TJCE - 0219497-39.2021.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200281-15.2024.8.06.0122 POLO ATIVO: MARIA ALAIDE DE DEUS e outros POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO S/A, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, MARIA ALAIDE DE DEUS DESPACHO 1.
Intime-se a recorrida MARIA ALAIDE DE DEUS para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
06/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 11:50
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 03:09
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:09
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Apelação
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136012571
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136012571
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0219497-39.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de insumos] AUTOR: OSVALDO ALVES DANTAS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada movida por Osvaldo Alves Dantas, representado por sua curadora Hilda Maria Dantas Agostinho, em face de Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho, distribuída e processada neste juízo. Em petição inicial de ID 11835, alega o autor que possui 88 (oitenta e oito) anos de idade, sendo beneficiário da requerida por meio do contrato coletivo por adesão de serviços médicos e hospitalares conveniado à Caixa de Assistência de Advogados do Ceará, da qual é membro.
Relata que foi diagnosticado com doença de parkinson (CID G20) e que foi prescrito pelo médico que lhe assiste os serviços da UNIMED LAR com visitas multidisciplinares, com realização de tratamentos de fisioterapia e fonoaudiologia em sua casa, solicitação essa que fora aceita pela requerida. Afirma que o quadro de saúde do autor teve piora, mesmo com o fornecimento do serviço mencionado.
Tivera dificuldades de deglutição e agravamento de seu quadro respiratório, razão pela qual foi feito sucessivos chamados para a Unimed Lar e Unimed Urgente.
Em razão das intercorrências sofridas pelo autor, o médico que lhe assiste prescreveu-lhe assistência médica permanente, assim como insumos para garantir melhora em sua qualidade de vida. Relata que foi encaminhada a UNIMED a solicitação do geriatra assistente, sob o protocolo de nº 31714420210118498271, para que fosse realizada a assistência domiciliar com o fornecimento dos seguintes insumos e tratamentos multidisciplinares: "1. dieta enteral isosorce soya ou nutre enteral soya ou trophicsoya, 200ml 6xdia (36 litros ao mês); 2. equipo e frasco para dieta (30 u de cada ao mês); 3. seringa de 20ml (30u ao mês); 4. fraldas geriátricas M ( 2 noturnas e 3 diurnas, marca Tena, por conta de alergia 150u ao mês); 5. luvas de procedimento tamanho M (4 caixas ao mês); 6. colchão articulado ou pneumático (01 unidade); 7. cama elétrica (01 unidade); 8. medicamentos e insumos: nistatina com óxido de zinco pomada (4 u ao mês) + óleo de girassol para pele (5 frascos ao mês) + escitalopran gotas (1 frasco ao mês) + macrodantina 100mg (30 cápsulas ao mês)+ fludrocortisona solução 0,200mg por ml ( 30 ml ao mês)+ vitamina D gotas 1000u/gota (1 vidro 3/3 meses) 9. ambulância 24 h, se necessário; 10. equipe multidisciplinar com: médico (1 visita ao mês), nutricionista (1 visita ao mês), enfermeiro (1 visita ao mês), fisioterapeuta (3xsemana), fonoaudiólogo (2xsemana); 11. coleta de exames no domicílio, caso necessário; 12. 01 técnica de enfermagem 24 horas ao dia. 7 dias por semana.", com exceção do colchão articulado pneumático e da cama elétrica, pois alega já possuir tais itens.
Contudo, a solicitação foi negada pela operadora de saúde. Desse modo, ingressou o autor com a presente ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência a fim de: a) condenar a requerida à realização do tratamento prescrito pelo médico que lhe assiste, nos termos acima delineados; b) obter a tutela de urgência em caráter antecipado; c) obter o benefício da justiça gratuita; d) condenar a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; Decisão interlocutória proferida por este juízo em ID 118347034 indeferindo o pleito liminar pretendido pelo autor, por não vislumbrar probabilidade de direito. Em contestação de ID 118351276, a promovida sustenta ser facultado à operadora o fornecimento de assistência domiciliar sendo que, caso seja oferecida, deve atender às normas contratuais e/ou a negociação pactuada entre as partes.
