TJCE - 0123550-31.2016.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:33
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 05:24
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:24
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149634070
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149634070
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10/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0123550-31.2016.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente]AUTOR: FELINTO HOLANDA CAVALCANTE SOUZAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N ÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Benefício interposta por Felinto Holanda Cavalcante Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificados nos autos.Narra o autor, em síntese, que em 19/04/2014 sofreu acidente de trabalho, tendo sido internado e submetido a tratamento médico/procedimento cirúrgico.
Sustenta que lhe foi concedido auxílio-doença, entretanto, em 19/09/2014 o benefício foi cessado indevidamente.Desta feita, veio requerer os benefícios da Justiça Gratuita, bem como que seja julgada procedente a demanda para concessão do melhor benefício. Citado, o instituto réu apresentou contestação em ID 117049727, onde sustenta que o benefício foi corretamente cessado, vez que não há de fato qualquer redução de capacidade laboral definitiva e permanente por causa do acidente ocorrido. Laudo pericial acostado em ID nº 117050397.
Intimados, o promovente impugnou a conclusão do médico assistente.
Decisão em ID nº 136300982, rejeitando a impugnação em comento.Os autos vieram conclusos para julgamento.
Era o que havia a relatar.
DECIDO.2.
Fundamentação.
Antes de adentrar na análise do mérito, é de bom alvitre, primeiramente, tecer alguns comentários acerca da matéria sub judice. 2.1 Auxílio-Doença AcidentárioPrevisto nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, referido benefício se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado que tenha sofrido acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa. É transitório, por isso sujeito a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral.
Independe de carência, e os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são custeados pelo empregador, sendo considerado perante este como licenciado (arts. 59, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Durante o período em que o acidentado permanecer em tratamento e recuperação do acidente ou moléstia ocupacional, obrigatoriamente se sujeitará à reabilitação profissional (arts. 62 e 90 da Lei nº 8.213/91).
Sendo concedido, o segurado receberá 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (art. 61 da Lei nº 8.213/91).
Após a sua cessação, é garantida a estabilidade do beneficiário no emprego por um ano (art. 118 da Lei nº 8.213/91).
Temos 4 (quatro) formas de cessação: a) alta médica do trabalhador, sendo este reintegrado à sua atividade habitual, tendo ou não se submetido à reabilitação profissional; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, quando se constata o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado.
Outro ponto a ser destacado é que, com a nova redação do art. 124 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.528/97, não é possível a cumulação do auxílio-doença acidentário com outro benefício, salvo a hipótese de direito adquirido e, ainda, que o trabalhador aposentado por tempo de serviço que tiver retornado a atividade sujeita ao Regime da Previdência Social não fará jus ao benefício em questão.
Por fim, esclareço que a reabilitação profissional prevista na lei é um serviço que o acidentado pode exigir a qualquer tempo, administrativa ou judicialmente, e tem por fim realocar o segurado dentro do limite de sua possibilidade física a uma nova ocupação.
Durante referido processo haverá o pagamento do auxílio-doença acidentário e, ao ser concluído, a autarquia previdenciária emitirá certificado individual com a indicação das atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário. 2.2 Auxílio-Acidente Este benefício, por sua vez, é tido como uma indenização ao empregado (exceto o doméstico) que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laboral diminuída permanentemente que lhe impeça de exercer a mesma atividade anterior do infortúnio (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Equivale a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e será recebido até a sua aposentadoria ou óbito. 2.3 Aposentadoria por Invalidez A Lei nº 8.213/91, em seu art. 42, dispõe que o presente benefício será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e perdurará enquanto permanecer nesta condição.
Para ser concedida o segurado deverá cumprir alguns requisitos, como carência mínima de 12 (doze) meses de contribuição, apesar de estar previsto na legislação pertinente algumas moléstias isentas de carência, e a moléstia que o invalide seja total e permanente e posterior à sua filiação ao regime da Previdência.
Neste momento, vale frisar que, se a incapacidade aconteceu por causa de algum acidente (fato imprevisível), acidente de trabalho, doença ocupacional (causada pelo exercício de sua profissão) ou doença grave, não é preciso completar a carência.
