TJCE - 3005986-83.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3005986-83.2024.8.06.0167 APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: MARIA DA CONCEICAO FRUTUOSO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS (TSHCL).
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 146 DO STF.
ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADAS.
DISPENSA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
CASO EM EXAME. 1.1.
Cuida-se de e de embargos de declaração opostos pelo Município de Sobral contra o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL). 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1 Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.1.
Inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado e enfrentou, de forma clara e coerente, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3.2.
A Lei Complementar Municipal nº 39/2013 foi expressamente analisada, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TSHCL por meio de seus dispositivos instituintes (arts. 92, II, e 106 do CTM). 3.3.
A aplicação do Tema 146 do STF, decidido pelo Plenário da Suprema Corte, é juridicamente adequada ao caso concreto, uma vez que a taxa em questão se fundamenta em serviços públicos gerais, sem comprovação de especificidade e divisibilidade, conforme exigido pelo art. 145, II, da CF e pelos arts. 77 e 79 do CTN. 3.4.
Não se aplica a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC, diante da existência de precedente vinculante do STF em sede de repercussão geral. 3.5.
O pedido de modulação dos efeitos da decisão exorbita os limites dos embargos de declaração e, no caso de tese firmada em repercussão geral, compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. 3.6.
O prequestionamento genérico de dispositivos legais e constitucionais já enfrentados na decisão, ainda que implicitamente, não caracteriza omissão nem impõe reapreciação da matéria. 4.
DISPOSITIVO. 4.1.
Embargos declaratórios conhecidos e não providos, vez que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Sobral contra o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), sustentou, preliminarmente, a tempestividade da medida, com fundamento no art. 183 do CPC, que garante à Fazenda Pública o prazo em dobro para manifestações processuais. No mérito, apontou omissões e contradições no julgado.
Alegou, em primeiro lugar, que o acórdão não teria analisado integralmente a Lei Complementar Municipal nº 39/2013, norma que instituiu a TSHCL e detalha os serviços públicos por ela custeados, sua base de cálculo e frequência de prestação. Sustentou que a ausência de apreciação desse diploma compromete a validade da decisão, especialmente quanto aos critérios de especificidade e divisibilidade exigidos para a instituição de taxas, conforme o art. 145, II, da CF/88 e o art. 77 do CTN. Argumentou ainda que o acórdão incorreu em contradição ao aplicar automaticamente o Tema 146 do STF, sem demonstrar de forma clara a sua pertinência ao caso concreto, destacando que o referido tema trata de taxa de coleta de lixo em contexto diverso, ao passo que a TSHCL abrange uma gama mais ampla de serviços, como conservação de vias, drenagem e manutenção de logradouros. Aduziu, igualmente, que o julgamento foi omisso ao não examinar detalhadamente os elementos de especificidade e divisibilidade dos serviços prestados, especialmente serviços que, segundo o Município, beneficiam diretamente os contribuintes, como tapa-buracos, varrição, limpeza de bocas de lobo e manutenção de galerias pluviais. Em outro ponto, apontou contradição quanto à dispensa da cláusula de reserva de plenário, afirmando que o Tema 146 do STF não se aplica diretamente ao caso e que, portanto, seria necessária a submissão da matéria ao Pleno do TJCE, conforme o art. 97 da CF e art. 949, parágrafo único, do CPC. Por fim, alegou omissão quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, defendendo que, diante do impacto financeiro da decisão, seria necessária a fixação de marco temporal para produção dos efeitos, a fim de preservar a segurança jurídica, nos moldes do art. 27 da Lei nº 9.868/99 e do art. 23 da LINDB. Para fins de prequestionamento, requereu expressa manifestação sobre os dispositivos legais e constitucionais que entende aplicáveis ao caso, incluindo os arts. 145, II, da CF, 77 e 79 do CTN, art. 27 da Lei 9.868/99, art. 949, parágrafo único, do CPC, entre outros. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com eventual efeito modificativo, a fim de reconhecer a constitucionalidade da TSHCL ou, subsidiariamente, modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Maria da Conceição Frutuoso apresentou contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pelo Município de Sobral, defendendo a inexistência de vícios no acórdão impugnado, que julgou inconstitucional a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), com base na tese fixada pelo STF no Tema nº 146 da Repercussão Geral. A embargada sustenta que o acórdão está devidamente fundamentado, tendo reconhecido que a TSHCL incide sobre serviços genéricos e indivisíveis, como limpeza e conservação de logradouros, o que afronta o art. 145, II, da CF e os arts. 77 e 79 do CTN. Refuta a alegada omissão quanto à Lei Complementar Municipal nº 39/2013, afirmando que seu conteúdo foi integralmente considerado na decisão, especialmente o art. 106, que institui a referida taxa. Afirma também que não há contradição na aplicação do Tema 146, pois a ratio decidendi do precedente aplica-se a tributos instituídos com base em serviços de fruição coletiva, como no caso da TSHCL. Em relação à reserva de plenário, sustenta que a matéria já foi decidida pelo Plenário do STF, autorizando, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, a dispensa da cláusula do art. 97 da CF/88. Quanto ao pleito de modulação dos efeitos, destaca que tal matéria extrapola os limites dos embargos de declaração e deve ser suscitada por meio próprio perante o STF, que é o órgão competente para tanto em controle difuso com repercussão geral. Por fim, a embargada aponta que os embargos possuem caráter protelatório, na medida em que buscam rediscutir matéria já decidida, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Requer, portanto, o desprovimento dos embargos e, se reconhecido o intuito procrastinatório, a imposição da penalidade legal. É o relatório. VOTO 1.