Ainda, aduz que a operadora de saúde não é obrigada a fornecer quaisquer procedimentos executados em domicílio e que, nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, tal assistência deverá obedecer à previsão contratual ou a pactuação feita pelas partes. Ademais, afirma que mesmo ante a ausência de obrigatoriedade legal e contratual, a requerida fornece atendimentos home care ao autor por meio do programa Unimed Lar, "destinado a pacientes com alto grau de dependência, instabilidade ventilatória permanente ou indicação de cuidados paliativos".
Por fim, impugna o benefício da justiça gratuita e requer a improcedência da demanda em todos os seus termos. Réplica apresentada pela parte autora em ID 118352575 alega que todos os insumos, além dos técnicos de enfermagem, requeridos pelo médico que lhe assiste, são parte do tratamento indicado e devem ser fornecidos pela operadora de saúde.
Por sua vez, aduz o autor que itens de higiene e alimentação enteral não se trata de mero cuidado, mas é tratamento preventivo, cuja falta acarreta a deterioração da saúde do autor. Sustenta o autor que home care ou assistência domiciliar não diferem quanto a necessidade de cuidado pessoal ser uma questão de dignidade do ser humano, porquanto é dever contratual dos planos de saúde garantir a saúde de seus beneficiários, principalmente aqueles que arcam com valores vultuosos pela prestação de serviços.
Assim, reitera o autor as alegações feitas na inicial e pugna pela procedência da demanda. Novo pedido de tutela de urgência em ID 118352606 requerendo o fornecimento das sessões de fisioterapia em domicílio, ofertadas pela UNIMED LAR, tendo em vista que em maio a operadora de saúde havia cortado o serviço do autor, assim como requereu o reembolso das sessões de fisioterapia que teve de arcar enquanto teve o benefício cortado. Liminar parcialmente deferida em ID 118353291 no sentido de determinar que a requerida forneça o serviço de fisioterapia ao autor, por meio da profissional que lhe assiste. Laudo pericial acostado aos autos em ID 11835893. Posteriormente, a parte autora apresentou petição arguindo suspeição da perita judicial, sob a alegação de que esta milita em empresas de saúde complementar, "o que a desqualifica de imediato para realizar perícia em casos que envolvam empresas desse tipo de atividade". Em ID 118354928 houve manifestação da perita sobre a impugnação apresentada em face do laudo pericial. Alegações finais feitas pela parte requerida em ID 135098386 de modo a requerer a revogação da liminar outrora concedida e julgar o pleito autoral improcedente. Em ID 135540166 a parte autora apresentou alegações finais reiterando as alegações feitas anteriormente e pugnando pela procedência do pleito autoral. Ao final, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo autor. DA PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL Arguiu a parte autora a suspeição da perita judicial, nomeada por este juízo, conforme se verifica em ID 118353916. Pois bem. Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 148.
Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: […] II - aos auxiliares da justiça; […] § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que este juízo após nomear a profissional, determinou a intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentar impugnação, conforme ID 118353877.
Entretanto, na primeira oportunidade em que coube a parte autora se manifestar, restou silente, nada arguindo acerca da possível suspeição da expert.
Pelo contrário, arguiu sua suspeição somente após a realização do laudo pericial e sua disponibilização nos autos. Desse modo, não arguida a suspeição da perita pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, opera-se a preclusão, conforme disposição do art. 138, §1º do CPC/2015, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO Ab initio, cumpre ressaltar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte autora quanto a demandada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços insculpidos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, conforme consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Os contratos de plano de saúde têm como principal objeto a disponibilização dos meios necessários, compreendidos como hospitais, profissionais e materiais, para manutenção e restabelecimento da saúde do segurado em caso de eventual necessidade.
