TJCE - 0734403-21.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:26
Expedida Certidão de Arquivamento
-
28/04/2025 13:04
Enviados Autos do NEXE Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
-
28/04/2025 13:04
Processo Encaminhado
-
28/04/2025 13:04
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
28/04/2025 13:03
Baixa Definitiva
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28/04/2025 13:03
Transitado em Julgado
-
28/04/2025 13:03
Transitado em Julgado
-
28/04/2025 13:03
Certidão de Trânsito em Julgado
-
28/04/2025 13:02
Expedição de Documento
-
11/04/2025 21:15
Expedição de Documento
-
26/03/2025 02:03
Decorrendo Prazo
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26/03/2025 02:03
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0734403-21.2014.8.06.0001 - Agravo de Execução Penal - Fortaleza - Agravante: Francisco Jales Fernandes da Fonseca - Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do Agravo em Execução Penal, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
APENADO QUE CUMPRE PENA EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA.
PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A MANUTENÇÃO DO ACRIMINADO NESSE SISTEMA.
IMPROPRIEDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO CARCERÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
RECONHECIDA A PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A PERMANÊNCIA DO APENADO EM UNIDADE DE SEGURANÇA MÁXIMA, EM RAZÃO DE SUA ALTA PERICULOSIDADE E DO FATO DE QUE, MESMO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA, EXERCE INFLUÊNCIA NEGATIVA SOBRE OS DEMAIS DETENTOS, HAVENDO INDÍCIOS DE QUE LIDERA E ORDENA AÇÕES CRIMINOSAS, CONCLUI-SE QUE SUA REINTEGRAÇÃO AO CONVÍVIO SOCIAL REPRESENTARIA SÉRIO RISCO À SOCIEDADE, TORNANDO INVIÁVEL A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME2.
A ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, DISPÕE DE DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA PARA AVALIAR A CONDUTA DOS DETENTOS, CABENDO AOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS A FORMULAÇÃO DE JUÍZOS DE VALOR BASEADOS NA OBSERVAÇÃO DIRETA DO COMPORTAMENTO DO REEDUCANDO.3.
NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO DO APENADO À IMPUGNAÇÃO PRÉVIA DO RELATÓRIO CARCERÁRIO, POIS SE TRATA DE ATO DE NATUREZA INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.4.
RECURSO IMPROVIDO.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO RECURSO, PORÉM, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 17 DE MARÇO DE 2025.
VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Jonatas Pereira Bitencourt (OAB: 27918/CE) - Gilmária Sousa da Silva (OAB: 43048/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
21/03/2025 07:27
Expedição de Documento
-
20/03/2025 16:38
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
20/03/2025 16:38
Expedição de Documento
-
20/03/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
20/03/2025 16:36
Mover Obj A
-
20/03/2025 16:36
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
20/03/2025 10:51
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
20/03/2025 10:16
Juntada de Documento
-
18/03/2025 18:06
Expedição de Documento
-
18/03/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
17/03/2025 20:30
Expedição de Documento
-
17/03/2025 15:07
Juntada de Documento
-
17/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
17/03/2025 14:00
Julgado
-
12/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 22:40
Conclusos
-
11/03/2025 22:40
Expedição de Documento
-
21/02/2025 08:16
Inclusão em Pauta
-
21/02/2025 08:16
Para Julgamento
-
21/02/2025 07:58
Expedição de Documento
-
20/02/2025 13:32
Processo Encaminhado
-
19/02/2025 17:05
Juntada de Documento
-
27/01/2025 19:48
Conclusos
-
27/01/2025 19:47
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/01/2025 14:22
Juntada de Petição
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27/01/2025 14:22
Juntada de Petição
-
27/01/2025 14:22
Expedição de Documento
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03/12/2024 16:02
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
03/12/2024 16:02
Expedição de Documento
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03/12/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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03/12/2024 16:00
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
29/11/2024 17:18
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
29/11/2024 17:10
Distribuído
-
29/11/2024 16:14
Registro Processual
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28/11/2024 15:05
Juntada de Documento
-
28/11/2024 14:35
Juntada de Documento
-
28/11/2024 14:35
Juntada de Documento
-
28/11/2024 14:35
Juntada de Documento
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28/11/2024 14:35
Juntada de Documento
-
28/11/2024 14:33
Juntada de Documento
-
28/11/2024 14:33
Juntada de Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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