Ao ser concedida, o valor do benefício corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição após julho de 1994 (mil novecentos e noventa e quatro) e não haverá redutor.
Em alguns casos específicos, quando o segurado estiver acometido por uma doença grave e necessitar de auxílio de terceiros para os atos cotidianos, como se alimentar e higiene pessoal, poderá ser requerido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria.
A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior ou quando falecer.
Todavia, se houve a recuperação para o trabalho depois de 5 (cinco) anos de recebimento do benefício e se a recuperação for parcial ou quando o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho, neste caso o segurado continuará recebendo o benefício integral por 6 (seis) meses após a recuperação da capacidade, depois por mais 6 (seis) meses receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício e, depois desse período, permanecerá recebendo por mais 6 (seis) meses o valor equivalente a ¾ (três quartos) dos 50% (cinquenta por cento) que estava recebendo anteriormente.
Se a recuperação da força laboral do segurado for antes dos 5 (cinco) anos do início da sua concessão e para outro tipo de trabalho, este continuará recebendo a aposentadoria por invalidez por mais alguns meses.
Por fim, ressalto que não existe perícia específica para aposentadoria por invalidez.
A perícia é realizada para verificar a necessidade de um benefício por incapacidade, que pode ser a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença ou o auxílio-acidente.
O que determinará o tipo de benefício é o grau de incapacidade (parcial ou total) e se há ou não cura para ela.
Com base no acima explanado, passo à análise do caso dos autos.
Compulsando-se os autos, cinge-se a demanda em pedido de concessão de auxílio-doença em decorrência do acidente de trabalho narrado na inicial, ocorrido em 19/04/2014.
De acordo com a demandante, em virtude do acidente, obteve a concessão de auxílio-doença com DCB em 19/09/2014.
Cessado tal benefício, o autor entende que deveria haver o seu restabelecimento, vez que não encontrava-se apto para retornar às suas atividades.
Entretanto, para o restabelecimento de auxílio-doença exige-se que o segurado esteja incapaz para o trabalho, o que não se verifica no presente caso, já que o laudo em ID nº 117050397 afirmou de forma bem clara que o autor se encontra plenamente capaz para as suas atividades habituais, vide quesito 4.1.
Assim, não há que se falar em restabelecimento do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO por sentença IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a capacidade plena do autor para trabalho.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, em virtude da previsão contida no art. 129, II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, na Súmula 110 do STJ e na Lei n. 16.132/2016, em seu art. 5º, I.
P.
R.
I.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
09/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149634070
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07/04/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136300982
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11/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0123550-31.2016.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Incapacidade Laborativa PermanenteAUTOR: FELINTO HOLANDA CAVALCANTE SOUZAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Analisando os autos, vê-se que o autor impugnou o laudo pericial.
Em sua manifestação (ID nº 134535926), afirma que o perito não executou teste de força com dinamômetro, de amplitude e antropometria.
Em relação às alegações autorais, necessário observar que a prova em apreço foi produzida em regime de mutirão e sob o crivo do contraditório, facultando às partes a participação de seus assistentes técnicos, encontrando-se o laudo devidamente fundamentado, haja vista que respondeu suficiente e adequadamente aos quesitos necessários para a convicção deste Juízo, de modo a inexistir qualquer vício que possa ensejar a sua nulidade.
Repita-se, a prova foi produzida sob o manto do contraditório, sendo suficiente para o deslinde do feito, tratando-se a petição autoral de mera irresignação para com o seu resultado.
Nesse sentido, há a seguinte decisão: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESITOS COMPLEMENTARES.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
REMESSA OFICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PERICIAL.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Não configura cerceamento de defesa a ausência de quesitos complementares quando o julgador entende que a prova pericial não precisa de complementação.
O laudo pericial, no caso, realizado em regime de mutirão, encontra-se bem fundamentado, com resposta aos quesitos necessários para convicção do julgador, não tendo sido demonstrado qualquer vício que pudesse ensejar a sua nulidade.
Precedentes. 2.
