TJCE - 0266644-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:19
Juntada de relatório
-
27/05/2025 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 07:34
Alterado o assunto processual
-
26/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152652489
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152652489
-
06/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152652489
-
30/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 04:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 20:22
Juntada de Petição de Apelação
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142636367
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142636367
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0266644-56.2024.8.06.0001 AUTOR: JOSE MARIO PAULINO CARNEIRO REU: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão Reserva de Cartão de Crédito (RCC), c/c Declaração de Inexistência de Débito, Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral proposta por José Mario Paulino Carneiro em desfavor Banco PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra o autor que é beneficiário do INSS e recebe aproximadamente um salário-mínimo de rendimento líquido mensal, tendo sido procurado por representantes do Banco réu, que teriam lhe oferecido empréstimo consignado, com baixas taxas de juros, em quantidade determinada de parcelas e com valor mensal fixo.
Ocorre que, após consultar seu histórico de empréstimos consignados, constatou que os descontos estão sendo efetuados sob a rubrica RCC - Reserva de Cartão Consignado, o que indicaria a suposta contratação de um cartão consignado de benefício.
O contrato aqui discutido refere-se ao contrato nº 764316614-8, do tipo RCC, incluído em 20/09/2022, com taxa de reserva do consignado no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Alega que o banco deixou de prestar informações claras e inequívocas ao consumidor, parte hipossuficiente técnica, sobre o produto adquirido.
Afirma que, pela natureza do contrato, qual seja, cartão de crédito consignado com reserva de margem, pelo valor que foi liberado à parte autora, bem como pelos descontos que estão ocorrendo, a quantia descontada mensalmente equivaleria apenas ao mínimo da fatura, ou seja, todo mês o valor do débito se renova e nunca será quitado.
Assume que contratou empréstimo consignado, mas que nunca solicitou ou contratou cartão com reserva de consignado, destacando que lhe foi oferecido um empréstimo consignado comum.
Aduz que a constituição do RSS está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício por meio de reconhecimento biométrico; além disso, a instituição financeira deve apresentar Termo de Consentimento Esclarecido, apartado do contrato, informando exatamente o que o cliente contratou, sendo obrigatório o envio de material informativo ao consumidor no ato da contratação.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça, a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão dos descontos realizados em relação ao contrato objeto de discussão, sob pena de multa diária.
No mérito, pede a declaração de inexistência de qualquer débito, devendo o banco réu restituir em dobro toda a quantia descontada indevidamente do benefício a parte autora, o que foi calculado em aproximadamente R$ 2.046,90 (dois mil e quarenta e seis reais e noventa centavos); a nulidade do contrato, caso tenha sido formalizado em desacordo com a legislação específica, nos termos dos arts. 51 e 39 do CDC.
Ainda, requer a condenação da instituição financeira a Danos Morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Subsidiariamente, pede que seja realizada a conversão do empréstimo de cartão consignado (RCC) em empréstimo consignado comum, aplicando a taxa média de juros praticado pelo BACEN à época da contratação, sendo os valores já pagos a título de RCC utilizados para amortizar o saldo devedor, desprezando-se o saldo devedor atual.
Procuração e documentos juntados, destacando-se o histórico de empréstimo consignado e o histórico de crédito do INSS.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em contestação, o banco réu, preliminarmente, alega ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida.
Sobre isso, aponta que o autor demorou dois anos para protocolar a ação, sendo surpreendente que a parte autora não tenha procurado o banco com o objetivo de manifestar reclamações prévias no contexto administrativo.
Ademais, aponta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, mediante a ausência dos requisitos para tanto.
No mérito, explica que o Cartão Benefício Consignado é um cartão de crédito com margem consignável com possibilidade de utilização para compras à vista ou parceladas, tendo como grande diferencial a possibilidade de sacar até 70% do seu limite de crédito transferindo o valor diretamente para conta bancária do contratante; além disso, parte do saldo da fatura é descontado diretamente do benefício, possibilitando às instituições financeiras atuarem com uma taxa mais baixa.
Acrescenta que a instituição financeira faz ampla divulgação em seus canais, redes sociais e site, de materiais informativos sobre o funcionamento de seus produtos, incluindo o Cartão de Crédito Consignado.
