TJCE - 0052758-89.2021.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:30
Remessa
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30/04/2025 17:29
Baixa Definitiva
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30/04/2025 17:26
Baixa Definitiva
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30/04/2025 17:23
Transitado em Julgado
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30/04/2025 17:23
Transitado em Julgado
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30/04/2025 17:23
Certidão de Trânsito em Julgado
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30/04/2025 17:17
Transitado em Julgado
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30/04/2025 17:17
Transitado em Julgado
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30/04/2025 16:38
Expedição de Documento
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15/04/2025 21:36
Expedição de Documento
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28/03/2025 08:27
Decorrendo Prazo
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28/03/2025 08:27
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0052758-89.2021.8.06.0029 - Apelação Criminal - Acopiara - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Adriano Belo da Silva - Apelado: Manoel da Silva - Apelado: Luis Tiburcio da Silva - Apelado: Cicero Nonato da Silva - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TORTURA (ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.455/97).
DENÚNCIA POR SUBMISSÃO DE VÍTIMA A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA E DE POLICIAIS PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM JUÍZO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELA VARA ÚNICA CRIMINAL DE ACOPIARA/CE, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DENÚNCIA FORMULADA COM BASE NO ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.455/97, ABSOLVENDO OS RÉUS MANOEL DA SILVA, CÍCERO NONATO DA SILVA, ADRIANO BELO DA SILVA E LUÍS TIBÚRCIO DA SILVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.2.
A DENÚNCIA APONTAVA QUE OS RÉUS, COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA, TERIAM SUBMETIDO A VÍTIMA DANIEL EVANGELISTA DA SILVA A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL, MEDIANTE SEQUESTRO, COMO FORMA DE CASTIGO PESSOAL E PREVENÇÃO.
A NARRATIVA DESCREVEU QUE A VÍTIMA FOI RETIRADA DE SUA RESIDÊNCIA À FORÇA E CONDUZIDA A OUTRO LOCAL, ONDE SOFREU AGRESSÕES FÍSICAS E FOI AMEAÇADA DE MORTE, SOB ORDENS DE UM DOS DENUNCIADOS, SUPOSTAMENTE LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NA REGIÃO.3.
A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FOI FUNDAMENTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
A AUSÊNCIA DA VÍTIMA PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM JUÍZO FRAGILIZOU O CONJUNTO PROBATÓRIO, IMPEDINDO A CONFIRMAÇÃO DOS RELATOS APRESENTADOS NA FASE INQUISITORIAL.ADEMAIS, OS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELO RELATÓRIO INVESTIGATIVO NÃO COMPARECERAM PARA DEPOR EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL, PRIVANDO A ACUSAÇÃO DE ELEMENTOS COMPLEMENTARES QUE PODERIAM CORROBORAR AS ALEGAÇÕES DA DENÚNCIA.
TAL OMISSÃO ENFRAQUECEU AINDA MAIS O ARCABOUÇO PROBATÓRIO, IMPOSSIBILITANDO O ESTABELECIMENTO DE UM NEXO CLARO ENTRE OS RÉUS E O CRIME IMPUTADO.4.
A ÚNICA TESTEMUNHA PRESENCIAL, MARIA JANDERLENE ALVES DO VALE, DESCREVEU EPISÓDIOS DE COMPORTAMENTO AGRESSIVO DA VÍTIMA, ATRIBUÍDOS AO CONSUMO EXCESSIVO DE ÁLCOOL, MAS NÃO RECONHECEU OS RÉUS COMO AUTORES DAS AGRESSÕES NEM RELATOU CONDUTAS QUE OS VINCULASSEM AO DELITO.5.
OS INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS, REALIZADOS EM JUÍZO, FORAM UNÍSSONOS EM NEGAR A PARTICIPAÇÃO NOS FATOS DESCRITOS.
NÃO FORAM APRESENTADAS PROVAS DOCUMENTAIS OU TESTEMUNHAIS QUE OS DESSEM SUPORTE, PREVALECENDO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.6.
A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA É PACÍFICA AO EXIGIR QUE ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL SEJAM CONFIRMADOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO.
NOS TERMOS DO ART. 155 DO CPP, TAIS PROVAS NÃO PODEM SER UTILIZADAS DE FORMA EXCLUSIVA PARA FUNDAMENTAR DECISÃO CONDENATÓRIA.7.
A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INEQUÍVOCAS QUE COMPROVEM, COM SEGURANÇA, A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E AO ART. 386, INCISO VII, DO CPP.8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2025.DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINORELATORA . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Ruan Carlos da Silva Soares (OAB: 43870/CE) - Jeferson Lima de Matos (OAB: 42203/CE) - Alanne Nayara Fernandes Martins (OAB: 36773/CE) -
26/03/2025 07:24
Expedição de Documento
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24/03/2025 16:07
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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24/03/2025 16:07
Expedição de Documento
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24/03/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/03/2025 16:05
Mover Obj A
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24/03/2025 16:05
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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20/03/2025 14:39
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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20/03/2025 11:26
Expedição de Documento
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18/03/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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18/03/2025 11:07
Juntada de Documento
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18/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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18/03/2025 09:00
Julgado
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14/03/2025 09:44
Conclusos
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14/03/2025 09:44
Expedição de Documento
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12/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:03
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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07/03/2025 19:29
Inclusão em Pauta
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07/03/2025 19:28
Para Julgamento
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07/03/2025 17:00
Expedição de Documento
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07/03/2025 09:42
Processo Encaminhado
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06/03/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:23
Conclusos
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03/03/2025 15:32
Processo Encaminhado
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26/02/2025 15:41
Juntada de Documento
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11/10/2024 11:32
Juntada de Petição
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11/10/2024 11:32
Juntada de Petição
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11/10/2024 11:32
Expedição de Documento
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07/10/2024 14:55
Conclusos
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07/10/2024 14:54
Decorrido prazo
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07/10/2024 14:54
Expedição de Documento
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27/08/2024 11:39
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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27/08/2024 11:39
Expedição de Documento
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27/08/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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23/08/2024 14:28
Expedição de Documento
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07/08/2024 14:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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07/08/2024 13:37
Registro Processual
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07/08/2024 13:37
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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