TJCE - 0200068-38.2022.8.06.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:02
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ONIVAN TARGINO DO REGO em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18902375
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28/03/2025 09:13
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200068-38.2022.8.06.0135 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pelo requerente - ONIVAN TARGINO DO REGO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que concluiu pela improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face do requerido - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, cujo capítulo dispositivo ficou assim redigido: Diante do exposto e das demais regras e princípios atinentes a espécie, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial. Condeno a autora em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, já que é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Pugnou o recorrente, no bojo da peça recursal, pela reforma do provimento judicial para o fim de que seja reconhecida a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, quais concernem ao decreto de nulidade do contrato de empréstimo consignado referido nos autos, à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados de seu benefício em dobro e à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Opinou o membro do Ministério Público pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com a declaração de inexistência contratual, repetição do indébito na modalidade dobrada e fixação de indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, corporificada em verbete de súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. Conforma-se o presente caso às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, mormente em vista do enunciado de Súmula 297 do STJ, sendo certo, ainda, que a validade do negócio jurídico exige a presença de certos requisitos (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei), bem assim, que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, a teor dos arts. 104 e 107 do Código Civil. E, nessa linha, vale salientar que a instituição financeira responde de forma objetiva pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 14, caput, CDC) e só não será responsabilizada quando demonstrar a inexistência de defeito em relação ao serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, CDC).
Confira-se a redação do aludido preceito legal, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Assentada tal premissa, é cediço que o tema em liça não requer extensa digressão, vez que concerne a desconto não autorizado em benefício previdenciário realizado por instituição financeira, sendo certo que a declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico, e, para que seja válida, é necessário que a vontade seja manifestada de forma livre e espontânea. No decorrer do procedimento, ficou comprovado que o documento contratual acostado pela instituição requerida não observou a regra contida no art. 595 do Código Civil, que exige que os contratos de prestação de serviços pactuados por analfabetos contenham a aposição da digital da pessoa analfabeta e a assinatura de duas testemunhas e a rogo por terceira pessoa. Com efeito, preceitua o art. 595 do Código Civil em vigor, que: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que tal regra deve alcançar todos os contratos escritos firmados por pessoa analfabeta, de modo a atenuar sua vulnerabilidade, mormente em vista de sua dificuldade em compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo, a teor dos julgados que se seguem: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.868.099/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) E, também, reconhece o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a necessidade de constar a aposição da digital e as assinaturas a rogo de terceira pessoa e de duas testemunhas em pactos firmados com pessoa analfabeta ou impossibilitada de ler e escrever, nos termos das ementas abaixo transcritas: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CÍCERO NOBRE MARTINS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente ação anulatória de contrato com pedido de tutela antecipada com repetição de indébito e condenação por danos morais, ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor da instituição financeira. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, o qual entendeu que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, caracterizando o alegado ato ilícito, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial. 3.
A instituição financeira ré trouxe aos autos a cópia do suposto contrato firmado entre as partes, no qual se verifica somente a aposição de digital e a assinatura de duas testemunhas, sem que haja a assinatura a rogo, em notória mácula ao art. 595 do Código Civil. 4.
Considerando-se que a instituição financeira não trouxe aos autos contrato firmado em observância ao disposto em lei, tampouco o comprovante de transferência da quantia supostamente pactuada, impõe-se reconhecer que o banco réu não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados.
Resta claro, por conseguinte, o ato ilícito praticado consubstanciado na falha na prestação do serviço, justificando-se o dever de reparar os danos suportados pelo autor. 5.
Essa e. 3ª Câmara de Direito Privado detém o entendimento de que os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário geram danos morais, merecendo que o ofensor seja condenado a reparar a parte prejudicada, de forma que, no caso, a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. 6.
De acordo com o julgamento do EAREsp 676.608/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a devolução das quantias descontadas deve ocorrer na forma simples, porquanto os débitos ocorreram antes de 30 de março de 2021. 7.
O valor arbitrado a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer de suspensão dos descontos indevidos é razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes.
Não se trata de obrigação de fazer que necessita de grande complexidade no seu cumprimento, haja vista que o banco réu detém a possibilidade de utilização da tecnologia de seus sistemas internos para tanto. 8.
Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0012413-51.2016.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA.
PARTE ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR.
OBSERVÂNCIA DO TEOR DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
REFORMA DE OFÍCIO. 1.