Assim, alega que o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora afasta qualquer hipótese de dúvida, de falta de conhecimento ou de confusão.
Ressalta que a parte requerente anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 764316614, formalizado em 21/09/2022, não sendo a parte incapaz e não estando elencada em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º do Código Civil.
Sobre isso, acrescenta que o autor optou pelo saque do valor de R$ 1.166,00 (um mil, cento e sessenta e seis reais), correspondente a 99,45% (noventa e nove vírgula quarenta e cinco por cento) do limite de seu cartão de crédito consignado.
Ainda, sustenta que a parte recebeu e assinou o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, mais uma vez demonstrando que tinha conhecimento do produto contratado e suas condições.
Argumenta que o requerente utilizou o cartão de crédito consignado, inclusive, após o ingresso da presente ação Informa que, no mês de março/2023, houve a cobrança referente às transações realizadas no cartão e também o parcelamento do débito.
Afirma que não se trata de parcelamento autômato ilegal, diante da previsão expressa na IN 138, bem como não há que se falar em ausência de previsão para os fins dos descontos, visto que o saldo foi parcelado em 84 prestações fixas de R$ 46,72 (quarenta e seis reais e setenta e dois centavos).
De modo semelhante, em setembro/2023 foi possibilitado ao autor o parcelamento ou o pagamento integral, agora em 83 parcelas.
Aduz que os descontos efetuados no contracheque da parte autora se referem ao mínimo da fatura (até o limite legal de 5%) e são abatidos do saldo devedor, devendo a parte autora, caso deseje a quitação ou o maior abatimento do saldo devedor, complementar o pagamento através de boleto, portanto não há que se falar em dívida impagável.
Sobre isso, ressalta que a parte autora não quitava integralmente suas faturas, efetuando apenas o pagamento do valor mínimo, descontado em seu contracheque, gerando, desta forma, a cobrança de encargos de financiamento e juros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual.
Por fim, sustenta que não há ato ilícito praticado pelo banco e que não estão presentes os requisitos para a configuração de danos indenizáveis; e defende que não é possível converter o cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, pois são produtos de naturezas distintas.
Procuração e documentos juntados, com destaque ao Recibo de Transferência no valor de R$ 1.166,00 (um mil, cento e sessenta e seis reais) e às faturas cobradas.
A parte autora foi intimada para apresentar Réplica, mas quedou-se inerte.
Tendo em vista o conteúdo da ação, verificou-se desnecessária a produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, sendo anunciado o julgamento com prazo para 5 dias.
Sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que, sendo bastantes as provas acostadas aos autos e já produzidas, sendo o cerne do feito predominantemente documental, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
O magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Assim, impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, quando não há necessidade de produzir prova em audiência.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória.
Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou,sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema da persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ - AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ - AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Dessa forma, mostra-se desnecessária a dilação probatória no caso em tela, sendo suficientes as provas documentais colacionadas aos autos.
Observa-se que a relação entre as partes é de consumo, tendo em vista a Súmula 297 do STJ, compreendida junto ao art. 3º, §2º, do CDC: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, sabe-se que a inversão do ônus da prova em processos que envolvem relações de consumo é uma prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, geralmente favorecendo o consumidor devido à sua posição de vulnerabilidade.
Com isso, o art. 6º, inciso VIII do CDC, prevê que a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando evidenciada i) a verossimilhança da alegação, devendo ter, ao menos, aparência de verdade com base nas circunstâncias fáticas apresentadas; e ii) a hipossuficiência do consumidor, compreendida como a desvantagem técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor.
No caso em tela, é possível verificar a verossimilhança das alegações nos fatos e documentos juntados à inicial; bem como a hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor, tendo em vista o desequilíbrio de conhecimento e informações técnicas específicas sobre os produtos e serviços aqui tratados.
Portanto, defiro aplicação das normas consumeristas ao caso em tela, inclusive, a inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a tese de ausência do interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o acesso à Justiça, não exigindo o esgotamento das vias administrativas como condição para o ajuizamento de ação judicial.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Assim, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir.
Isto posto, o cerne da presente questão trata sobre a validade de contratação de cartão consignado com reserva de margem consignável.