No entanto, a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde suplementar não é ilimitada, sendo lícita a imposição de determinadas cláusulas restritivas ao direito do usuário. Sobre o assunto, convém ressaltar o Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o qual dispõe acerca da cobertura para atenção domiciliar - home care, assistência domiciliar, internação domiciliar, assistência domiciliar -, define "atenção domiciliar" como gênero, subdividindo-o nas espécies abaixo descritas: -Serviço de Atenção Domiciliar - SAD: instituição pública ou privada responsável pelo gerenciamento e operacionalização de assistência e/ou internação domiciliar; -Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; -Internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Nos termos definidos pela ANS, a assistência domiciliar difere-se da internação domiciliar pelo caráter ambulatorial do atendimento, abrangendo aqueles serviços que poderiam ser prestados em um ambulatório (departamento hospitalar para atendimento - consultas, primeiros socorros, pequenas cirurgias, exames, etc.), mas que são prestados no domicílio do assistido e de forma continuada. Essa distinção é de suma importância do ponto de vista do equilíbrio econômico do contrato de plano de saúde, pois os custos da internação domiciliar podem ser compensados com os valores, naturalmente elevados, da internação hospitalar que foi substituída.
Ao passo que os custos da assistência domiciliar, diferentemente, não substitui em outros custos, tratando-se, portanto, de uma despesa adicional para as operadoras de plano de saúde.
Em consequência, quando a assistência domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes. Na espécie, o documento de ID 118354950 atesta que, à época da propositura da ação, o autor necessitava de: "1. dieta enteral isosorce soya ou nutre enteral soya ou trophicsoya, 200ml 6xdia (36 litros ao mês); 2. equipo e frasco para dieta (30 u de cada ao mês); 3. seringa de 20ml (30u ao mês); 4. fraldas geriátricas M ( 2 noturnas e 3 diurnas, marca Tena, por conta de alergia 150u ao mês); 5. luvas de procedimento tamanho M (4 caixas ao mês); 6. colchão articulado ou pneumático (01 unidade); 7. cama elétrica (01 unidade); 8. medicamentos e insumos: nistatina com óxido de zinco pomada (4 u ao mês) + óleo de girassol para pele (5 frascos ao mês) + escitalopran gotas (1 frasco ao mês) + macrodantina 100mg (30 cápsulas ao mês)+ fludrocortisona solução 0,200mg por ml ( 30 ml ao mês)+ vitamina D gotas 1000u/gota (1 vidro 3/3 meses) 9. ambulância 24 h, se necessário; 10. equipe multidisciplinar com: médico (1 visita ao mês), nutricionista (1 visita ao mês), enfermeiro (1 visita ao mês), fisioterapeuta (3xsemana), fonoaudiólogo (2xsemana); 11. coleta de exames no domicílio, caso necessário; 12. 01 técnica de enfermagem 24 horas ao dia. 7 dias por semana.", com exceção do colchão articulado pneumático e da cama elétrica, pois já havia obtido. Nesse diapasão, ressalto que o conjunto probatório demonstra que o autor demanda um tratamento de assistência domiciliar, que, conforme definido pelo Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, caracteriza-se pelo conjunto de atividades de caráter ambulatorial de forma continuada. Por oportuno, o laudo pericial acostado aos autos em ID 118353901 avaliou que "Os cuidados demandados pelo periciado em ambiente domiciliar se classificam como assistência domiciliar, pois não há necessidade de uso de tecnologia especializada".
Ademais, foi consignado pela profissional ainda que "A assistência domiciliar se faz necessária, mas não na modalidade de internação.
O periciado necessita de acompanhamento da equipe multidisciplinar, em especial as sessões de fonoaudiologia e fisioterapia motora e respiratória três vezes por semana". Portanto, verifica-se que o autor enquadra-se de forma evidente na situação de assistência domiciliar.