CASO EM EXAME. Cuida-se de e de embargos de declaração opostos pelo Município de Sobral contra o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL). 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.
RAZÕES DE DECIDIR. Em primeiro plano, insta averiguar que os embargos de declaração, conforme art. 1.022, do CPC possuem admissibilidade restrita, pois se prestam a sanar, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo órgão julgador.
Transcrevo o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022, CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação da sentença ou acórdão, quando o vício apontado pelo embargante não possibilitar ao órgão judicante a retificação do decisum. O acórdão embargado assim concluiu acerca da matéria em comento: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO (ART. 491, § 1, DO CPC).
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS - TSHCL.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
OFENSA AO ART. 145, II, DA CRFB.
SERVIÇO PÚBLICO INESPECÍFICO E INDIVISÍVEL.
TEMA Nº 146/STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Sobral contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo cumulada com Repetição de Indébito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir a constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros, prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral, e os reflexos sobre a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito proposta pelo contribuinte autor da demanda. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Remessa necessária não cabível na hipótese dos autos, vez que a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, conforme art. 496, § 1º, do CPC. 4.
No caso sub examine, lastreado na competência que lhe foi outorgada pela Constituição Federal, o Município de Sobral instituiu, através dos arts. 92, II, e 106, caput, do Código Tributário do Município de Sobral, a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros - TSHCL. 5.
Não obstante, verifica-se, à luz da regra matriz de incidência tributária, que o fato gerador - critério material - não está em conformidade com o que preconizam os arts. 145, II, da Constituição da República Federativa do Brasil e 79 do Código Tributário Nacional, na medida em que desnatura a especificidade e a divisibilidade do serviço, pois a conservação e a manutenção de logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental possuem caráter genérico, abrangendo indistintamente a população local. 6.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros - TSHCL está em desconformidade manifesta com o Tema nº 146 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 576321/SP), evidenciando, portanto, a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal. 7.
No que pertine a necessidade de cumprimento da cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97, XI, da CF/88, a qual prescreve a imprescindibilidade de voto da maioria absoluta dos membros da Corte ou dos componentes do respectivo Órgão Especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, deve-se ponderar que o art. 949, parágrafo único, do CPC ressalva tal obrigatoriedade quando já houver pronunciamento do plenário do STF sobre a questão controversa, o que se evidencia neste caso ao tratar de questão submetida ao Tema nº 146/STF. 8.
A correção monetária e os juros moratórios devem observar rigorosamente os critérios estipulados nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, obedecendo aos mesmos índices exigidos pelo Poder Público quando da cobrança de seus créditos tributários.
Além disso, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, aos consectários legais aplicados sobre o valor da condenação, deverá incidir, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC. IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Remessa necessária não conhecida. A alegação de omissão referente à Lei Complementar Municipal nº 39/2013 não se sustenta.
O acórdão embargado expressamente reconheceu que a TSHCL foi instituída com fundamento nos arts. 92, II, e 106, caput, do Código Tributário do Município de Sobral, introduzido pela referida Lei Complementar, como se lê claramente: "No caso sub examine, lastreado na competência que lhe foi outorgada pela Constituição Federal, o Município de Sobral instituiu, através dos arts. 92, II, e 106, caput, do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39, de 23 de dezembro de 2013), a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros - TSHCL […]". A análise da legalidade e da constitucionalidade da TSHCL, portanto, foi realizada a partir do núcleo normativo central da referida Lei, tendo o Tribunal declarado a inconstitucionalidade do dispositivo instituidor da exação (art. 106), o que torna desnecessária a exegese exaustiva de cada item da norma municipal.