Em que pese as partes terem o direito de contraditar os critérios adotados pelo médico perito na elaboração de laudo oficial, no caso dos autos, verifica-se que, após a juntada do laudo pericial, foi designada audiência de instrução e julgamento, tendo sido intimada a Autarquia.
Assim, considerando que o representante da parte ré não compareceu à audiência de instrução e julgamento, quando poderia ter se manifestado acerca do laudo pericial, foi proferida sentença de procedência do pedido. 3.
A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 4.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 5.
A qualidade de segurada especial é inconteste, vez que a parte autora estava recebendo auxílio-doença, suspenso em razão de suposta recuperação da capacidade laborativa. [....] .(TRF-1 - AC: 00083575620174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/01/2019).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PERÍCIA REALIZADA NO MUTIRÃO DPVAT.
LEI Nº 11.945/09.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PROVA TÉCNICA.
COBERTURA PROVENIENTE DO SEGURO.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A perícia produzida em mutirão de conciliação não afasta a validade da prova e nem cerceia do direito de defesa das partes, visto que produzida sob o crivo do contraditório, sendo as respostas apresentadas suficientes para esclarecer a controvérsia dos autos - Se a perícia foi conduzida por profissional com as qualificações pertinentes ao seu objeto, o laudo produzido de forma detalhada e com respostas a todas as questões relacionadas à causa de pedir, aliado ao fato de do perito ter esclarecido a dúvida do periciado nos autos, é de rigor o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa - Comprovado que o acidente objeto dos autos não acarretou sequela caracterizadora de invalidez permanente, a pretensão de ressarcimento securitário não merece guarida.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 50055560420208130342, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) (grifo nosso).
Portanto, considero que a prova técnica é bastante clara e suficiente à formação da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
Publique-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136300982
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10/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136300982
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19/02/2025 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 16:22
Expedido alvará de levantamento
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:59
Juntada de Petição de fundamentação
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127764803
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127764803
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127764803
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12/12/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127764803
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12/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:11
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 11:22
Mov. [99] - Laudo Pericial
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06/11/2024 09:26
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
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05/11/2024 14:51
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420548-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 14:19
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01/11/2024 17:06
Mov. [96] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/11/2024 17:06
Mov. [95] - Documento Analisado
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15/10/2024 12:24
Mov. [94] - Mero expediente | Intime-se o INSS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a decisao de fls. 148/149, referente ao deposito dos honorarios periciais. Publique-se. Intime-se.
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14/10/2024 13:38
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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16/09/2024 20:00
Mov. [92] - Encerrar documento - restrição
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14/09/2024 03:08
Mov. [91] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/09/2024 14:00
Mov. [90] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/09/2024 14:00
Mov. [89] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/09/2024 13:58
Mov. [88] - Documento
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10/09/2024 08:40
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
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09/09/2024 22:42
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02308156-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 22:41
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05/09/2024 19:45
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 02:12
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 17:52
Mov. [83] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/174025-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2024 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Costa Vieira
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03/09/2024 16:50
Mov. [82] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/09/2024 16:50
Mov. [81] - Documento Analisado
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29/08/2024 15:44
Mov. [80] - Agendada
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26/08/2024 20:36
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 18:15
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/06/2024 18:14
Mov. [77] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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11/06/2024 18:13
Mov. [76] - Documento Analisado
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28/05/2024 13:40
Mov. [75] - Mero expediente | Tendo em vista o AR de fls.143, a parte autora nao tomou ciencia da data de pericia designada. Remetam-se os autos para analise deste Gabinete para fins de designacao de nova pericia. Expedientes necessarios.
