TJCE - 0201372-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158409424
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158409424
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0201372-18.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: BARTOLOMEU ALVES FEITOZA e outros REQUERIDO: MAX LUIZ MUTTI SENTENÇA Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.
Os embargos de declaração só podem ser opostos em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizados para a rediscussão da causa.
Ambas as partes opuseram embargos de declaração.
Max Luiz Mutti, opôs, sob o Id. 140603002, embargos de declaração contra sentença de Id.137759861, alegando ocorrência de contradição, pois pelo comando contido no julgado supracitado, em caso de sucumbência recíproca as despesas serão distribuídas proporcionalmente entre as partes.
Nesse sentido, ocorrendo a sucumbência recíproca, não caberia, dessa forma a condenação da parte ré em honorários advocatícios e sucumbência, devendo, por ser recíproca a sucumbência, ser referidas verbas divididas.
Ocorre que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo (CPC, art. 85, § 10º).
A desocupação se deu após a citação, de sorte que a parte ré deu causa ao ajuizamento do feito.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELA REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PERDA DO OBJETO .
RECURSO DA RÉ.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INACOLHIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 371, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INSUBSSITÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA COM O INTUITO DE PROMOVER-SE O DESPEJO DA DEMANDADA, EM RAZÃO DO TÉRMINO DO PRAZO ESTIPULADO.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELA REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RÉ QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO (ART . 85, § 10, DO CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5030105-06 .2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024).(TJ-SC - Apelação: 50301050620228240018, Relator.: Denise Volpato, Data de Julgamento: 23/07/2024, Oitava Câmara de Direito Civil).
Sustenta ainda, o embargante, ora requerido Max Luiz Mutti, que houve o indeferimento da concessão de gratuidade da justiça sem antes determinar que a parte comprovasse a hipossuficiência alegada.
Assim, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte promovida, considerando a determinação normativa disposta no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Ressalte-se que o estado de insuficiência financeira não necessariamente perfaz situação de miserabilidade absoluta, sendo suficiente que haja impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento da subsistência de quem pleiteia.
Assim, há supedâneo probatório hábil ao deferimento da gratuidade pretendida, sendo autorizada a concessão total do benefício ao polo passivo da ação.
Espolio de Bartolomeu Alves Feitoza opôs, sob o Id. 140649865, embargos de declaração contra sentença de Id. 137759861, acoimando-a, omissa, diante omissão na sentença quanto a análise da condenação da requerida ao pagamento dos débitos em aberto, conforme pleiteado na exordial.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração (id. 140603002 e id. 140649865) mas para julgar parcialmente procedente os embargos de id.140603002 e procedente os embargos de declaração de id.140649865 para DAR-LHES PROVIMENTO, reconhecendo a omissão quanto à condenação da requerida ao pagamento dos débitos em aberto.
Assim, modifico o dispositivo da sentença para constar: "DISPOSITIVO: Ante o exposto: 1) Extingo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de despejo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 2) Julgo procedente o pedido de cobrança, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a ré ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios vencidos no período de agosto de 2023 até a desocupação com a entrega das chaves em 20 de maio de 2024, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o vencimento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
Arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizado.
Contudo, fica a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita já deferidos (CPC, art. 98, § 3º)." Por fim, mantenho os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
06/06/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158409424
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04/06/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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27/05/2025 05:40
Decorrido prazo de DENISE VASCONCELOS PIRES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:40
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARVALHO MONTEIRO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152881138
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152881138
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0201372-18.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: BARTOLOMEU ALVES FEITOZA e outros REQUERIDO: MAX LUIZ MUTTI DESPACHO Cls.
Com arrimo no art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se as partes embargadas para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
15/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152881138
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02/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARVALHO MONTEIRO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARVALHO MONTEIRO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:44
Decorrido prazo de DENISE VASCONCELOS PIRES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:44
Decorrido prazo de DENISE VASCONCELOS PIRES em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137759861
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0201372-18.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: AUTOR: BARTOLOMEU ALVES FEITOZA, FELIPE AUGUSTO RAFAEL FEITOZA CAVALCANTE REQUERIDO: REU: MAX LUIZ MUTTI SENTENÇA Vistos, etc. ESPOLIO DE BARTOLOMEU ALVES FEITOSA e CARMELITA MATOS FEITOSA, representando pelo inventariante FELIPE AUGUSTO RAFAEL FEITOZA CAVALCANTE ALVES, ajuizou ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR em face de MAX LUIZ MUTTI, todos qualificados nos autos em epígrafe.
A autora narra na inicial de Id. 118137675 que celebrou contrato de locação, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial.
Todavia, a ré encontra-se em mora com relação aos alugueres vencidos nos meses de agosto de 2023 a dezembro de 2023 no valor de R$ 3.471,98 (três mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos).