Sustenta o autor que realizou a referida contratação enganado, imaginando estar contratando um empréstimo consignado comum quando estava diante de um cartão com reserva de margem consignado; defende-se a instituição financeira, afirmando que o contrato é válido e realizado mediante livre convencimento do autor, com autorização dos descontos e plena consciência do objeto do negócio jurídico.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Observa-se que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus probante, colacionando aos autos os comprovantes de transferência de valores para a conta da parte promovente, faturas do cartão de crédito em questão, termo de adesão ao cartão de crédito consignado e dados pessoais do autor.
Os documentos de contrato foram devidamente assinados; tratando-se de contratos digitais, a assinatura é feita de forma distinta, através de biometria facial, que consiste na identificação do rosto do contratante através de selfie, nos termos dos parâmetros da norma técnica ISO 19794-5:2011.
Ademais, é gerado laudo digital após a contratação do referido empréstimo, com os respectivos dados: I.
Nome do usuário; II.
Ação praticada; III.
Data e hora com fuso respectivo; IV.
Número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; V.
ID da sessão; VI.
Geolocalização.
No termo digitalmente assinado pela parte requerente constam os seguintes dados de autenticação eletrônica: Geolocalização: -3.8305917, -38.4944764; Data e hora: 19 de setembro de 2022 / 14:49:06; Nome do cliente: José Mario Paulino Carneiro; CPF: *62.***.*20-15; ID da sessão usuário: 45363525.
As informações da cédula de crédito bancário juntada pelo Banco réu, constituindo o contrato objeto desta ação, juntamente à demonstração de que o autor forneceu documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Por outro lado, também é preciso registrar que o negócio firmado estabelecido entre as partes trata-se de contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo: CDC - Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
No caso, o termo de adesão revela que houve a contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento.
Nesse sentido, conforme esclarecido pelo próprio contestante, o pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto na folha de pagamento do contratante e, para tanto, 5% da margem consignável do consumidor é averbada para garantir o desconto mínimo da fatura de seu cartão; ou seja, na hipótese de o beneficiário não pagar o valor total da fatura, o equivalente ao mínimo de 5% do valor do benefício é debitado.
Tal condição contratual, assinada pelo autor, mostra-se abusiva, nos termos do art. 51, IV, da Lei 8.078/90, pois permite o desconto de parcelas mensais a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Assim, assegura vantagem extrema ao Réu, pois os descontos mensais não cessam, independentemente da utilização do cartão, portanto, não são revertidos ao consumidor de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que, praticamente, por vias oblíquas, deixa o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente e obriga o consumidor a fazer uso constante do cartão contra sua vontade.
Além disso, verifica-se que o autor fez uso do cartão apenas duas vezes desde a contratação, em 07/10/2024, para compras no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), e em 07/09/2024, para compras no valor de R$ 297,97 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), além do TED inicial, quando da contratação do cartão.
Todavia, o desconto da margem consignável apenas cobriu o pagamento mínimo das faturas, de maneira que, ainda que seja mensalmente descontado, sem pagamento adicional pelo autor, nunca se encerrará, tornando-se uma dívida eterna.
Também é importante destacar que, sem apresentar qualquer autorização ou comunicação sobre as taxas de juros ou eventuais encargos, o banco realizou o parcelamento automático das faturas dos meses de março e setembro de 2023, em 84 e 83 prestações, respectivamente.
Acerca dessa temática, a Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, editada em razão das altas taxas de juros alusivos ao crédito rotativo dos cartões de crédito, assim dispõe: Artigo 1º - O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidados integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Artigo 2º - Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.
No caso vertente, analisando-se os argumentos de ambas as partes, bem como toda a documentação colacionada aos autos, verifica-se que o autor, de fato, realizou o pagamento parcial da fatura dos mencionados meses, já que não houve pagamento adicional e o desconto da consignação apenas cobre o pagamento mínimo.
Com isso, cabe ressaltar que não é necessário que o cliente solicite o parcelamento, já que nos termos da Resolução supracitada, este é realizado de modo automático.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autor que pagou fatura de cartão de crédito com atraso, razão pela qual o débito foi inserido em parcelamento automático, que não foi pago.
