TJCE - 3000579-55.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:48
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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14/07/2023 20:11
Juntada de Certidão
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18/03/2023 00:17
Decorrido prazo de SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE FREITAS em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:17
Decorrido prazo de LILIAN DANIELLE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de IGOR CESAR MENEZES DA COSTA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de LARISSA MARIA LIMA LIRA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DIAS SALES em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DEILA THAISE MAIA LIMA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO LA PAZ em 17/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000579-55.2019.8.06.0011 Promovente: LILIAN DANIELLE NASCIMENTO DE OLIVEIRA Promovido: CONDOMINIO LA PAZ PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS POR ARBITRAMENTO ajuizada por LILIAN DANIELE NASCIMENTO DE OLIVEIRA, em face de CONDOMÍNIO LA PAZ, representado por sua síndica, LUCIANA NOGUEIRA VIEIRA DE SOUSA, todos já qualificados nos presentes autos.
A parte autora alega que em meados de 2013 foi nomeada advogada do Condomínio La Paz, condomínio este que a mesma reside, através de contrato verbal; que atuou em diversas demandas como advogada do condomínio em ações de cobrança, obrigações de fazer e até mesmo em ações de danos morais, prestou auxílio jurídico com consultoria e auxiliou com notificações extrajudiciais e demais outros diversos serviços de sua alçada profissional, como análises de contrato, revisões de regimento interno e etc.
Afirma que após a eleição da nova síndica, foram constituídos novos patronos, sem que a autora tivesse recebido os honorários contratuais pactuados.
Requer o arbitramento do valor de R$ 31.652,80 (trinta e um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) em razão dos trabalhos jurídicos exercidos nas demandas descritas na exordial e em decorrência da inexistência de ajuste sobre a contratação advocatícia.
Frustrada a tentativa conciliatória, o Requerido apresentou contestação alegando, em síntese, que nos últimos cinco anos a Requerente figurou como advogada do condomínio, e em contraprestação pelos serviços jurídicos, tinha o desconto de 30% no valor da taxa condominial de sua unidade; que a autora, após tornar-se síndica, no período de 2016 a 2018, passou a ter isenção no valor de sua taxa condominial em razão do novo cargo que passara a ocupar; que neste período, em contrapartida pelos serviços jurídicos prestados, não se tem notícias da forma como a contraprestação pelos serviços jurídicos era realizada, uma vez que não havia a prestação de contas por parte da síndica, ora Requerente.
Juntou cópias dos boletos com os descontos e isenções.
Efetuou pedido contraposto de danos morais, requerendo ao final a improcedência da ação.
Instada a apresentar Réplica, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão – ID. 28150637. É o breve Relatório.
Passo ao Mérito.
Inicialmente, pontuo que [...] As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n8.90666/94, a elas não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor (REsp n.
L Nº 539.077 - MS - 2003/0099158-3, rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 26-4-2005).
Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, ausente o acordo formal e escrito, é lícito exigir da autora (advogada) a comprovação do fato constitutivo do seu direito, porquanto restando demonstrado que o acordo verbal firmado entre as partes não prevê a contraprestação pelos serviços prestados pela profissional, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, não há que se presumir que o advogado sempre terá direito aos honorários convencionais, além dos honorários sucumbenciais.
No caso em comento, o alegado negócio não fora realizado de forma expressa, mas sim, verbal.
Logo, cabia à parte autora realizar a prova da prestação de serviços efetivados.
Isto porque, para que se reconheça eventual direito decorrente de contrato verbal, como sabido, imprescindível que haja prova inequívoca, cristalina e induvidosa da comprovação de existência do alegado negócio, bem como de seus termos, sob pena de improcedência.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, é do da parte autora o ônus em provar os fatos constitutivos de seu direito, carreando aos autos elementos convincentes sobre suas alegações.
Sobre o tema Vicente Greco Filho preleciona: "Sendo assim o autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda" (Direito Processual Brasileiro. 12.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, v.2, p.189).
Nesse sentido a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO VERBAL - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NA FORMA CONTRATADA - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Em se tratando de ação de cobrança, se a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, como lhe incumbia, nos termos do art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, I, do CPC/2015, e,
por outro lado, a parte requerida demonstrou que a parte autora não executou os serviços na forma e no prazo contratados, impõe-se a manutenção da improcedência da demanda. (TJMG - Apelação Cível -5/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2016, publicação da sumula em 14/06/2016) É certo que a existência de relação jurídica entre as partes restou comprovada pela documentação produzida, conforme cópias dos feitos juntadas, bem como pela confirmação do Requerido na peça contestatória.