Sobre o assunto, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS dispõe (destacou-se): Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes. Sobre o tema, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (destacou-se): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
LEGALIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
MODALIDADE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão 2.
O tratamento home care, realizado em caráter de assistência domiciliar, não possui obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.864.656/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITOPÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Sob a mesma ótica, colaciona-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça (negritou-se): APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DE FISIOTERAPIADOMICILIAR.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
CONJUNTOPROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DACOBERTURA.
RECURSO DA OPERADORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇAREFORMADA. - No caso, consta na guia médica de fl. 33 que a autora possui mobilidade reduzida, motivo pelo qual lhe fora indicada fisioterapia motora domiciliar.
O Relatório Médico de fls. 165/166 mostra que a paciente possui ¿síndrome demencial avançada na doença de alzheimer¿, além de outras comorbidades, como distúrbio de glutição, hipertensão, diabetes, arritmia cardíaca, fazendo uso de diversas medicações e deambulando com auxílio, com bastante dificuldade, mas em nenhum momento indica a necessidade de internação domiciliar, conduzindo à conclusão de que se trata de hipótese de assistência domiciliar. - À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Todavia, do contexto delineado nos autos, conclui-se que o tratamento pretendido não se amolda à hipótese de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde quanto à fisioterapia domiciliar. - Apesar do estado de saúde delicado da autora, conforme se extrai dos autos, o tratamento solicitado não se insere na previsão de obrigatoriedade de cobertura disposta no artigo 10-B, da Lei n. 9.656/98.
Além disso, segundo o artigo 13 da Resolução Normativa nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde ¿ ANS, o plano de saúde só é obrigado a observar as prescrições contidas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ¿ ANVISA caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual. - Ausente previsão contratual do atendimento em domicílio, não substitutivo da internação hospitalar, a cobertura pela operadora fica adstrita ao negociado/pactuado. - Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço e dou provimento ao Recurso da Unimed Fortaleza, reformando a sentença impugnada, para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Como consequência, julgo prejudicado o recurso adesivo.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, suspendo a sua exigibilidade em razão das benesses da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (Apelação Cível - 0265315-14.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FISIOTERAPIA.
ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE).
DISTINÇÃO.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO FUNDADA EM PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o plano de saúde possui ou não a obrigação de fornecer tratamento domiciliar (home care), composto por sessão de fisioterapia motora, 3 (três) vezes por semana, nos termos da prescrição médica. 2.
Sobre a prestação de serviço domiciliar, inicialmente, em atenção a legislação específica do serviço de atenção domiciliar à saúde (home care), regulamentado pela Resolução RDC n. 11/2006, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, deve-se pontuar que a assistência domiciliar e a internação domiciliar são institutos diferentes. 3.
No mesmo sentido, o Art. 13 da Resolução Normativa Nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar ¿ ANS, que versa sobre cobertura assistencial obrigatória. 4.
Não subsiste para a ora apelada a obrigatoriedade de atendimento domiciliar, uma vez não restou provada a existência de cobertura ou contratação do serviço impugnado, sendo lícita a negativa do plano de saúde. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200941-52.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 13/04/2023) Ademais, é possível verificar o autor era beneficiário do programa UNIMED LAR, o qual é ofertado pela requerida.
Contudo, relatou o autor que no curso do processo as sessões de fisioterapia, que fazem parte de seu tratamento multidisciplinar, foram suspensas sem nenhum comunicado prévio ou justificativa para tanto.
Por tal razão, pediu a título de tutela de urgência que a promovida fosse obrigada a realizar as sessões de fisioterapia e o tratamento domiciliar requerido em inicial, na sua integralidade. Conforme decisão interlocutória proferida por este juízo nos autos, a tutela de urgência foi deferida parcialmente no sentido de determinar que o demandado volte a fornecer o serviço de fisioterapia ao autor através da profissional que lhe assiste. É que, apesar de não ser obrigatório o fornecimento da assistência domiciliar pleiteada pelo requerente, a operadora de saúde já fornecia o serviço de tratamento multidisciplinar ao ofertar as sessões de fisioterapia através do programa UNIMED LAR.
