TJCE - 3014895-93.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
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20/05/2025 22:31
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2025 04:16
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO MAGALHAES em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149927759
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3014895-93.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: REGINALDO DA SILVA NOBRE REU: E.
MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, SHINERAY DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Recebo a inicial apenas no plano meramente formal.
Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
30/04/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149927759
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30/04/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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31/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3014895-93.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: REGINALDO DA SILVA NOBRE REU: E.
MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, SHINERAY DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Ao analisar a petição inicial, verifica-se que esta atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de emenda.
Contudo, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
No entanto, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo essa comprovação imprescindível para o deferimento do benefício pleiteado.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras de suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, torna-se essencial que a parte requerente demonstre, de maneira objetiva, sua situação de vulnerabilidade econômica.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência financeira mediante a juntada dos seguintes documentos: as três últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal.
Caso esteja isenta da obrigatoriedade de declarar o Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isenção, acompanhada de cópia da carteira de trabalho, contracheques ou outros documentos que evidenciem sua real situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Ressalte-se que o descumprimento desta determinação implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita e poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
07/03/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137939097
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07/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
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05/03/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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