Nas razões do presente recurso, o agravante alega a validade do contrato, a ausência de falha na prestação dos serviços e inexistência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório. 2.
Consta nos autos que a parte autora é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais, e pelo próprio contrato de empréstimo.
Assim, imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 3.
Verificada a inobservância aos preceitos legais, ao passo que, em que pese constar a subscrição por duas testemunhas, não consta nenhuma assinatura a rogo, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. 4.
Não obstante a falha na prestação do serviço supramencionada, houve ainda a ocorrência de repetidos saques indevidos na conta bancária da agravada.
Dos documentos acostados aos autos, bem como dos argumentos levantados pelo ente monetário, não há nenhuma demonstração de que a demandante sacou a importância depositada em sua conta pela instituição financeira, ora agravante.
Os elementos de convicção assentados ao feito não deixam margem para dúvida que houve os saques da importância reclamada pela autora por terceiro não autorizado. 5.
Inegável, portanto, a falha no sistema de segurança do banco que, se não pudesse evitar o dano, ao menos deveria fornecer os meios de prova necessários à verificação da exclusão de sua responsabilidade, à luz do que dispõe o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos, desmerecendo qualquer reproche a sentença recorrida quanto a esta parte. 6.
Evidente o dano sofrido pela agravante, que teve indevidamente subtraídos da sua conta importância superior a 8 (oito) salários mínimos, considerando o valor deste à época, fato que certamente acarretou transtorno relevante e abalos no seu estado emocional, sentimentos negativos que poderiam ter sido evitados se o banco tivesse considerado a condição de hipervulnerabilidade da agravada e respeitado os deveres de mitigação extrajudicial do dano. 7.
Considera-se adequado o valor fixado na sentença, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao constrangimento sofrido pela parte, o qual atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, valor este, inclusive, que tem sido estipulado habitualmente pela egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, sendo impertinente a minoração requerida. 8.
Como consectários legais da condenação principal, com natureza de ordem pública, reformo de ofício a decisão agravada apenas para, no que tange ao montante indenizatório, fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 9.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0052921-77.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se o presente apelo na dúvida a respeito da existência e validade de contrato de empréstimo consignado entre as partes.
Logo, da análise dos autos, verifica-se que a autora/apelante, aposentada pelo INSS, alega que nunca celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao réu/apelado.
O recorrido, a seu turno, sustenta a regularidade do contrato firmado entre as partes, acostando aos autos documentos que entendeu serem capazes de comprovar a referida contratação. 2.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC), não se exigindo sua celebração por instrumento público ou por procurador munido de procuração pública, conforme tese firmada pelo e.
TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.000. 3.
Todavia, a parte ré/apelada não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da celebração do contrato discutido pela parte autora na exordial.
A recorrida apresentou, junto à sua contestação, cópias do contrato nº 10568544-5 (fls. 62/70), todas sem a presença de assinatura a rogo e das testemunhas, constando apenas, a suposta impressão digital da autora. 4.
Desta feita, é nulo o contrato particular em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas, que, de toda forma, também não subscreveram o pacto guerreado. 5.
Sem a assinatura a rogo, é absolutamente inservível o contrato apresentado, sendo útil muito mais para comprovar a versão da autora do que da ré.
Dessa forma, sem manifestação de vontade da parte autora, na qualidade de contratante, o negócio jurídico não poderia ter sido celebrado. 6.
Assim, evidenciada a negligência da instituição bancária ao firmar contrato de empréstimo com pessoa analfabeta sem observar os requisitos legais, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato celebrado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 7.
O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável.
O arbitramento do dano moral deve-se revestir de razoabilidade, sendo cabível, no caso, a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando tal montante dentro dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal. 8.
Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 9.