No caso dos autos, contudo, não há prova da existência de honorários remanescentes devidos à autora.
De fato, repita-se, houve a rescisão do contrato, por notificação regularmente encaminhada pelo réu, através de e-mail dia 30/11/2019 (ID. 16449463), de forma que, salvo demonstração inequívoca da continuidade da prestação dos serviços - o que não ocorreu -, após referido ato não mais seria devido qualquer valor a título de honorários.
Ressalto que o réu alegou ainda, na contestação, que a Autora foi síndica do condomínio, ora demandado, no período de 2016 a 2018, não se tendo notícias da prestação de contas do referido período, acerca do pagamento dos serviços jurídicos por ela prestados.
Contudo, juntou comprovantes de transferências bancárias injustificadas, das quais insinua que se tratavam de percepção de seus honorários neste período em que tinha isenção total do condomínio.
Também que, quando esgotou-se o período da autora como síndica, em 15 de outubro de 2018, conforme ata da Assembleia Ordinária, a Requerente voltou a se beneficiar dos descontos no valor de 30% nas taxas condominiais de sua unidade, como forma de pagamento dos honorários advocatícios, até o mês de novembro de 2018.
O Código de Processo Civil, 341, dispõe que "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas,...".
O mesmo diploma processual, art. 350, dispõe que "Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo lhe o juiz a produção de prova.", ou seja, em caso de alegação defensiva de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, o juiz deve abrir vista para o autor manifestar-se em réplica.
E na réplica, a regra do art. 341, inicialmente dirigida ao réu, é redirecionada para o autor, porque o espírito do Código é de assegurar o contraditório na sua amplitude, e é exatamente pela existência de alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo que o juiz é obrigado a abrir vista para o autor replicar.
E da mesma forma que o art. 341 do CPC dispõe que as alegações de fato constantes da inicial, que não forem impugnadas especificamente na contestação presumir-se-ão verdadeiras, a lógica é a mesma para o autor, na réplica, ou seja, se ele não impugnar especificamente, o fato impeditivo, extintivo ou modificativo, este presumir-se-á verdadeiro.
No caso dos autos, o réu alegou fato extintivo da pretensão da autora, qual seja, o pagamento pela prestação de serviços advocatícios, feito através de descontos mensais e na alegação de que a autora exerceu o cargo de síndica, podendo ter provido o pagamento dos seus honorários nesse período.
In casu, pontuo que em nenhum momento a autora informou o que já teria recebido do condomínio como forma de pagamento, ou se estava requerendo valor remanescente de algum processo por sua atuação, se limitando a cobrar integralmente pelos serviços prestados.
Ocorre que, ao ser intimada para a réplica, a autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme já mencionado, restando não impugnado o fato extintivo, razão pela qual, reputo como verdadeira a alegação do pagamento.
Consequentemente, a pretensão deduzida na inicial é improcedente.
Acerca do pedido contraposto (reconvenção) formulado pelo Requerido, anoto que conforme a decisão do STJ, o condomínio não possui honra objetiva apta a sofrer o dano moral. (REsp nº 1.736.593 – SP, Terceira Turma do STJ, Ministra Nancy Andrighi, DJE 13/02/2020).
Assim, o condomínio não tem personalidade jurídica, possuindo apenas personalidade judiciária e capacidade processual, pois trata-se de ente despersonalizado, tal como a massa falida e o espólio, não possuindo honra objetiva.
Rejeito, portanto, o pedido formulado.
Ante o exposto, com apreciação do mérito, julgo IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Malva Maria Sousa Soares Amaro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza - CE, (data da assinatura digital).
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2023 20:25
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 10:58
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2022 21:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 23:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 16:15
Conclusos para decisão
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15/01/2022 16:14
Juntada de Certidão
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15/01/2022 16:11
Juntada de Certidão
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07/10/2021 19:52
Juntada de Certidão
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16/09/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 15:09
Expedição de Intimação.
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20/07/2021 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2021 21:07
Conclusos para decisão
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19/06/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 16:29
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2019 13:17
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2019 09:51
Conclusos para despacho
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04/06/2019 09:50
Audiência conciliação realizada para 04/06/2019 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/06/2019 14:45
Juntada de Petição de procuração
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15/05/2019 13:20
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2019 12:34
Expedição de Citação.
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03/05/2019 12:34
Expedição de Citação.
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03/05/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2019 12:02
Audiência conciliação designada para 04/06/2019 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/05/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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