Logo, a suspensão unilateral do tratamento de fisioterapia do autor por parte da promovida é indevida, pois representa um retrocesso injustificado no seu tratamento de saúde, razão pela qual confirmo a tutela de urgência concedida em ID 1183553291.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, confirmando a tutela de urgência concedida, para CONDENAR a promovida a fornecer o serviço de fisioterapia ao autor, através da profissional que lhe assiste MARIA HOMÉRIA DE MOAIS SAMPAIO, CREFITO nº 125.521, prestadora de serviços da demandada. Ao cabo, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência recíproca, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor dos patronos das partes, os quais, entretanto, ficam com sua exigibilidade suspensa para o autor, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2025. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136012571
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136012571
-
10/03/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136012571
-
10/03/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136012571
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14/02/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 05:11
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:01
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132343973
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132343973
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132343973
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16/01/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132343973
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14/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:17
Mov. [148] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/09/2024 11:18
Mov. [147] - Encerrar análise
-
19/08/2024 17:03
Mov. [146] - Concluso para Despacho
-
16/08/2024 19:04
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02262821-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 18:58
-
16/08/2024 17:48
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02262672-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 17:38
-
24/07/2024 21:51
Mov. [143] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
-
23/07/2024 02:13
Mov. [142] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0309/2024 Teor do ato: Oucam-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Hilda Maria Dantas Agostinho (OAB 5583/CE), David Somb
-
22/07/2024 13:31
Mov. [141] - Documento Analisado
-
04/07/2024 11:01
Mov. [140] - Mero expediente | Oucam-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias. Expedientes necessarios.
-
17/06/2024 14:55
Mov. [139] - Laudo Pericial
-
13/05/2024 14:22
Mov. [138] - Concluso para Despacho
-
09/05/2024 22:59
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02046750-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 22:37
-
09/05/2024 18:57
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02046468-5 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 09/05/2024 18:41
-
09/05/2024 18:24
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02046412-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 18:17
-
24/04/2024 00:03
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
-
22/04/2024 11:54
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0159/2024 Teor do ato: Considerando a ausencia de manifestacao da perita, intimem-se as partes para requerem o que entendem de direito, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. Advoga
-
22/04/2024 11:02
Mov. [132] - Documento Analisado
-
04/04/2024 15:38
Mov. [131] - Mero expediente | Considerando a ausencia de manifestacao da perita, intimem-se as partes para requerem o que entendem de direito, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
-
04/04/2024 15:05
Mov. [130] - Concluso para Despacho
-
18/09/2023 21:44
Mov. [129] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
-
15/09/2023 02:16
Mov. [128] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0366/2023 Teor do ato: Intime-se o perito, por e-mail, para se manifestar acerca da impugnacao ao Laudo Pericial, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Hilda Maria Da
-
14/09/2023 23:14
Mov. [127] - Documento Analisado
-
14/09/2023 23:14
Mov. [126] - Documento
-
06/09/2023 17:36
Mov. [125] - Mero expediente | Intime-se o perito, por e-mail, para se manifestar acerca da impugnacao ao Laudo Pericial, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
-
01/09/2023 13:28
Mov. [124] - Petição juntada ao processo
-
31/08/2023 17:28
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02297553-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2023 17:16
-
31/08/2023 13:27
Mov. [122] - Concluso para Despacho
-
30/08/2023 15:38
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02293780-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 15:14
-
08/08/2023 21:53
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
-
07/08/2023 12:03
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0311/2023 Teor do ato: Oucam-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Hilda Maria Dantas Agostinho (OAB 5583/CE), David Somb
-
07/08/2023 10:53
Mov. [118] - Documento Analisado
-
01/08/2023 12:06
Mov. [117] - Mero expediente | Oucam-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias. Expedientes necessarios.
