TJCE - 0200769-34.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:08
Juntada de Certidão
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07/08/2025 08:08
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 04:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 04:07
Decorrido prazo de CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162552405
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162552405
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200769-34.2024.8.06.0133 Promovente: MANOEL ALVES CORREIA Promovido: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL ALVES CORREIA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS/A.
Decisão de ID 103017254 determinou a emenda à inicial.
Todavia, a determinação não foi cumprida.
Diante disso, o feito foi sentenciado pelo indeferimento da inicial (ID 103017258).
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 103017263), o qual foi julgado procedente, tendo destituído a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem (ID 154825620).
Em decisão de ID 157147166, foi disposto que o requerente MANOEL ALVES CORREIA - CPF *34.***.*29-95, é pessoa incapaz de exprimir a própria vontade, conforme verificado nos autos do processo nº 0201330-92.2023.8.06.0133.
Diante disso, foi determinado a emenda à inicial visando a regularização da situação processual.
Devidamente intimado, através do causídico, este não se manifestou nos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. II.
DO DIREITO Nos termos do art. 321, § único, no caso em que o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida.
No mais, o art. 485, I, do Código de Processo Civil, prevê, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Conforme se depreende da decisão de ID 157147166, foi determinado a regularização da situação processual, tendo em vista que a parte autora é relativamente incapaz, precisando ser representada por seu curador.
Apesar de regularmente intimado o causídico não se manifestou nos autos, o que impõe intransponível prejuízo ao deslinde do feito.
Assim, considerando que a parte não regularizou a representação processual, imperioso é o indeferimento da inicial e extinção do feito.
Em sentido semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCAPAZ.
INTERDIÇÃO .
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Afirmando o autor ser incapaz, eventual condição de incapacidade está sujeita à curatela, devendo ocorrer a aplicação do instituto da interdição, a fim de regularizar a representação, nos termos dos artigos 1 .767 do Código Civil e 747 do CPC. 2. devidamente intimado para sanar o vício de representação, o apelado não apresentou manifestação, sendo salutar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC . 3.
Ademais, a questão atinente à representação processual é de ordem pública, cuidando-se de matéria cognoscível de ofício.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - Apelação Cível: 0354485-47.2016.8.09.0014 ARAGARÇAS, Relator.: Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, na forma dos artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, bem como art. 485, I, do CPC.
Custas suspensas pela gratuidade de justiça.
Sem honorários pela ausência de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nova Russas/CE, 30 de junho de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
04/07/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162552405
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30/06/2025 14:05
Indeferida a petição inicial
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28/06/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 04:08
Decorrido prazo de CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157147166
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157147166
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02/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157147166
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28/05/2025 08:18
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 08:16
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:38
Processo Reativado
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15/05/2025 13:55
Juntada de relatório
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08/10/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
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30/08/2024 23:25
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/08/2024 18:11
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 17:51
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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30/08/2024 17:51
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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26/08/2024 10:18
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01805914-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 26/08/2024 09:46
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08/08/2024 17:36
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/08/2024 09:04
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 12:49
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 09:51
Mov. [10] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 09:25
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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06/08/2024 09:22
Mov. [8] - Concluso para Sentença
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15/07/2024 14:44
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2024 16:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 14:16
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 13:48
Mov. [4] - Correção de classe | Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) | Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Civel para Procedimento Comum Civel.
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11/07/2024 09:25
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, atraves de seu advogado, para regularizar sua representacao processual ou informar o numero de inscricao suplementar na Seccional do Ceara, bem como anexar os documentos acima especifica
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10/07/2024 16:13
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2024 16:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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