TJCE - 0260793-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 14:33
Alterado o assunto processual
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19/06/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 150187816
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 150187816
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13/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0260793-36.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Autor: MARIA LAYZE LIMA DE MENEZES Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO INTIME-SE a parte requerida, ora apelada, por meio de seu causídico, para apresentar contrarrazões à apelação retro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC.
Empós, decorrido o prazo com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos à apreciação do Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Expediente necessário. Fortaleza, 10 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
12/05/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150187816
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25/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA RIBEIRO MAIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:12
Decorrido prazo de THIAGO CESAR RIBEIRO MAIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA RIBEIRO MAIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:12
Decorrido prazo de THIAGO CESAR RIBEIRO MAIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/04/2025 23:59.
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13/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:10
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Apelação
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140554473
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140554473
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28/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0260793-36.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Autor: MARIA LAYZE LIMA DE MENEZES Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA MARIA LAYZE LIMA DE MENEZES, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E RESSARCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que observou na conta do PASEP que as cotas do Autor não só deixaram de ser corrigidas e remuneradas, conforme determinação legal como, ao contrário, foram por diversas vezes subtraídas.
Pelo que requereu que seja julgada procedente a ação para determinar a condenação do banco requerido a restituir os valores subtrados das contas do PASEP da Promovente, bem como a condenação em danos morais. Em decisão ID nº 121454148, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da prescrição da ação. A parte autora em petição ID nº 121454152 manifestou-se acerca da prescrição, em cumprimento ao despacho retro. A requerida apresentou defesa conforme ID nº 125971241. A parte autora então manifestou-se em réplica ID nº 138299231. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Da Preliminar de Prescrição arguída Ab initio, o caso em tela envolve matéria de fundo relativa à conta PASEP da parte Autora, logo, há de se observar a existência do julgamento oriundo do STJ, o IRDR originário n. 71 - TO (2020/0276752-2), gerador do Tema 1150/STJ.
In verbis: (grifei) Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, a partir do momento em que se inaugurou a pretensão do direito, teve início também a contagem do prazo prescricional em face do direito requestado que, para o caso, é o de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do CC, relativos à prescrição da pretensão autoral de reaver os valores alegados como reduzidos. Pois bem! Ressalto que a parte Autora possuía o direito de, no prazo de 10 anos, reclamar dos valores depositados em sua conta PASEP, e o prazo para exercer seu direito teve início quando dispôs da informação do decote nos valores depositados. Nos termos da jurisprudência ora analisada, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento não será, necessariamente, a partir do momento em que ocorre a lesão ao direito, e sim da data em que o titular desse direito violado obtém plena ciência da lesão.
Nesse sentido, não é custoso entender que a data em que o consumidor sacou os valores depositados no PASEP é a data em que percebeu, ou deveria ter percebido, que existiam quantias desfalcadas, a menor. O acórdão outrora mencionado, em seu item 14, assim lecionou: 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. É forçoso considerar que a parte autora aduz em sua inicial que se aposentou em 1992 e, como de direito, se dirigiu ao Banco do Brasil e sacou as cotas do PASEP, que ocorreu em 30/06/1992, conforme documentação ID nº 125971247.
Sobre o tema segue posicionamento da jurisprudência: (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DO BANCO POR APLICAÇÃO INCORRETA DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA DO PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] - Não havendo prazo prescricional específico fixado em lei, aplica-se o art. 205 do Código Civil.
Adotando-se a teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o beneficiário teve conhecimento da lesão ao direito - isto é, o momento em que teve ciência do valor que receberia a título de restituição do PASEP.
III - Ao realizar a administração do PASEP, mantendo contas individualizadas para cada servidor, mediante remuneração, o Banco do Brasil S/A presta um serviço, cujo destinatário final é o servidor titular dos valores depositados.
Assim, a casuística atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º desta lei, Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento do Supremo Tribunal Federal ( ADI nº 2591).
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14068978320228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/07/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) Analisando a exordial observei que a parte Requerente sacou seu benefício em 30/06/1992, conforme documentação ID nº 125971247.
Ocorre que a ação foi proposta em 15/08/2024, mais de 10 (dez) anos após o saque do benefício, quando o prazo prescricional já havia acobertado o direito da parte Autora, a qual deveria ter praticado sua prerrogativa logo após sua ciência de que os valores em sua conta PASEP haviam sido, como alegou, desfalcados. Sobre a prescrição da pretensão do direito, sabe-se que é instituto de direito material com repercussões no direito processual, que penaliza a inatividade prolongada do titular do direito e objetiva pacificar as relações sociais, trazendo a garantia e certeza da segurança jurídica às partes.
Esse instituto se faz necessário para que o direito autoral não fique pendente de forma indefinida no tempo, devendo o titular providenciar as medidas necessárias para sua persecução. Nesse cenário, pode-se perceber a desídia da parte Demandante em buscar auxílio no Judiciário, fazendo-o somente após prescrito seu direito de ação. Ante o exposto, por tudo o que dos autos consta, julgo EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, conforme o artigo 205, do CC e artigo 487, inc.
II, do CPC, haja vista que o instituto da prescrição incidiu no caso em análise. Condeno a parte Promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), todavia, suspensos devido a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, arquive-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. Fortaleza, 17 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
27/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140554473
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20/03/2025 10:02
Declarada decadência ou prescrição
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13/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:43
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0260793-36.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Autor: MARIA LAYZE LIMA DE MENEZES Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Sobre a contestação ID nº 125971241, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136206158
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07/03/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136206158
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07/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136206158
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20/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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18/11/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 19:53
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 14:46
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02396473-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 14:32
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02/10/2024 18:57
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0474/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 02:09
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 14:59
Mov. [10] - Documento Analisado
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28/09/2024 17:38
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 15:22
Mov. [8] - Conclusão
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16/09/2024 18:06
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321224-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 17:54
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27/08/2024 21:20
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 02:09
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 15:19
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/08/2024 18:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 19:31
Mov. [2] - Conclusão
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15/08/2024 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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