TJCE - 0623726-72.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 17:08
Expedida Certidão de Arquivamento
-
24/04/2025 16:23
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
24/04/2025 16:23
Processo Encaminhado
-
24/04/2025 16:23
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
24/04/2025 16:23
Juntada de Documento
-
24/04/2025 16:02
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
24/04/2025 16:01
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 16:01
Transitado em Julgado
-
24/04/2025 16:01
Transitado em Julgado
-
24/04/2025 16:01
Certidão de Trânsito em Julgado
-
23/04/2025 21:48
Expedição de Documento
-
01/04/2025 01:44
Expedição de Documento
-
27/03/2025 00:57
Decorrendo Prazo
-
27/03/2025 00:57
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
27/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623726-72.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Iguatu - Agravante: A.
A.
A.
F. - Agravado: R.
L.
T.
A. - Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VENCIMENTOS.
DÍVIDA ALIMENTAR.
REDUÇÃO, PELO JUIZ DA CAUSA, DO IMPORTE INICIALMENTE FIXADO (50%) PARA 20 (VINTE POR CENTO).
PRETENSÃO DE QUE O DESCONTO SE RESTRINJA A 5% (CINCO POR CENTO).
AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I.CASO EM EXAME1.TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL O DEVEDOR DE ALIMENTOS, CUJA DÍVIDA SE RESTRINGE AO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2015 A NOVEMBRO DE 2017, REQUESTA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS E, ALTERNATIVAMENTE, PARA REDUZIR O IMPORTE DA RETENÇÃO DE VINTE POR CENTO DOS SEUS VENCIMENTOS PARA CINCO POR CENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.DISCUTE SE A NORMA DO ART. 833, IV, DA LEI DE RITOS PODE SER MITIGADA E SE A PENHORA OFENDE O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A REGRA QUE ESTABELECE A IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS, CONTIDA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPORTA MITIGAÇÃO, QUE DEVE SER ANALISADA COM TEMPERAMENTO.
IN CASU, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTABELECEU A OBRIGAÇÃO DO AGRAVANTE EM PAGAR ALIMENTOS PARA O SEU FILHO, AQUI RECORRIDO, E REMONTA AO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2015 A NOVEMBRO DE 2017, RESSALVANDO QUE O IMPORTE DE RETENÇÃO DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE PASSOU DE 50% PARA VINTE POR CENTO, SENDO CONSIDERÁVEL TAL REDUÇÃO.4.NESTA OPORTUNIDADE, O AGRAVANTE REQUESTA QUE O IMPORTE DE RETENÇÃO A ESTE TÍTULO SEJA CORRESPONDENTE A 5% DOS SEUS VENCIMENTOS, TODAVIA, O AFASTAMENTO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE NÃO DECORRE APENAS EM CASO DE REMUNERAÇÕES ACIMA DE CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS, SENDO ÍNFIMA A RETENÇÃO POSTULADA NO CASO CONCRETO, DA ORDEM DE 5%.5.O PERCENTUAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, POUCO SUPERIOR A DOIS MIL REAIS MENSAIS, NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, HAVENDO NO AUTOS DECLARAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE GASTA EM TORNO DE MIL E TREZENTOS REAIS MENSAIS NA RUBRICA DE COMBUSTÍVEL PARA DESLOCAMENTO POR VEÍCULO AUTOMOTOR (FL. 456), O QUE DEMONSTRA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO RECORRENTE.6.AUSENTE A PROVA DE AMEAÇA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO RECORRENTE OU A OFENSA À SUA DIGNIDADE OU DO SEU NÚCLEO FAMILIAR ATUAL.IV.
DISPOSITIVO7.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TODAVIA, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INFORMADAS NO SISTEMA.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORELATOR . - Advs: Ronney Chaves Pessoa (OAB: 24121/CE) - Antonio Victor de Melo Soares (OAB: 52033/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
24/03/2025 14:10
Juntada de Petição
-
24/03/2025 14:10
Expedição de Documento
-
24/03/2025 07:06
Expedição de Documento
-
21/03/2025 15:53
Mover Obj A
-
21/03/2025 15:53
Mover Obj A
-
21/03/2025 15:53
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
21/03/2025 15:53
Expedição de Documento
-
21/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:51
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
21/03/2025 15:51
Expedição de Documento
-
21/03/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
15/03/2025 22:05
Processo Encaminhado
-
14/03/2025 21:08
Expedição de Documento
-
13/03/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
-
12/03/2025 16:53
Juntada de Documento
-
12/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
12/03/2025 09:00
Julgado
-
02/03/2025 21:51
Expedição de Documento
-
01/03/2025 01:36
Conclusos
-
01/03/2025 01:36
Expedição de Documento
-
27/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 11:26
Inclusão em Pauta
-
25/02/2025 11:22
Para Julgamento
-
18/02/2025 15:26
Processo Encaminhado
-
18/02/2025 10:03
Juntada de Documento
-
12/08/2024 19:01
Juntada de Petição
-
12/08/2024 19:01
Juntada de Petição
-
12/08/2024 19:01
Expedição de Documento
-
06/08/2024 16:44
Conclusos
-
06/08/2024 16:44
Decorrido prazo
-
06/08/2024 16:44
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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06/08/2024 16:44
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
-
14/06/2024 16:55
Expedição de Documento
-
14/06/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/06/2024 16:53
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
11/06/2024 21:29
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
06/06/2024 09:41
Juntada de Documento
-
25/05/2024 03:12
Expedição de Documento
-
21/05/2024 16:02
Juntada de Petição
-
21/05/2024 16:02
Expedição de Documento
-
21/05/2024 15:32
Juntada de Petição
-
21/05/2024 15:32
Expedição de Documento
-
17/05/2024 12:59
Decorrendo Prazo
-
17/05/2024 01:19
Decorrendo Prazo
-
17/05/2024 01:19
Expedição de Documento
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17/05/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 07:06
Expedição de Documento
-
14/05/2024 16:21
Expedição de Documento
-
14/05/2024 15:18
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/05/2024 15:17
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/05/2024 15:17
Expedição de Documento
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14/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:09
Processo Encaminhado
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14/05/2024 10:08
Tutela Provisória
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11/04/2024 14:21
Expedição de Documento
-
11/04/2024 14:21
Redistribuído
-
22/03/2024 19:04
Expedição de Documento
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22/03/2024 19:04
Redistribuído
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14/03/2024 12:01
Conclusos
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14/03/2024 12:01
Expedição de Documento
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14/03/2024 12:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
14/03/2024 11:04
Registro Processual
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12/03/2024 16:22
Juntada de Documento
-
12/03/2024 16:22
Juntada de Documento
-
12/03/2024 16:22
Juntada de Petição
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12/03/2024 16:22
Expedição de Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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