-
31/07/2023 18:14
Mov. [116] - Laudo Pericial
-
19/06/2023 23:44
Mov. [115] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
30/05/2023 08:23
Mov. [114] - Concluso para Despacho
-
29/05/2023 17:11
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02085783-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2023 16:36
-
29/05/2023 11:00
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02084038-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2023 10:51
-
19/05/2023 20:30
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
-
18/05/2023 02:15
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 20:15
Mov. [109] - Documento Analisado
-
17/05/2023 15:15
Mov. [108] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 15:12
Mov. [107] - Petição
-
10/05/2023 15:12
Mov. [106] - Documento
-
02/05/2023 14:34
Mov. [105] - Mero expediente | Intime-se a perita RAYANE FIGUEIREDO LUCENA, atraves do e-mail "[email protected]", com senha em anexo, para designar data de realizacao da pericia com tempo habil para intimacao das partes. Expedientes necessarios.
-
25/04/2023 08:42
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
20/04/2023 09:53
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02006792-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2023 09:48
-
05/04/2023 21:37
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
-
04/04/2023 02:15
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 18:12
Mov. [100] - Documento Analisado
-
30/03/2023 11:48
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/03/2023 02:36
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2023 Data da Publicacao: 27/03/2023 Numero do Diario: 3043
-
24/03/2023 20:18
Mov. [97] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.01957460-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 24/03/2023 19:56
-
24/03/2023 19:41
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01957415-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2023 19:18
-
24/03/2023 14:24
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01956259-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2023 14:02
-
23/03/2023 11:54
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0105/2023 Teor do ato: Oucam-se as partes acerca da proposta de honorarios periciais, no prazo comum de 5 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Hilda Maria Dantas Agostinho (OAB 5583
-
23/03/2023 09:41
Mov. [93] - Documento Analisado
-
22/03/2023 09:53
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
21/03/2023 17:08
Mov. [91] - Mero expediente | Oucam-se as partes acerca da proposta de honorarios periciais, no prazo comum de 5 dias. Expedientes necessarios.
-
21/03/2023 11:28
Mov. [90] - Petição
-
16/03/2023 10:26
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
-
16/03/2023 10:13
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
15/03/2023 18:28
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01936393-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 18:08
-
13/03/2023 21:18
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2023 Data da Publicacao: 14/03/2023 Numero do Diario: 3034
-
12/03/2023 22:28
Mov. [85] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/03/2023 22:28
Mov. [84] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/03/2023 22:26
Mov. [83] - Documento
-
10/03/2023 11:47
Mov. [82] - Documento
-
10/03/2023 11:46
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 11:04
Mov. [80] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/042441-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2023 Local: Oficial de justica - Francisco dos Santos Castelo Branco
-
10/03/2023 09:30
Mov. [79] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 10:52
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
24/02/2023 23:25
Mov. [77] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/02/2023 20:40
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01896450-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2023 20:06
-
24/02/2023 19:18
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01896400-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2023 19:14
-
16/02/2023 21:25
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2023 Data da Publicacao: 17/02/2023 Numero do Diario: 3019
-
15/02/2023 11:48
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0051/2023 Teor do ato: Intime-se o agravante, por meio de sua causidica, via portal (DJ-e), para informar a situacao do Agravo de Instrumento, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessa
-
15/02/2023 10:11
Mov. [72] - Documento Analisado
-
14/02/2023 15:26
Mov. [71] - Mero expediente | Intime-se o agravante, por meio de sua causidica, via portal (DJ-e), para informar a situacao do Agravo de Instrumento, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
-
17/10/2022 11:00
Mov. [70] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02445162-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 17/10/2022 10:49
-
30/09/2022 11:35
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/09/2022 23:03
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02398201-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2022 22:46
-
26/08/2022 09:07
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
26/08/2022 08:28
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02327967-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2022 08:07
-
17/08/2022 23:47
