TJCE - 3000017-36.2025.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:00
Decorrido prazo de LUICK COSTA ITO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO EDNALDO VIEIRA JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:28
Juntada de Petição de recurso
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 159808307
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 159808307
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 159808307
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 159808307
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 159808307
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 159808307
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3000017-36.2025.8.06.0011 PROMOVENTE: JESSICA ARRUDA DE SOUZA PROMOVIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, em inspeção interna.
Trata-se de "Ação Indenizatória" proposta por Jéssica Arruda de Souza em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. alegando a autora, em apertada síntese, que adquiriu passagem aérea junto à ré para embarque no aeroporto de Viracopos/SP, em 15/12/2024, às 13h20min, com destino a Fortaleza/CE, finalizando o trajeto às 16h40min.
Narra que ao chegar ao aeroporto de Viracopos/SP foi informada pela parte Ré que o voo com destino a Fortaleza/CE foi cancelado.
Prossegue alegando que a ré não lhe ofereceu qualquer tipo de assistência material, bem como, não providenciou voo dentro do prazo necessário para chegar ao seu destino.
Isso porque, às 19h30min do dia 15/12, a requerente tinha um compromisso religioso no instituto no qual é consagrada.
Assim, teve que providenciar passagem aérea em outra companhia objetivando cumprir seus compromissos, razão pela requer a condenação da promovida em danos materiais e morais.
Contestação da parte ré, ID 144632292, em que alega em suma: que o voo São Paulo/Fortaleza suportou atraso em razão da necessidade de manutenção da aeronave; que a autora recebeu a devida assistência material; Assevera que não cometeu nenhum ilícito e que o cancelamento do voo não se deu por má prestação de serviço ou por qualquer tipo de negligência por parte da Ré, mas sim por necessidade de manutenção não programada na aeronave, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade e dever indenizatório por parte da Ré, seja a indenização de cunho material ou moral.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada a sessão de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, já que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente.
PRELIMINARMENTE Da impugnação da justiça gratuita No que se refere a impugnação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte; oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual, deixo de acolher a presente preliminar.
DO MÉRITO A demanda trata de relação de consumo, uma vez que a parte autora é consumidora, na forma do art. 2º do CDC, pois destinatária final do serviço prestado pela ré.
Por sua vez, esta é prestadora de serviços, de acordo com o estabelecido no art. 3º, §§1º e §2º, do CDC e, além disso, é pessoa jurídica detentora de maior poder econômico e financeiro inserida na relação de consumo, razão pela qual caracterizada está a vulnerabilidade da parte autora.
Dessa forma, aplicam-se as disposições do CDC.
Logo, a responsabilidade, in casu, é objetiva, ou seja, independe da existência e comprovação de culpa do prestador de serviços, bastando, para sua responsabilização, a prova da ocorrência dos fatos, a existência do dano e do nexo de causalidade entre aquele e este, somente podendo ser excluída sua responsabilidade nos casos expressamente previstos no art. 14, § 3º, ou seja: que o serviço foi prestado sem defeitos ou, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O cancelamento do voo e o consequente atraso da chegada da autora ao destino resta incontroverso.
Alega a ré, em sua peça defensiva, a inexistência de ilicitude em sua conduta, na medida em que o cancelamento do voo foi causado por manutenção não programada da aeronave, não sendo, portanto, de sua responsabilidade.
Ora, a manutenção da aeronave constitui risco inerente à atividade da empresa ré.
Caracteriza-se, portanto, o caso fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade. Não socorre a empresa ré a regra prevista no art. 256, § 3º, II, da Lei n.º 7.565/86, tendo em vista que esse dispositivo prevê como excludente de responsabilidade a impossibilidade de decolagem em função de indisponibilidade da infraestrutura portuária, enquanto o cancelamento do voo se deu por necessidade de manutenção do avião, o que é de responsabilidade da própria companhia aérea.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCONTROVERSO O CANCELAMENTO E ATRASO NO VOO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA PELA RECORRENTE.
ART. 927 DO CC.
PRECEDENTES.
APELADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR QUALQUER FATO QUE AFASTASSE O NEXO CAUSAL OU EXCLUÍSSE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, O QUE ERA SEU ÔNUS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
FALHAS MECÂNICAS E READEQUAÇÃO DA QUE SE TRADUZEM EM FORTUITOS INTERNOS, INCAPAZES DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS DANOS CAUSADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM PRESTÍGIO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO." Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 08/08/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TJRJ. (grifo nosso) Quanto à legislação aplicável ao caso, já restou pacificado que o Código Brasileiro de Aeronáutica não prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo com o objetivo de prestação de serviços de transporte de passageiros.
