TJCE - 0621902-44.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo de INGRID PEREIRA ARANHA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo de HEITOR ARANHA ROCHA ATAIDE em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27373692
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27373692
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0621902-44.2025.8.06.0000 RECORRENTE: VICTOR ROCHA ATAIDE RECORRIDO: INGRID PEREIRA ARANHA, H.
A.
R.
A. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM BENEFÍCIO DO FILHO MENOR.
OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por Vitor R.
A. em face de decisão que, nos autos da ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos e guarda, processo nº 0287817-39.2024.8.06.0001, arbitrou alimentos provisórios em 25% dos rendimentos e demais vantagens do agravante em favor do filho menor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito ao valor da obrigação alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Sabe-se que, é dever constitucional dos pais a tríade jurídica de assistir, criar e educar os filhos menores (art. 227 e 229 da CF/88), que se desdobra nos deveres de sustento, guarda e educação (art. 1.566 do CC/2002), garantindo-se-lhes não somente a subsistência material, mas, também, para viver de modo compatível com a sua condição social, devendo cada um dos genitores contribuir para o cumprimento deste dever legal, na proporção da sua capacidade financeira (art. 1.703 do CC/2002), atentando-se sempre para o binômio necessidade e possibilidade. 4.
Frisa, outrossim, que o art. 1.694 do Código Civil preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos do alimentante, o que significa dizer que a verba alimentar deve ser arbitrada observando-se a justa ponderação do binômio necessidade e possibilidade, nunca perdendo de vista o princípio da proporcionalidade. 5.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados aos autos não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, sobretudo porque o alimentante não se desincumbido do ônus que lhe competia, qual seja, a impossibilidade de suportar a quantia arbitrada em 25% de seus vencimentos e vantagens, que corresponde ao valor de R$ 870,64 (oitocentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos). 6.
A bem da verdade, não há como acolher a probabilidade do direito alegado sem a devida instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Vitor R.
A. em face de decisão do Juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos e guarda, processo nº 0287817-39.2024.8.06.0001, arbitrou alimentos provisórios em 25% dos rendimentos e demais vantagens do agravante em favor do filho menor (id 150889880). 2.
Irresignado, o recorrente aduz, em síntese, que a decisão combatida não merece prosperar, pois fixou os alimentos provisórios em um percentual elevado, desconsiderando a real capacidade contributiva do agravante e as despesas já assumidas diretamente em favor do menor.
Afirma, ainda, que o Magistrado não observou as condições financeiras da genitora, que também deve prover o sustento do filho de forma proporcional. 3.
Inicialmente, o presente feito foi distribuído à relatoria do eminente Des.
Everardo Lucena Segundo, que indeferiu a liminar requestada. 4.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, id 23615341, meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. 5.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (id 23615346). 6.
O então relator do feito se declarou impedido para julgar o presente recurso (id 23615349), e os autos me foram encaminhados no dia 17/06/2025. 7.
Na decisão de id 25021237, indeferi o efeito suspensivo requestado. 8. É o relatório. VOTO 9.
Sabe-se que, é dever constitucional dos pais a tríade jurídica de assistir, criar e educar os filhos menores (art. 227 e 229 da CF/88), que se desdobra nos deveres de sustento, guarda e educação (art. 1.566 do CC/2002), garantindo-se-lhes não somente a subsistência material, mas, também, para viver de modo compatível com a sua condição social, devendo cada um dos genitores contribuir para o cumprimento deste dever legal, na proporção da sua capacidade financeira (art. 1.703 do CC/2002), atentando-se sempre para o binômio necessidade e possibilidade. 10.
Frisa, outrossim, que o art. 1.694 do Código Civil preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos do alimentante, o que significa dizer que a verba alimentar deve ser arbitrada observando-se a justa ponderação do binômio necessidade e possibilidade, nunca perdendo de vista o princípio da proporcionalidade. 11.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados aos autos não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, sobretudo porque o alimentante não se desincumbido do ônus que lhe competia, qual seja, a impossibilidade de suportar a quantia arbitrada em 25% de seus vencimentos e vantagens, que corresponde ao valor de R$ 870,64 (oitocentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos). 12.
Sobre o assunto, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5.478/68.
MARCO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Segundo a norma do art. 13, § 2°, da Lei 5.478/68 e a jurisprudência desta Corte, o termo inicial do encargo alimentar, ainda que se trate de alimentos provisórios, conta-se a partir da citação. 2.
Essa foi a orientação pacificada pela Segunda Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, em cujo voto vencedor, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, ficou registrado que "o binômio necessidade/possibilidade deve, em qualquer hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença, estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar, aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de que os alimentos retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º)". 3.
Agravo interno de fls. 259-283 não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1873432/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) Grifou-se. 13.
