TJCE - 3000610-05.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 07:15
Juntada de Certidão
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10/04/2025 07:15
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 03:42
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ROBERSON DIOGENES COELHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:42
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ROBERSON DIOGENES COELHO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138431183
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138431183
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE JAGUARIBE SENTENÇA Autos: 3000610-05.2024.8.06.0107 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, não prospera, uma vez que a demandada participa da cadeia de consumo, E a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Conforme o artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Alega a parte autora que foi vítima de fraude, na qual alega que recebeu uma ligação supostamente do Banco do Brasil alegando que autora havia realizado uma compra por meio do seu cartao de debito.
Entretanto, afirma que, desconhece as compras realizadas e que confirmou o cancelamento da suposta compra,que entrou em contato com a central de relacionamento do Banco do Brasil, quando foi informa que se tratava de um GOLPE, e que houve a retirada de no valor de R$ 999,00(novecentos e noventa e nove reais).
Em sua contestação, a promovida alega ilegitimidade, ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, vez que não teve responsabilidade, e culpa exclusiva de terceiro consumidor.
Analisando os atos, verifico que a parte autora foi vítima do golpe da falsa central de atendimento e que acreditando nos golpistas, requereu cancelamento de uma suposta compra, por desatenção ou inocência.
Não verifico falha na prestação de serviços de intermediação, prestado pela promovida, de modo que incabível atribuir responsabilidade.
Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça decidiu em caso análogo que: APELAÇÃO CÍVEL DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OPERAÇÃO BANCÁRIAS.
FRAUDE.
CORRENTISTA QUE INFORMOU A TERCEIROS OS DADOS DE ACESSO À CONTA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1 - Exclui-se a responsabilidade do banco se não há nexo causal entre os serviços por ele prestado pela autora, quando esta concorreu para a fraude, informando a terceiros os dados de acesso à sua conta bancária.
Ausente ato ilícito. (TJ DF- 072220546201980070001, publicação: 01/07/2020).
A promovida foi apenas a instituição por meio da qual o demandante se utilizou para realizar as operações que traz ao litígio. A irresignação da requerida NU PAGAMENTOS S.A. comporta acolhimento.
De fato, o episódio de que ora se cuida não contou com participação alguma da ré NU PAGAMENTOS S.A., tendo em vista que o boleto bancário fraudado não foi expedido pela empresa responsável pela intermediação de pagamentos, mas sim por terceiro golpista, evidenciando, na hipótese em apreço, a falta de nexo causal entre os danos experimentados pela vítima e a conduta atribuída a empresa intermediadora de pagamentos.
Ademais, conquanto a Súmula n. 479, do Superior Tribunal de Justiça, cogite da responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno, relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, tal diretriz, como visto, afigura-se inaplicável à hipótese tratada nestes autos, porque participação alguma teve a ré PAGSEGURO na expedição do boleto fraudado.
Vê-se, pois, que a falta de prova acerca da falha de serviço atribuída a ré NU PAGAMENTOS S.A. fulmina a postulação deduzida pela autora nesta causa, porquanto inexistem nos autos elementos que permitam o convencimento de que a operação impugnada (emissão de boleto) tenha se concretizado por negligência da intermediadora de pagamentos na disponibilização do serviço ao consumidor, de sorte que não se justifica o pedido de ressarcimento formulado pela requerente.
Assim, deve ser reconhecida a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da intermediadora de pagamentos e os danos descritos, com a consequente improcedência da demanda." (Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Maranhão, Processo nº 0801745- 41.2021.8.10.0147, junho/2022).
Assim, deve ser reconhecida a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da intermediadora de pagamentos e os danos descritos, com a consequente improcedência da demanda.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138431183
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138431183
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24/03/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138431183
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24/03/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138431183
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23/03/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 14:23
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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20/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:11
Decorrido prazo de ROBERSON DIOGENES COELHO em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132886906
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132886906
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21/01/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132886906
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21/01/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 11:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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16/01/2025 11:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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19/12/2024 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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18/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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