TJCE - 0262485-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159679239
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159679239
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0262485-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Material Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração de ID. 159539407 opostos em face da Sentença de ID. 155815866, que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte embargante.
Aduz a recorrente ter havido erro material no julgado tendo em vista que, quando o processo migrou para o Sistema PJE, ficou cadastrado como parte autora a empresa Banco Bradesco S.A, quando, na verdade, a promovente é Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros.
Julgamento nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, que independe da manifestação da parte contrária. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material.
Da leitura das razões do recurso entende-se não assistir razão ao embargante.
Inobstante assista razão ao recorrente em relação ao erro de cadastro das partes, da análise da Sentença não se observa erro material em seu conteúdo, mas tão somente erro de cadastro dos polo ativo, não sendo este o meio adequado para a correção do cadastro das partes.
Dito isso, determino à Secretaria a correção do polo ativo, tendo em vista que, de fato, a lide foi instaurada por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e não por Banco Bradesco S.A, conforme documentos de ID. 117829716 e 117831327.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
17/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159679239
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09/06/2025 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 155815866
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155815866
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31/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155815866
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23/05/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 05:00
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 151816858
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 151816858
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0262485-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Material Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: ENEL DECISÃO Processo em ordem.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Feito contestado e replicado.
Não foram arguidas preliminares.
Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Relativamente ao ônus da prova, aplica-se o artigo 373, do CPC.
Digam os litigantes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.
Nada sendo protestado ou requerido, entender-se-á que as partes concordam com o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem conclusos ao julgamento.
Em havendo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de abril de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
12/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151816858
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23/04/2025 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
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04/04/2025 04:24
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:24
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:08
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 135366929
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0262485-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: REU: ENEL R.H. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a Contestação de Id (133762956), com fundamento nos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135366929
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07/03/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135366929
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17/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 05:12
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 19:18
Mov. [17] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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23/10/2024 18:36
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 19:52
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/10/2024 18:13
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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22/10/2024 01:49
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 10:08
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 08:28
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/12/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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10/10/2024 14:45
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao de fls.242.
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23/09/2024 19:56
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 13:06
Mov. [8] - Conclusão
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19/09/2024 15:18
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02328834-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/09/2024 14:54
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06/09/2024 18:55
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 11:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0376/2024 Teor do ato: Aos Litigantes para que paguem o valor das custas processuais, prazo de 15 dias.* Intime(m)-se. Advogados(s): Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB 135753/RJ)
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05/09/2024 10:46
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/08/2024 17:45
Mov. [3] - Mero expediente | Aos Litigantes para que paguem o valor das custas processuais, prazo de 15 dias.* Intime(m)-se.
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22/08/2024 13:34
Mov. [2] - Conclusão
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22/08/2024 13:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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