TJCE - 0003410-66.2016.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 07:02
Remessa
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23/04/2025 07:02
Baixa Definitiva
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23/04/2025 07:01
Baixa Definitiva
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23/04/2025 06:59
Transitado em Julgado
-
23/04/2025 06:59
Transitado em Julgado
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23/04/2025 06:59
Certidão de Trânsito em Julgado
-
23/04/2025 06:58
Expedição de Documento
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01/04/2025 01:43
Expedição de Documento
-
27/03/2025 00:52
Decorrendo Prazo
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27/03/2025 00:52
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003410-66.2016.8.06.0130 - Apelação Cível - Mucambo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Azevedo de Jesus - Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIRETO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO FUNDADA EM CONDENAÇÃO COLETIVA GENÉRICA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
RITO ORDINÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ALENCARINA.
SENTENÇA ANULADA.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS E EXTINGUIU O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
APELANTE DEMANDADO QUE SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO, EM PRELIMINARES DE NULIDADE, DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, VIOLAÇÃO AO RITO ADEQUADO (COMUM ORDINÁRIO) E ILEGITIMIDADE DAS PARTES.
NO MÉRITO, CONTESTA A FORMA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E VENTILA EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROCESSO DE ORIGEM QUE NÃO OBSERVOU A NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO DEMANDADO, CONFORME RITO ORDINÁRIO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
DE ACORDO COM PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE CEARENSE, FAZ-SE NECESSÁRIA À PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO RITO ORDINÁRIO, PARA O CUMPRIMENTO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM AÇÃO COLETIVA GENÉRICA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORELATOR . - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Josie Monte Coelho Carvalho (OAB: 20258/CE) - Cairo de Sousa Vasconcelos (OAB: 29712/CE) - Bruno Henrique Vaz Carvalho (OAB: 19341/CE) - José Newton Freitas Filho (OAB: 15833/CE) - Leniz Serra Affonso de Carvalho Filha (OAB: 37263/CE) - Francisco Augusto Cabral Monte Coelho Junior (OAB: 298180/CE) -
24/03/2025 07:02
Expedição de Documento
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21/03/2025 15:34
Mover Obj A
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21/03/2025 15:33
Expedição de Documento
-
21/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 22:05
Processo Encaminhado
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14/03/2025 21:08
Expedição de Documento
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13/03/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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12/03/2025 16:52
Juntada de Documento
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12/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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12/03/2025 09:00
Julgado
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01/03/2025 01:18
Conclusos
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01/03/2025 01:18
Expedição de Documento
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27/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 11:27
Inclusão em Pauta
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25/02/2025 11:22
Para Julgamento
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16/02/2025 10:07
Processo Encaminhado
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14/02/2025 17:43
Juntada de Documento
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21/08/2024 15:05
Conclusos
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21/08/2024 15:05
Expedição de Documento
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21/08/2024 14:43
Distribuído
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20/08/2024 16:13
Registro Processual
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20/08/2024 16:13
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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