Não cabe alegação de ausência de enfrentamento ponto a ponto de todos os dispositivos legais quando a matéria principal foi devidamente enfrentada. A alegação do Município de Sobral de que o acórdão embargado incorreu em contradição por aplicar automaticamente o Tema nº 146 do STF ao caso concreto não configura contradição no sentido jurídico processual apta a ensejar embargos de declaração. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, a contradição passível de correção por embargos de declaração é aquela interna à própria decisão, ou seja, a que decorre de incompatibilidade lógica entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a comprometer a coerência interna do julgado. O que o Município aponta, na verdade, é uma alegada contradição externa, sustentando que o acórdão teria se afastado do correto alcance do Tema 146, por não demonstrar expressamente o vínculo entre o precedente e os serviços abrangidos pela TSHCL.
Contudo, essa crítica reflete mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pela Câmara, não havendo qualquer incoerência interna ou ambiguidade na fundamentação proferida. Além disso, cumpre destacar que o acórdão foi claro ao identificar que a TSHCL incide sobre serviços públicos gerais - como limpeza, varrição e conservação de logradouros - que, à semelhança dos serviços analisados no Tema 146 do STF, carecem de especificidade e divisibilidade, requisitos indispensáveis à exigência de taxa nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e do art. 77 do CTN. A aplicação do precedente vinculante foi, portanto, fundamentada e juridicamente justificada, sendo desnecessária a repetição exaustiva dos fundamentos já consolidados pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao contrário do que sustenta o embargante, não há exigência legal de identidade absoluta entre o caso concreto e o precedente, bastando a aderência da ratio decidendi, o que foi corretamente observado pela decisão. Portanto, inexiste qualquer contradição a ser sanada.
A decisão embargada apenas aplicou, de forma direta e coerente, entendimento vinculante do STF em hipóteses fático-jurídicas análogas, o que não configura vício, mas sim obediência ao dever de observância da jurisprudência consolidada (art. 927 do CPC). No que diz respeito a omissão quanto à análise da especificidade e divisibilidade dos serviços, o município sustenta que o acórdão não teria analisado detalhadamente os serviços custeados pela TSHCL, como limpeza de bocas de lobo, drenagem e manutenção de vias.
Contudo, a fundamentação do acórdão deixa claro que os serviços previstos para justificar a exação não possuem os requisitos de especificidade e divisibilidade, conforme exigido pela Constituição e pelo Código Tributário Nacional (arts. 77 e 79 do CTN). Não há como considerar divisível um serviço que, por sua própria natureza, é prestado indistintamente a toda a coletividade, sem possibilidade de aferição do uso individualizado por contribuinte.
O Município, ademais, não comprovou nos autos qualquer estrutura de medição ou individualização da prestação dos serviços, o que enfraquece ainda mais sua alegação. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado no que tange à aplicação do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, tampouco quanto à observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a cláusula de reserva de plenário - que exige a manifestação do plenário ou do órgão especial do tribunal para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público - não se aplica quando o órgão do tribunal apenas segue entendimento firmado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral. No caso, o acórdão embargado corretamente afastou a necessidade de reserva de plenário ao aplicar a tese firmada no Tema 146 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal, em julgamento pelo Plenário, fixou entendimento vinculante nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e do art. 927, inciso III, do CPC. A aplicação de tese firmada em repercussão geral não configura juízo de inconstitucionalidade novo ou autônomo, mas sim cumprimento de precedente vinculante.