Assim, no caso concreto a restituição dos valores deve ser efetivada na forma simples até 30/03/2021, aplicando-se a modulação dos efeitos fixados pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, a partir desta data, a devolução dos valores descontados indevidamente deverá ser em dobro. 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0000354-05.2017.8.06.0190, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) É forçoso concluir, então, que o requerido não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus probatório que lhe competia no sistema de distribuição constante da norma processual civil (art. 373, inciso II, CPC), pois não logrou êxito em comprovar a existência do elemento volitivo da parte requerente para fins de contratação. Sobre esse tema, é importante transcrever os preceitos estatuídos nos art. 369 e 429, incisos I e II, parágrafo único, do CPC: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. O Superior Tribunal de Justiça, em análise sobre a referida temática (provas), assentou o Tema Repetitivo 1.061, cujo enunciado vem expresso no julgado precedente que abaixo se segue: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Assim, considerando que a instituição financeira não anexou contrato firmado conforme os ditames de lei, é forçoso reconhecer a nulidade do instrumento contratual e a irregularidade dos descontos questionados, situação a justificar o dever de repetição do indébito e de reparação dos danos suportados pela parte requerente. Reconhecida a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, exsurge o direito do consumidor em ser ressarcido desses valores (repetição do indébito), valendo destacar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no CDC (art. 42, parágrafo único) foi apaziguada e decidida pelo STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020, DJe 30/03/2021). Por conseguinte, os valores indevidamente descontados até o marco de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e, na forma dobrada, aqueles efetuados após essa data, os quais devem ser acrescidos de correção monetária pelo indexador oficial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos descontos (art. 389, Código Civil e Súmulas 43 e 54 - STJ), visto se tratar de responsabilidade extracontratual porquanto declarada a inexistência do contrato. Ainda neste capítulo, vale salientar que a compensação dos valores que concernem à repetição do indébito em favor do consumidor com aqueles disponibilizados pela instituição financeira é medida que tem por finalidade evitar o enriquecimento ilícito e restituir às partes o status quo ante, qual deve ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo depósito na conta bancária da parte requerente. No tocante ao pedido indenizatório, concerne ao magistrado, utilizando-se de seu prudente arbítrio, estabelecer o montante justo para a aludida verba (danos morais) sempre com apoio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim, levando em conta as peculiaridades do caso na busca de uma equitativa reparação e com dimensionamento nos critérios legais, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. A fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa, é dizer, deve ter caráter didático-pedagógico, e, nesse ponto, o Colegiado desta Terceira Câmara de Direito Privado vem estabelecendo a verba indenizatória no patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor das ementas que se seguem: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DESACERTO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DO SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA ESTABELECIDA NA SENTENÇA PRIMEVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Sebastiana Gonçalves de Sousa contra a decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Provisoria de Urgência Antecipada e Condenação em Danos Morais em face de Banco Bradesco S/A, julgada parcialmente procedente. 2.
O juízo a quo declarou a inexistência do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e fixou o prazo de 15 (quinze) dias (a contar da intimação desta decisão) para que a instituição ré suspenda os aludidos descontos, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados, até o cumprimento da Obrigação.
Condenou o requerido a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês), a contar da citação e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento.
Diante da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% do valor da condenação para cada uma das partes. 3.
Constatada a falha na prestação do serviço como no caso relatado nos autos, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível (in re ipsa) (artigo 14 do CDC). 4.
Inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. 5.
A importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), definida em primeira instância, não se mostra razoável, razão pela qual, resulta proporcional e adequada a elevação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto, valor habitualmente arbitrado em processo desta natureza na 03ª Câmara de Direito privado, onde possuo assento. 6.
O magistrado arbitrou incorretamente o termo inicial dos juros de mora dos danos morais, fixando a partir da data da citação.
Assim, procede-se à alteração dos termos a quo dos juros de mora da reparação em danos morais, que deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, consoante verbete sumular nº 54 do STJ. 7.
A respeito dos honorários sucumbenciais, fixados em 5% em prol do patrono da parte autora, equivalem a aproximadamente R$75,00 (setenta e cinco reais), razão pela qual deve ser majorado, pois conforme o Art. 85. § 8º, CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, razão pela qual fixo no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
No que se refere a sucumbência da apelante, em razão da gratuidade jurisdicional concedida, fica suspensa a cobrança conforme Art. 98, § 3º do CPC. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0051875-74.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
FATOS INCONTROVERSOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A pretensão recursal cinge-se ao reconhecimento da condenação por danos morais, decorrentes da ilegitimidade dos descontos relativos à anuidade do cartão de crédito, resultando na improcedência da pretensão autoral. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que às fls.19-24, a autora comprovou a ocorrência do desconto R$19,25 (dezenove reais e vinte cinco centavos), referente à anuidade do cartão de crédito , corroborando os fatos alegados na inicial. 3.
A instituição financeira ré, por sua vez, não acostou no caderno processual documentos comprobatórios da contratação, uma vez que não apresentou cópia do contrato de cartão de crédito que a promovente nega ter aderido. 4.