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0780/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
-
16/08/2022 11:44
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 11:35
Mov. [63] - Documento Analisado
-
16/08/2022 11:34
Mov. [62] - Documento
-
12/08/2022 08:22
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 20:22
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02286379-8 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 09/08/2022 20:03
-
27/05/2022 12:10
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
26/05/2022 17:46
Mov. [58] - Petição
-
18/05/2022 09:47
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
17/05/2022 11:01
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/05/2022 07:35
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/05/2022 13:06
Mov. [54] - Conclusão
-
03/05/2022 22:34
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02060492-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2022 22:23
-
03/05/2022 18:28
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02059974-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2022 18:20
-
06/04/2022 23:29
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0387/2022 Data da Publicacao: 07/04/2022 Numero do Diario: 2819
-
05/04/2022 01:58
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 15:48
Mov. [49] - Documento Analisado
-
04/04/2022 15:46
Mov. [48] - Documento
-
29/03/2022 18:10
Mov. [47] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2022 14:17
Mov. [46] - Encerrar análise
-
08/03/2022 16:56
Mov. [45] - Conclusão
-
08/03/2022 16:54
Mov. [44] - Mero expediente | Defiro a producao da prova pericial requerida pelo demandado. Ao Gabinete para nomeacao do perito por meio do SIPER.
-
27/01/2022 11:33
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
26/01/2022 10:11
Mov. [42] - Certidão emitida
-
24/01/2022 18:06
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01830069-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/01/2022 17:59
-
07/01/2022 11:30
Mov. [40] - Encerrar análise
-
09/12/2021 10:45
Mov. [39] - Certidão emitida
-
09/12/2021 10:39
Mov. [38] - Conclusão
-
07/12/2021 13:18
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02485568-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2021 13:11
-
03/12/2021 19:45
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0726/2021 Data da Publicacao: 06/12/2021 Numero do Diario: 2748
-
02/12/2021 02:02
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2021 15:33
Mov. [34] - Documento Analisado
-
29/11/2021 14:24
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 10:41
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
11/11/2021 10:37
Mov. [31] - Certidão emitida
-
10/11/2021 19:39
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02427596-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/11/2021 19:05
-
15/10/2021 20:59
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0528/2021 Data da Publicacao: 18/10/2021 Numero do Diario: 2717
-
14/10/2021 01:52
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0528/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, pelo DJ, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s):
-
13/10/2021 15:56
Mov. [27] - Documento Analisado
-
08/10/2021 12:23
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, pelo DJ, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
03/08/2021 11:12
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
08/07/2021 10:54
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02168092-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2021 10:23
-
05/07/2021 11:22
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
02/07/2021 13:21
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
02/07/2021 12:59
Mov. [21] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
02/07/2021 11:09
Mov. [20] - Documento
-
30/06/2021 08:41
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02150096-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/06/2021 08:07
-
30/06/2021 08:31
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02150093-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/06/2021 08:01
-
31/05/2021 12:47
Mov. [17] - Certidão emitida
-
21/05/2021 20:53
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0189/2021 Data da Publicacao: 24/05/2021 Numero do Diario: 2615
-
20/05/2021 14:08
Mov. [15] - Certidão emitida
-
20/05/2021 12:02
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
20/05/2021 01:54
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2021 16:30
Mov. [12] - Documento Analisado
-
19/05/2021 09:43
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2021 11:11
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2021 10:06
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/07/2021 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
-
30/03/2021 21:47
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0116/2021 Data da Publicacao: 31/03/2021 Numero do Diario: 2580
-
29/03/2021 01:58
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2021 15:21
Mov. [6] - Documento Analisado
-
26/03/2021 15:18
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/03/2021 09:43
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/03/2021 09:43
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2021 14:36
Mov. [2] - Conclusão
-
23/03/2021 14:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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