Decisão de Id. 118137034 deferiu o pedido liminar.
Citada a requerida apresentou contestação de Id. 118137057.
Aduz a entrega de chaves no dia 20 de maio de 2024, a inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e impugnação ao valor da causa.
Requer a gratuidade judiciária.
Réplica de Id. 118137062. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Do pedido de gratuidade Judiciária pelo réu: Quanto à concessão da gratuidade judiciária, pleiteada pelo requerido, verifico que este não providenciou nenhuma prova documental demonstrando sua receita, muito menos disponibilizou demonstrativo de despesas, não havendo nenhum parâmetro de referência de que seus rendimentos estão comprometido com o seu sustento, motivo pela qual essas circunstâncias me levam a presunção de que ele dispõe de recursos financeiros que excedem os seus gastos habituais.
Nessa linha, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Assim, indefiro o pedido de Justiça gratuita.
Impugnação ao valor da causa: A impugnação ao valor da causa também não prospera.
O valor atribuído ao despejo por locativos não pagos de R$ 3.471,98 (três mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos) respeitam o artigo 58, III da Lei 8.245/91.
Isso porque o valor da causa para as ações de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, deve corresponder tão somente à soma de doze aluguéis, não se justificando a cumulação de tal quantia com o valor dos locativos pretendidos, uma vez que a regra especial prevista no art. 58, III, da Lei 8241/91.
Também não há que se falar em inépcia da inicial, visto que esta preenche os requisitos legais e ofereceu elementos suficientes para competente defesa da parte requerida.
Por fim, tem-se como regular a representação da parte autora, eis que o espólio do locador está devidamente representado por Felipe Augusto Rafael Feitoza Alves como inventariante, nos termos do Id. 118137062.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa e passo ao exame do mérito da causa.
A presente lide comporta julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas para sua solução.
No caso dos autos, a empresa autora pretende a rescisão do contrato de locação sub judice, com a consequente decretação de despejo dos ocupantes do imóvel, e o recebimento dos aluguéis inadimplido.
Inicialmente, em relação ao pedido de despejo, de rigor o reconhecimento da carência superveniente da ação pela perda do objeto, diante da desocupação voluntária do imóvel.
Desta forma, a procedência da ação é de rigor, já que restou incontroversa a existência da locação e o atraso no pagamento dos alugueres e encargos.
DISPOSITIVO: Ante o exposto: 1) Extingo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de despejo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 2) Julgo procedente o pedido de cobrança, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a ré ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios vencidos no período de agosto de 2023 a dezembro de 2023 no valor de R$ 3.471,98 (três mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
Arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizado. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137759861
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10/03/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137759861
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06/03/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:58
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARVALHO MONTEIRO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 07:38
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133357252
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133357252
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24/01/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133357252
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09/11/2024 06:27
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 19:36
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 08:11
Mov. [42] - Conclusão
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12/08/2024 17:12
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253274-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/08/2024 17:04
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20/07/2024 08:59
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 01:41
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0301/2024 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos embargos monitorios e dos documentos acostados constantes nas fls. 73 a
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17/07/2024 12:54
Mov. [38] - Documento Analisado
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28/06/2024 15:23
Mov. [37] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos embargos monitorios e dos documentos acostados constantes nas fls. 73 a 82. Expedientes necessarios.
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21/05/2024 09:23
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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21/05/2024 09:00
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02068274-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/05/2024 08:40
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19/05/2024 21:10
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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06/05/2024 19:34
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/05/2024 19:05
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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06/05/2024 18:00
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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06/05/2024 17:57
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/05/2024 17:57
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/05/2024 09:29
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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06/05/2024 09:23
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02034733-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 09:04
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06/05/2024 07:56
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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05/05/2024 09:36
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02034221-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/05/2024 09:13
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27/03/2024 19:30
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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27/03/2024 08:07
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/03/2024 atraves da guia n 001.1562719-58 no valor de 60,37
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27/03/2024 07:49
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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26/03/2024 18:02
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01957917-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/03/2024 17:52
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25/03/2024 01:42
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 22:14
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/057285-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2024 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
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22/03/2024 10:48
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1562719-58 - Custas Intermediarias
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27/02/2024 18:34
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 01:40
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 14:37
Mov. [15] - Documento Analisado
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20/02/2024 12:01
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 09:07
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/05/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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15/02/2024 14:06
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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15/02/2024 14:06
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 13:21
Mov. [10] - Conclusão
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07/02/2024 11:58
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01859942-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 11:35
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06/02/2024 08:10
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/02/2024 atraves da guia n 001.1545984-53 no valor de 1.745,93
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26/01/2024 15:58
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1545984-53 - Custas Iniciais
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15/01/2024 19:01
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 11:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 09:54
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/01/2024 10:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 18:01
Mov. [2] - Conclusão
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09/01/2024 18:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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