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16/01/2024 19:12
Mov. [74] - Encerrar análise
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30/11/2023 11:31
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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24/10/2023 15:37
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/10/2023 15:37
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/10/2023 02:15
Mov. [70] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/10/2023 02:58
Mov. [69] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/09/2023 22:06
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02356763-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 21:59
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28/09/2023 21:34
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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28/09/2023 10:47
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/09/2023 16:32
Mov. [65] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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27/09/2023 12:01
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 10:19
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/09/2023 10:19
Mov. [62] - Documento Analisado
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18/09/2023 17:32
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 15:49
Mov. [60] - Documento
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15/05/2023 10:13
Mov. [59] - Documento
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26/04/2023 08:44
Mov. [58] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
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25/04/2023 12:41
Mov. [57] - Documento
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24/04/2023 18:08
Mov. [56] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
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19/04/2023 21:49
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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18/04/2023 19:29
Mov. [54] - Documento Analisado
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14/04/2023 12:37
Mov. [53] - Mero expediente | Solicite-se ao Nucleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos NPDM (e-mail institucional [email protected]) informacoes acerca do andamento do pedido de nova data para realizacao de pericia medica, nos termos da decisao
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17/11/2022 18:19
Mov. [52] - Documento
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16/11/2022 22:49
Mov. [51] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/11/2022 13:28
Mov. [50] - Documento
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07/11/2022 15:36
Mov. [49] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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04/11/2022 17:12
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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04/11/2022 08:52
Mov. [47] - Documento Analisado
-
27/10/2022 11:22
Mov. [46] - Mero expediente | Considerando o teor do oficio de fls. 116-117, oficie-se ao Nucleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos NPDM (e-mail institucional [email protected]) solicitando nova data para realizacao da pericia medica.
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01/03/2022 08:19
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
25/02/2022 16:18
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01911947-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2022 16:03
-
29/06/2021 01:49
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/06/2021 16:11
Mov. [42] - Ofício
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11/06/2021 14:44
Mov. [41] - Certidão emitida
-
08/06/2021 17:41
Mov. [40] - Expedição de Ofício
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05/06/2021 11:51
Mov. [39] - Certidão emitida
-
04/06/2021 04:43
Mov. [38] - Certidão emitida
-
27/05/2021 21:07
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0198/2021 Data da Publicacao: 28/05/2021 Numero do Diario: 2619
-
26/05/2021 12:14
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2021 12:31
Mov. [35] - Certidão emitida
-
25/05/2021 12:30
Mov. [34] - Documento Analisado
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18/05/2021 08:58
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2020 16:44
Mov. [32] - Conclusão
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02/04/2020 09:33
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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05/12/2019 20:34
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0351/2019 Data da Disponibilizacao: 27/11/2019 Data da Publicacao: 28/11/2019 Numero do Diario: 2275 Pagina: 543/544
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27/11/2019 21:35
Mov. [29] - Certidão emitida
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27/11/2019 21:34
Mov. [28] - Documento
-
27/11/2019 21:28
Mov. [27] - Documento
-
26/11/2019 13:51
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2019 18:30
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/268631-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2019 Local: Oficial de justica - Roberto Sergio de Holanda Curchatuz
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29/10/2019 08:40
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2018 14:05
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/03/2018 18:56
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/12/2017 11:41
Mov. [21] - Encerrar análise
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25/01/2017 15:42
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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07/10/2016 16:36
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10464966-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/10/2016 18:21
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27/09/2016 11:26
Mov. [18] - Documento
-
27/09/2016 09:17
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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16/08/2016 16:04
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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26/07/2016 13:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10338577-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/07/2016 08:32
-
08/07/2016 14:43
Mov. [14] - Certidão emitida
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08/07/2016 14:41
Mov. [13] - Mandado
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01/07/2016 18:22
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10297129-9 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 01/07/2016 10:22
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23/06/2016 18:37
Mov. [11] - Expedição de Mandado
-
22/06/2016 08:34
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0632/2016 Data da Publicacao: 22/06/2016 Data da Disponibilizacao: 21/06/2016 Numero do Diario: AnoVII1464 Pagina: 393-395
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22/06/2016 08:34
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0632/2016 Data da Publicacao: 22/06/2016 Data da Disponibilizacao: 21/06/2016 Numero do Diario: AnoVII1464 Pagina: 393-395
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20/06/2016 11:26
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2016 11:26
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2016 09:07
Mov. [6] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a decisao de fls. 75/76, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 27 de setembro de 2016, as 09:00h na Sala de Audiencia Civel 18. O referido
-
20/06/2016 09:03
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/09/2016 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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25/05/2016 19:34
Mov. [4] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2016 15:55
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10196546-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/05/2016 15:15
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30/03/2016 08:26
Mov. [2] - Conclusão
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30/03/2016 08:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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