Em relação ao quantum arbitrado, é fundamental que este seja regulado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para evitar o deferimento de enriquecimento indevido a uma das partes. 5.
Assim, da análise dos autos, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado é adequado ao caso em apreço, considerando o prejuízo sofrido, a conduta do agente, o potencial econômico do Banco e o caráter pedagógico da indenização. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0201228-64.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) E, de minha relatoria, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO EXCLUSIVA DO BANCO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, TARIFA OU ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 532, STJ: CONSTITUI PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA O ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA E EXPRESSA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR, CONFIGURANDO-SE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL E SUJEITO À APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3402/2006, DO BACEN.
VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS.
APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO.
A CASA BANCÁRIA NÃO APRESSENTA O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA JUSTIFICAR O PAGAMENTO DA ANUIDADE DESCONTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO CONSERVADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
PRECEDENTES DO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
COTEJO ANALÍTICO DE TESES CONTRAPOSTAS: Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações, de Parte a Parte, vertidas na existência de Tarifa Bancária ou Anuidade de Cartão de Crédito sem a autorização do Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
In casu, a questão recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação.
De um lado, a Parte Requerente objetiva a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que nunca contratara nenhum tipo de Tarifa ou Anuidade, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais e devolução dos valores descontados.
D'outra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato e que as cobranças ocorreram dentro do exercício regular do direito. 2.
NORMATIVO INCIDENTE À ESPÉCIE: O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos.
Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques.
Outrossim, imperioso consignar que as cobranças de serviços bancário exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Essa, a premissa. 3.
A CASA BANCÁRIA NÃO APRESSENTA O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA JUSTIFICAR O PAGAMENTO DA ANUIDADE DESCONTADA: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual. É que incumbe a Parte Adversa provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Contudo, não houve a exibição da avença por parte do Banco. 4.
Com feito, incide à espécie o seguinte Enunciado do STJ, repare: Súmula nº 532, STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. 5.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos. 7.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não foi apresentado o contrato de cartão de crédito para justificar o pagamento de anuidade. 8.
ARBITRAMENTO CONSERVADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
In casu, a quantificação do Dano Moral não responde bem ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, de vez que, nesses casos, esta Corte de Justiça pratica o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Todavia, impactada a correção, sob pena de Reformatio In Pejus. 9. consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. 10.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (Apelação Cível - 0201552-37.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) Em vista de tais precedentes, há de ser fixado o montante indenizatório por danos morais para a ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), qual atende aos enunciados da razoabilidade e da proporcionalidade para compensar os danos suportados, e, também, o caráter pedagógico da medida, de modo a ensejar a devida reflexão sobre a necessidade de a instituição financeira evitar condutas que se mostrem incompatíveis com o serviço ofertado e/ou que importem em lesão aos interesses dos consumidores. Quanto aos critérios de indexação, é certo que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da prática do ato nas obrigações oriundas de ato ilícito extracontratual e a correção monetária desde a data do arbitramento por determinação judicial (art. 398-Código Civil e Súmulas 54 e 362-STJ). E, por submissão às disposições do microssistema consumerista, impõe-se o estabelecimento do prazo prescricional de cinco anos referido no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data em que ocorreu o último desconto realizado no benefício previdenciário, como assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Atento a tudo quanto exposto, hei por bem CONHECER DA APELAÇÃO interposta pela parte requerente e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ao escopo de decretar a inexistência do contrato questionado nos autos (nº 016789683) e para condenar o banco requerido: a) à restituição dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da parte requerente de forma simples se efetuados antes de 30/03/2021 ou em dobro se após esse marco, em razão do EAREsp 676.608/RS, cujos valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo indexador oficial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos descontos (art. 389-Código Civil e Súmulas 43 e 54-STJ), com observância à compensação dos valores disponibilizados à parte requerente, acrescidos de correção monetária pelo indexador oficial a partir dos respectivos depósitos, e à prescrição das parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação; b) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e da correção monetária pelo indexador oficial a partir da data de seu arbitramento (art. 398-Código Civil e Súmulas 54 e 362-STJ). Por consectário, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18902375
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27/03/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18902375
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24/03/2025 18:42
Conhecido o recurso de ONIVAN TARGINO DO REGO - CPF: *40.***.*41-00 (APELANTE) e provido em parte
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17/01/2025 20:34
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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