A bem da verdade, não há como acolher a probabilidade do direito alegado sem a devida instrução processual.
Nesse sentido: ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
DIMINUIÇÃO.
NATUREZA TEMPORÁRIA.
VERIFICAÇÃO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DE PRESTAR OS ALIMENTOS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
Para a fixação dos alimentos, inclusive os provisórios, deve ser analisado o binômio necessidade-possibilidade e, ainda, da proporcionalidade (arts. 1694 e 1695 do Código Civil).
A documentação encartada ao caderno processual não foi capaz de fazer prova da incapacidade do recorrente em prestar os alimentos fixados.
Por outro lado, em face da natureza temporária destes, oportunamente, após ampla dilação probatória na ação originária, a verba alimentar será fixada levando em apreço todos os elementos pertinentes à necessidade da alimentanda e à capacidade do alimentante.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/2948-74 (TJ-DF); Data de publicação: 20/04/2016) (Grifo nosso). 14.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão combatida. 15. É como voto. Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
26/08/2025 11:38
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2025 11:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 05:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27373692
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20/08/2025 17:21
Conhecido o recurso de VICTOR ROCHA ATAIDE - CPF: *51.***.*35-11 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753600
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753600
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07/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753600
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07/08/2025 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:33
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 21:18
Conclusos para despacho
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06/08/2025 06:53
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:52
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2025 13:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo de VICTOR ROCHA ATAIDE em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INGRID PEREIRA ARANHA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de Heitor Aranha Rocha Ataide em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 25021237
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25021237
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0621902-44.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: VICTOR ROCHA ATAIDE POLO PASIVO: AGRAVADO: INGRID PEREIRA ARANHA, HEITOR ARANHA ROCHA ATAIDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Vitor R.
A. em face de decisão do Juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos e guarda, processo nº 0287817-39.2024.8.06.0001, arbitrou alimentos provisórios em 25% dos rendimentos e demais vantagens do agravante em favor do filho menor (id 150889880). 2.
Irresignado, o recorrente aduz, em síntese, que a decisão combatida não merece prosperar, pois fixou os alimentos provisórios em um percentual elevado, desconsiderando a real capacidade contributiva do agravante e as despesas já assumidas diretamente em favor do menor.
Afirma, ainda, que o Magistrado não observou as condições financeiras da genitora, que também deve prover o sustento do filho de forma proporcional. 3.
Inicialmente, o presente feito foi distribuído à relatoria do eminente Des.
Everardo Lucena Segundo, que indeferiu a liminar requestada. 4.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, id 23615341, meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. 5.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (id 23615346). 6.
Contudo, como o então relator do feito se declarou impedido para julgar o presente recurso (id 23615349), os autos me foram encaminhados, no dia 17/06/2025. 7. É o relatório.
Passo a decidir. 8.
Primeiramente, conheço do presente agravo por atender aos requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. 9.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo, segundo os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a evidência da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, difícil ou impossível reparação. 10.
Sabe-se que, é dever constitucional dos pais a tríade jurídica de assistir, criar e educar os filhos menores (art. 227 e 229 da CF/88), que se desdobra nos deveres de sustento, guarda e educação (art. 1.566 do CC/2002), garantindo-se-lhes não somente a subsistência material, mas, também, para viver de modo compatível com a sua condição social, devendo cada um dos genitores contribuir para o cumprimento deste dever legal, na proporção da sua capacidade financeira (art. 1.703 do CC/2002), atentando-se sempre para o binômio necessidade e possibilidade. 11.
Frisa, outrossim, que o art. 1.694 do Código Civil preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos do alimentante, o que significa dizer que a verba alimentar deve ser arbitrada observando-se a justa ponderação do binômio necessidade e possibilidade, nunca perdendo de vista o princípio da proporcionalidade. 12.
No presente caso - ao menos nesta quadra processual - observo que os argumentos e os documentos colacionados aos autos não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, sobretudo porque o alimentante não se desincumbido do ônus que lhe competia, qual seja, a impossibilidade de suportar a quantia arbitrada em 25% de seus vencimentos e vantagens, que corresponde ao valor de R$ 870,64 (oitocentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos). 13.
Sobre o assunto, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5.478/68.
MARCO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Segundo a norma do art. 13, § 2°, da Lei 5.478/68 e a jurisprudência desta Corte, o termo inicial do encargo alimentar, ainda que se trate de alimentos provisórios, conta-se a partir da citação. 2.
Essa foi a orientação pacificada pela Segunda Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, em cujo voto vencedor, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, ficou registrado que "o binômio necessidade/possibilidade deve, em qualquer hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença, estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar, aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de que os alimentos retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º)". 3.
Agravo interno de fls. 259-283 não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1873432/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) Grifou-se. 14.
A bem da verdade, não há como acolher a probabilidade do direito alegado sem a devida instrução processual.