Por essa razão, o próprio art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, autoriza expressamente que o órgão fracionário afaste a aplicação de norma considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem necessidade de remessa ao plenário do próprio tribunal. A suposta omissão relativa à ausência de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TSHCL não configura vício passível de correção por embargos de declaração. Isso porque a modulação dos efeitos de uma decisão judicial - isto é, a fixação de um marco temporal para início de sua eficácia - não pode ser requerida nem acolhida nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, que restringe os embargos de declaração à correção de vícios formais, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Trata-se, portanto, de matéria que exige provocação por meio de instrumento processual próprio, e que demanda análise mais ampla, inclusive quanto ao impacto jurídico e financeiro da medida. Ademais, há um limite material à atuação deste Tribunal: no caso em tela, a declaração de inconstitucionalidade da taxa se deu com fundamento em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 146 da Repercussão Geral, em controle difuso com eficácia vinculante. Nesse contexto, compete exclusivamente ao Plenário do STF deliberar sobre eventual modulação dos efeitos temporais de suas decisões, conforme expressamente previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99, dispositivo aplicado por analogia ao controle difuso com repercussão geral. Em outras palavras, o Tribunal de Justiça está vinculado à orientação firmada pelo STF, inclusive quanto à produção de efeitos da tese fixada, não lhe cabendo redimensionar temporalmente os efeitos da decisão com base em argumentos de conveniência ou impacto local. No mais, o Município de Sobral requer o prequestionamento expresso de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (art. 145, II, da CF; arts. 77 e 79 do CTN; art. 949, parágrafo único, do CPC; e a Lei Complementar Municipal nº 39/2013), alegando que tais normas seriam essenciais à análise da controvérsia. No entanto, cumpre observar que todos os fundamentos jurídicos trazidos nos embargos já foram expressamente enfrentados ou implicitamente analisados no acórdão embargado, o que afasta a necessidade de nova manifestação, apenas para fins de prequestionamento. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que não há obrigatoriedade de o órgão julgador mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido.
A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2.
A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial.
Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4.
O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ .
Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial.
Precedente. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS E EXCESSO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de responsabilidade em decorrência de erro médico.
Na sentença julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. II - Relativamente às alegações de violação dos arts. 14 do CDC e186 e 927 do Código Civil, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). V - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).
A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016 ) e ; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte ?o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão?.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] VII - A Corte a quo analisou as alegações da parte, relativamente à prova produzida e ao quantum fixado com os seguintes fundamentos: Imperioso ressaltar que a apelante [...] carregava consigo todos os laudos de exames até então realizados.
Consta de fls. 23 v. a existência de mioma na parturiente.
Caso houvesse diligência por parte do médico na realização da ultrassonografia obstétrica nos momentos anteriores ao parto, o que seria medida de cautela ante a altura uterina anormal, a lesão sofrida teria sido evitada, não sendo causa de excludente de culpabilidade a raridade da intercorrência em partos normais.
Tempo houve para isso, porque a coapelante [...] permaneceu por longas 16 horas em trabalho de parto.
Ora, conforme bem salientou o Parquet, as fotografias de fls. 578/579 são eloquentes, sendo inusitado que um profissional da área médica não tenha sequer desconfiado de macrossomia fetal. Ademais, não se discute a conduta médica durante o parto, mas nas horas que o antecederam.
As evidências demonstram que a opção do profissional (parto normal) diante das evidências, foi equivocada [...] Saliento que, de fato, na constatação de erro na prestação de serviços, para que exista o dever de indenizar, é essencial a verificação do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pela apelante.
O farto conjunto probatório conduz à triste conclusão que tivesse o médico realizado o parto cesáreo, o infortúnio não teria se verificado.
A criança teria sido retirada do ventre materno sem a utilização de fórceps e, naturalmente, sem a lesão que se sucedeu, a qual resultou na paralisia do membro superior [...] Da análise conjunta das duas funções é que se extrai o valor da reparação.
A paralisia, decorrente de um parto mal sucedido, se traduz em um sofrimento inigualável e perene.
O que pensar da mãe que passou por essa via crucis Observo que o valor pleiteado pelos apelantes, na petição inicial é equivalente a 500 salários mínimos.
Entendo que o valor de R$ 100.000,00 atende o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Além do mais, os apelados estarão obrigados a rever sua conduta no atendimento aos pacientes". VIII - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) Dessa forma, sob o pretexto de existência de omissão, a embargante busca, em verdade, a reforma do julgamento colegiado, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas pela embargante, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a eventual interposição de novos embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou com o intuito de obter simples modificação do acórdão poderá ensejar a aplicação de multa, considerando o caráter integrativo, e não substitutivo, dessa espécie recursal. 4.
DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento, uma vez que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
16/04/2025 15:47
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 14:02
Juntada de comunicação
-
30/01/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2025 15:18
Alterado o assunto processual
-
30/01/2025 15:18
Alterado o assunto processual
-
30/01/2025 15:18
Alterado o assunto processual
-
30/01/2025 08:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FRUTUOSO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:15
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 09:59
Decorrido prazo de IGOR MORAIS DE MELO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:22
Decorrido prazo de IGOR MORAIS DE MELO em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129483603
-
09/12/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 07:39
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 00:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125736113
-
14/11/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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