: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo o que dos autos consta, julgo EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, conforme o artigo 205, do CC e artigo 487, inc.
II, do CPC, haja vista que o instituto da prescrição incidiu no caso em análise. Condeno a parte Promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), todavia, suspensos devido a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, arquive-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso ID 24859198, alegando, em suas razões recursais o provimento do recurso, com o objetivo de reformar a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição, requerendo que os autos retornem à origem para regular instrução e julgamento do mérito.
Contrarrazões do BANCO DO BRASIL S/A, ID n 24859203.
Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte.
Deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial porque o interesse público que obriga à intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum (ref.
STJ, Resp 1199244/2011).
Como a hipótese dos autos abrange somente interesse individual disponível, a manifestação meritória do Ministério Público é despicienda e sua dispensa, neste particular, está positivada no inciso VII do art. 932 c/c art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Conheço do presente Recurso Apelatório, visto estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Visto isso, a controvérsia recursal consiste em analisar à ocorrência ou não da prescrição do direito de ação relativo à apuração de irregularidades na gestão da conta PASEP em nome do autor.
Nesse contexto, o debate central consiste em definir qual é o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal para propositura de ação indenizatória por desfalques em conta do PASEP.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, também firmou entendimento vinculante sobre esse ponto, ao dispor que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [Grifo nosso]. Feito tais considerações, dessume-se que a contagem do prazo prescricional deve observar a data em que o titular da conta efetivamente tomou ciência dos desfalques, com base na disponibilização de microfilmagens, extratos bancários ou documentos equivalentes - nos termos do princípio da actio nata.
No caso vertente, o Juízo de origem considerou que o autor teve ciência dos valores existentes no momento do saque do PASEP 30/06/1992, entendendo que, a partir dali, iniciou-se o prazo prescricional.
Contudo, os documentos constantes nos autos demonstram que os extratos detalhados da conta PASEP foram entregues em 07 de junho de 2024, momento a partir do qual se tornou possível a verificação dos alegados prejuízos.
A ação foi ajuizada em 15/08/2024, ou seja, inferior ao período prescricional.
Nessas condições, não há que se falar em prescrição, pois o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo legal de dez anos, a contar da ciência do fato danoso.
Neste mesmo sentido, destaco precedentes recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, para fins de reforço argumentativo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINARES DO APELADO: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADAS.
MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 83/87, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, por prescrição, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, suscitou o apelado as seguintes questões: violação ao princípio da dialeticidade, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, as quais não comportam acolhimento.
Preliminares rejeitadas. 4.
No mérito, a matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses a seguir destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
Em exame do caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 26 de dezembro de 2023, cerca de 10 (dez) meses antes do ajuizamento da ação (29.10.2024), de modo que não há falar em prescrição.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) [Grifo nosso] DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEMA 1150/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Caso em exame: Trata-se Apelação Cível interposta por Francisco Francinédio de Aguiar, objurgando sentença de fls. 200/204, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida pelo ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição. 3.
Razões de decidir: O STJ, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que, em ações que tratem de irregularidades em depósitos bancários efetivados em conta PASEP, o prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC/02) tem como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a ciência dos desfalques ocorreu em setembro de 2023, com o acesso aos extratos/microfilmes fornecidos pela instituição financeira, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença recorrida. 5.
Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do mérito.
Tese de julgamento: O prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento de danos relacionados ao PASEP inicia-se a partir da ciência inequívoca do titular quanto aos desfalques realizados na conta vinculada, comprovada por acesso a documentos como extratos ou microfilmagens.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200058-75.2024.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) [Grifo nosso] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO DECENAL.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de prescrição da pretensão autoral, com base na data do saque integral das cotas vinculadas ao PASEP (ano de 2004). 2.
A apelante alegou que somente tomou ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP em 2023, ao acessar os extratos e microfilmagens disponibilizados pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se se o termo inicial do prazo prescricional para pleitear ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP deve ser a data do último saque ou o momento em que o titular teve ciência comprovada dos desfalques, aplicando-se o princípio da actio nata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos afetados pelo Tema 1150, fixou a tese de que o termo inicial do prazo prescricional para ressarcimento por danos em conta vinculada ao PASEP é a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta individual. 5.
A aplicação do princípio da actio nata implica que o prazo prescricional começa a fluir apenas quando o direito violado e suas consequências tornam-se conhecíveis ao titular. 6.
No caso, a ciência dos desfalques em 2023, comprovada por meio de microfilmagens disponibilizadas pela instituição financeira, fixa o termo inicial da prescrição, afastando o marco temporal de 2004 estabelecido na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para processamento e julgamento do mérito da causa.
Tese de julgamento: "O prazo prescricional para ressarcimento de danos relacionados a desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, e o termo inicial é a data em que o titular do direito toma ciência comprovada da violação, aplicando-se o princípio da actio nata".
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da digital.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200057-90.2024.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) [Grifo nosso] Por fim, não é demais ressaltar que a controvérsia fática sobre os alegados desfalques demanda produção de prova técnica e documental, sendo indispensável a reabertura da fase instrutória no juízo de origem.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de anular a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que tenha regular prosseguimento a instrução e julgamento da causa. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA.
Relator -
05/09/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27926476
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04/09/2025 10:46
Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/09/2025 10:46
Conhecido o recurso de MARIA LAYZE LIMA DE MENEZES - CPF: *02.***.*53-72 (APELANTE) e provido
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03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420419
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22/08/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420419
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0260793-36.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420419
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21/08/2025 17:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2025 17:33
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 14:33
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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