Nesse sentido: ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
DIMINUIÇÃO.
NATUREZA TEMPORÁRIA.
VERIFICAÇÃO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DE PRESTAR OS ALIMENTOS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
Para a fixação dos alimentos, inclusive os provisórios, deve ser analisado o binômio necessidade-possibilidade e, ainda, da proporcionalidade (arts. 1694 e 1695 do Código Civil).
A documentação encartada ao caderno processual não foi capaz de fazer prova da incapacidade do recorrente em prestar os alimentos fixados.
Por outro lado, em face da natureza temporária destes, oportunamente, após ampla dilação probatória na ação originária, a verba alimentar será fixada levando em apreço todos os elementos pertinentes à necessidade da alimentanda e à capacidade do alimentante.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/2948-74 (TJ-DF); Data de publicação: 20/04/2016) (Grifo nosso). 15.
Ante todo o exposto, entendo não se encontrarem satisfeitos, de plano, os requisitos autorizadores da medida postulada, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. 16.
Oficie-se ao juízo a quo, sobre os termos desta decisão. 17.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
09/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25021237
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09/07/2025 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 18:38
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:04
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/06/2025 14:21
Mov. [38] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Em cumprimento a decisao de pags. 67/68 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1667 - LUCIMEIRE GODEIRO COSTA PORT. 1457/2025
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10/06/2025 09:45
Mov. [37] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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10/06/2025 09:41
Mov. [36] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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10/06/2025 09:41
Mov. [35] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2025 09:41
Mov. [34] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621902-44.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Vitor Rocha Ataíde - Agravada: Ingrid Pereira Aranha - Agravado: Heitor Aranha Rocha Ataíde - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, com fundamento no art. 147 do CPC, declaro-me impedido para julgar o presente recurso.
Redistribua-se na forma prevista no art. 69, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) - Advs: PRISCILA KELLY VIEIRA DA SILVA (OAB: 48274/PE) - Karine Menezes Rocha (OAB: 44728/CE) -
09/06/2025 14:15
Mov. [33] - Expedição de Certidão | Certifica-se o encaminhamento do ato abaixo para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico, com o teor: Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0344-88, com 2 folhas.
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09/06/2025 14:06
Mov. [32] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/06/2025 14:05
Mov. [31] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/06/2025 07:30
Mov. [30] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0344-88, com 2 folhas.
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08/06/2025 14:02
Mov. [29] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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08/06/2025 13:59
Mov. [28] - Expedição de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2025 13:59
Mov. [27] - Impedimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2025 20:06
Mov. [26] - Concluso ao Relator
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12/05/2025 20:06
Mov. [25] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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12/05/2025 19:30
Mov. [24] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Agueda Maria Nogueira de Brito A Procuradora de Justica infrafirmada, nos autos deste Processo n. 0621902-44.2025.8.06.0000 , manifesta-se pela admissao do recurso, porem, para ser desprovido, m
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12/05/2025 19:30
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01266790-5 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 12/05/2025 19:24
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12/05/2025 19:30
Mov. [22] - Expedida Certidão
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08/05/2025 11:18
Mov. [21] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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23/04/2025 08:18
Mov. [20] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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23/04/2025 08:18
Mov. [19] - Expedida Certidão de Informação
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23/04/2025 08:17
Mov. [18] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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23/04/2025 08:17
Mov. [17] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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22/04/2025 20:40
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00076959-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/04/2025 20:39
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22/04/2025 20:40
Mov. [15] - Expedida Certidão
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28/03/2025 01:32
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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28/03/2025 01:32
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2025 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 27/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3511
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27/03/2025 08:42
Mov. [11] - Documento | Sem complemento
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621902-44.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Vitor Rocha Ataíde - Agravada: Ingrid Pereira Aranha - Agravado: Heitor Aranha Rocha Ataíde - Custos legis: Ministério Público Estadual - Nesse sentido, por faltar um requisito essencial para a concessão da tutela recursal de urgência, entendo ser adequado indeferi-la, sem prejuízo da possibilidade de alteração da convicção ora assinalada a partir do natural aprofundamento cognitivo decorrente da formação do contraditório.
Intime-se a agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões recursais (art. 1.019, II, do CPC).
Em sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) - Advs: PRISCILA KELLY VIEIRA DA SILVA (OAB: 48274/PE) - Karine Menezes Rocha (OAB: 44728/CE) -
26/03/2025 15:50
Mov. [10] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
26/03/2025 07:09
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2025 15:00
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
24/03/2025 15:00
Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
24/03/2025 10:04
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
21/03/2025 19:06
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2025 08:00
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
24/02/2025 08:00
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
24/02/2025 08:00
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1564 - EVERARDO LUCENA SEGUNDO
-
21/02/2025 18:00
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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