Sustenta que são devidos apenas os juros pelos 12 dias de atraso.
Inadmissibilidade.
Ausência de abusividade ou irregularidade do parcelamento automático, previsto em contrato e pela Resolução 4.549/17 do BACEN, que tem a finalidade de evitar que o consumidor seja cobrado por taxas de juros ainda maiores no crédito rotativo.
Inadimplência do autor evidenciada.
Exercício regular de direito do credor.
Sentença confirmada.
Recurso de apelação improvido. (TJSP - Apelação Cível: 1000925-34.2021.8.26.0554 Santo André, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 18/04/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória e Indenizatória. - Contrato Bancário - Cartão de Crédito - Formalização de Contrato de Empréstimo pessoal sem autorização - Sentença de Improcedência - Insurgência que não prospera - Razões recursais apresentadas sem o enfrentamento correto das fundamentações lançadas na r.
Sentença recorrida - Relação contratual incontroversa - Hipótese que se trata, em verdade, de parcelamento de débito inadimplido pela Autora - Possibilidade - Conduta prevista na Resolução nº 4.549/17, do "Bacen" - Inexistência de ato ilícito - Dano moral não configurado - Sentença mantida - Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - Apelação Cível: 1007492-16.2022.8.26.0047 Assis, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 05/04/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) Entretanto, deve-se pontuar a necessária comunicação, por parte do banco, acerca da aplicação da cláusula de automatização do parcelamento, informando ao devedor, ainda, qual a taxa de juros aplicada na operação, o que, evidentemente, não ocorreu no caso em tela.
Como visto, a Resolução nº 4.549/2017 do BACEN autoriza o financiamento do saldo da fatura, mas não o viabiliza sem detalhamento das condições ofertadas, pois tal comportamento ofende não só a livre manifestação da vontade do consumidor, mas também vulnera o dever de informação disposto no art. 6º, inciso III, do CDC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
RESOLUÇÃO Nº. 4.4549/2017 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, alegando o autor que a instituição financeira efetuou parcelamento automático em sua fatura sem proceder ao dever de informação sobre suas condições. 2.
A Resolução nº 4.549/2017 estabeleceu novas regras para o rotativo do cartão de crédito, estabelecendo que o saldo devedor pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente. 3.
A Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN não autoriza a imposição unilateral do financiamento do saldo da fatura sem detalhamento das condições ofertadas, pois ofende não só a livre manifestação da vontade do consumidor, mas também vulnera o dever de informação disposto no art. 6º, inciso III, do CDC. 4.
Danos morais arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
O quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente desde a data da sentença ( Súmula 362 do STJ) e aplicados juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). 6.
Parcial provimento do recurso. (TJRJ - APL: 00013046820218190042, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/03/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) E M E N T A RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PAGA INTEGRALMENTE.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
ILEGALIDADE.
RESOLUÇÃO 4.549 BACEN.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO NO PATAMAR EM QUE FIXADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-AL - RI: 07002114520208020007 Cajueiro, Relator: Juíza Bruna Mendes D'Almeida, Data de Julgamento: 24/04/2023, 2ª Turma Recursal da 6ª Região, Data de Publicação: 25/04/2023) Com isso, verifica-se que o autor não foi previamente comunicado sobre as taxas e encargos aplicados no parcelamento aplicado automaticamente, tomando ciência acerca da automatização do financiamento apenas quando suspendido seu cartão.
Sobre isso, deve-se acrescentar ainda que, apesar de haver breve notificação sobre o parcelamento na fatura, não há a demonstração da evolução da dívida, em uma clara falha na prestação de informação por parte do banco réu.
Com isso, é destacada a ilegalidade da instituição financeira na ausência de informação ao consumidor acerca das taxas e encargos aplicados à sua dívida, impossibilitando-o de verificar a legalidade e regularidade do valor cobrado.
A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito - ausência de engano justificável -, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Portanto, deve-se reconhecer a ilegalidade dos referidos descontos e parcelamentos automáticos, por se mostrarem abusivos, e, consequentemente, deve o réu devolver, em dobro, ao autor os valores descontados, em atenção ao art. 42, parágrafo único, do CDC, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por fim, acerca do dano moral, o autor pleiteia indenização por todo o constrangimento, a angústia e o aborrecimento que sofreu devido aos fatos aqui tratados.
Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade.
No caso em análise, verifica-se que, apesar do dissabor experienciado pelo autor, não houve dano irreparável ou fato humilhante advindo da relação entre as partes.
Dessa forma, não é verificada a incidência de dano moral, não tendo o autor sofrido humilhação ou sofrimento, mas apenas um dissabor, que não atinge sua honra.
Esse também é o entendimento do STJ: Código de Defesa do Consumidor.
Compra de veículo novo com defeito.
Incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor.
Indenização por danos materiais e morais.
Precedentes da Corte. 1.
Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte.
Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor. 2.
Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao julgamento do mérito, estando a causa madura. 3.
A indenização por danos materiais nos casos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor esgota-se nas modalidades do respectivo § 1º. 4.
Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente. 5.
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp n. 554.876/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17/2/2004, DJ de 3/5/2004, p. 159.) Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que, apesar de reconhecer a validade da contratação do cartão de crédito consignável e o dever do autor de pagar a quantia sacada e as compras realizadas, declaro nulos os descontos concernentes em reserva de margem consignável, no valor de 5% da margem, por mostrarem-se abusivos, mediante vantagem extrema do fornecedor.
Semelhantemente, declaro nulos os parcelamentos automáticos realizados sem prévia informação ao consumidor acerca das taxas e encargos cobrados.
Consequentemente, condeno o banco réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, referentes à margem consignável bloqueada; o valor a ser restituído refere-se aos valores efetivamente descontados, subtraído o valor sacado, R$ 1.166,00 (um mil, cento e sessenta e seis reais), e as compras realizadas durante a vigência do cartão, atualizados e com incidência de juros e encargos, conforme contratado.
Caso o valor sacado já tenha sido pago e haja valores a serem ressarcidos em dobro, deverá a quantia ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a saber, a data de cada desconto, respectivamente, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 406 do Código Civil).
Improcedentes os demais pedidos.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação; e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da causa e o da condenação total nominais, sendo o resultado atualizado pelo INPC, desde o protocolo da inicial, vedada a compensação (CPC, art. 85, §15).
Por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-03-27 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
31/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142636367
-
27/03/2025 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 03:50
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:45
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136871599
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0266644-56.2024.8.06.0001 AUTOR: JOSE MARIO PAULINO CARNEIRO REU: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Observado o decurso do prazo para apresentação de Réplica.
Tendo em vista o conteúdo da presente ação, verifica-se desnecessária a produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, sendo possível o julgamento antecipado do presente feito.
Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-02-21 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136871599
-
10/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136871599
-
21/02/2025 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:02
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132109681
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132109681
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132109681
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132109681
-
17/01/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132109681
-
17/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/12/2024 19:02
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125918488
-
19/11/2024 13:49
Confirmada a citação eletrônica
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125918488
-
18/11/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125918488
-
18/11/2024 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 19:08
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 10:50
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 15:44
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/10/2024 15:59
Mov. [9] - Conclusão
-
21/10/2024 15:59
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02390875-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/10/2024 15:44
-
27/09/2024 18:42
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
26/09/2024 01:46
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 13:30
Mov. [5] - Documento Analisado
-
09/09/2024 17:35
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 11:54
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
06/09/2024 16:35
Mov. [2] - Conclusão
-
06/09/2024 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200740-59.2024.8.06.0108
Maria Luzimar Alves Pereira
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Cassio Roberto Almeida de Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2024 11:00
Processo nº 0200740-59.2024.8.06.0108
Maria Luzimar Alves Pereira
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Bianca Bregantini
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 10:38
Processo nº 0251044-63.2022.8.06.0001
Ana Angelica Pereira da Silva
Helena Ramos de Queiroz
Advogado: Handrei Ponte Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2022 14:35
Processo nº 3000267-83.2025.8.06.0071
Paulo Bismark Pereira de Matos
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 10:13
Processo nº 3000267-83.2025.8.06.0071
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Paulo Bismark Pereira de Matos
Advogado: Rafael Salek Ruiz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 12:09