Nestes termos, cite-se precedente sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
DE PASSAGEIROS NACIONAL.
Demandantes narram cancelamento de voo de Salvador para Ilhéus, fazendo com que ficassem cerca de quatro horas a mais no aeroporto, tendo sido realocados em voo para outra cidade, com a conclusão do transporte para Ilhéus via ônibus.
A parte Demandada defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o que não deve prosperar, eis que este Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o Brasileiro de Aeronáutica em transportes nacionais, como é o caso dos autos.
A Ré alega que o cancelamento do voo se deu em razão de más condições meteorológicas, o que não restou comprovado, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Súbito cancelamento do voo dos Autores sem qualquer justificativa, com a imposição de espera no aeroporto por cerca de quatro horas, com a colocação ao final dos Demandantes em voo que não tinha como destino a cidade de Ilhéus, que era o destino final contratado, mas para cidade vizinha, impondo ainda aos Autores o transporte por meio de ônibus para a cidade de Ilhéus, o que a toda evidência teve o condão de provocar danos extrapatrimoniais aos Autores.
Falha na prestação de serviço que restou cabalmente caracterizada e que teve o condão de provocar danos morais aos Demandantes, cujo quantum indenizatório de R$ 4.000,00 se mostra adequado ao caso dos autos.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (Processo n. 0029007-02.2014.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 05/08/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJRJ).
No mais, a tese defensiva segundo a qual a parte ré sustenta ter cumprido com o seu dever, em razão de ter realocado os passageiros em um outro voo, não é motivo a afastar a sua responsabilização, pois houve a assunção de uma obrigação de resultado, ao firmar contrato de transporte de passageiros no horário estabelecido.
Sendo assim, a questão apresentada pela autora vai além do aborrecimento aceitável, já que esta, ao perder o voo, viu-se impedida de cumprir com seus compromissos, tendo inclusive que arcar com a compra de nova passagem aérea, em razão da ausência de realocação em voo capaz de chegar ao destino no prazo previsto.
Nesse sentido, a fixação dos danos morais deve se dar segundo critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
Fixadas tais premissas e observadas as peculiaridades do caso concreto, entende-se como compatível com os prejuízos imateriais sofridos o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Não obstante, como dito anteriormente, a promovente teve que despender recursos próprios para concluir a viagem dentro do tempo hábil de que dispunha para realizar seus compromissos, sendo certo que caberia à empresa ré providenciar um voo em melhor tempo, mesmo que em outra companhia aérea.
Assim sendo, cabe a promovida a restituição dos valores, conforme ID 131736595, no importe de R$ 4.439,14 (quatro mil e quatrocentos e trinta e nove reais e catorze centavos).
Esclareço, por fim, que apesar da empresa ré ter procedido com o reembolso integral do valor da primeira passagem aérea, comprovada a necessidade de compra de nova passagem aérea em decorrência do cancelamento do voo de retorno, aliada à comprovação da existência de compromisso inadiável, tem a promovida o dever de indenizar pelo prejuízo material suportado, este consistente no valor atinente à nova passagem aérea.
Nada mais havendo a tratar quanto aos fatos trazidos nesta ação, passo à conclusão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: 1. CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 4.439,14 (quatro mil e quatrocentos e trinta e nove reais e catorze centavos), a título de indenização por danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso. 2. CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024) a contar desta data e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025.
Yvina Rafaela de S.
A.
Bomfim Juíza Leiga Pelo M.M.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
04/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159808307
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04/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159808307
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04/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159808307
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23/06/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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09/04/2025 22:45
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 19:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/04/2025 06:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138088282
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138088281
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10/03/2025 04:13
Confirmada a citação eletrônica
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)98138.2942*whatsapp* texto e, fone (85) 3108.2465, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000017-36.2025.8.06.0011 PROMOVENTE(S): JESSICA ARRUDA DE SOUZAPROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, JESSICA ARRUDA DE SOUZA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 03/04/2025 16:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: https://link.tjce.jus.br/b2e71e ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 7 de março de 2025.
Servidor, HERTZLENE DA SILVA NASCIMENTO.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138088282
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138088281
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07/03/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138088282
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07/03/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138088281
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07/03/2025 20:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 20:51
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 16:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 11:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/01/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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