TJCE - 3001204-04.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 12:48
Alterado o assunto processual
-
09/06/2025 12:48
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 10:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 11:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 06:42
Conclusos para despacho
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15/05/2025 23:58
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138274265
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001204-04.2024.8.06.0112 REQUERENTE: ANTONIO LINO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANTONIO LINO DA SILVA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e do ESTADO DO CEARÁ. Lê-se na inicial que o autor é portador de retinopatia diabética (CID10 H-36.0), GLAUCOMA NEOVASCULAR (CID 10 H42.0) e BAIXA VISÃO BILATERAL (CID 10 H54.0) e, para tratamento das enfermidades, necessita de APLICAÇÃO DE LASER (FOTOCOAGULAÇÃO DA RETINA) - em média 4 sessões (duas para cada olho); INJEÇÃO DE ANTIANGIOGÊNICO (ANTI-VEGF) - 4 injeções (duas em cada olho com intervalo de 30 dias); CICLOFOTOCOAGULAÇÃO TRANSESCLERAL COM LASER DE DIODO 810NM - (uma sessão para cada olho); CIRURGIA DE GLAUCOMA/ IMPLANTE DE TUBO PARA GLAUCOMA NO OLHO DIREITO (OLHO DE DOENÇA MENOS SEVERA). Informa que o tratamento foi-lhe prescrito em caráter de urgência e imprescindibilidade, pelo risco de cegueira completa e dores oculares muito fortes. Consta ainda que não possui condições de arcar com os custos do tratamento e requereu o custeio do tratamento às Secretarias de Saúde do Município e do Estado, tendo os entes acionados restado silentes. Requer por meio de liminar que os entes públicos sejam obrigados a cumprir obrigação constitucional de promover e custear a saúde de forma integral, não sendo suficiente a simples prestação de serviços médicos, mas também o fornecimento de meios para o tratamento e prevenção das enfermidades.
Requereu ainda a gratuidade de justiça. Em decisão inicial, ID 104430305, este juízo deferiu a tutela de urgência pretendida. Citados os entes públicos demandados, apenas o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE ofereceu contestação, ID 115409225.
Em preliminar, suscita ilegitimidade sua para figurar no polo passivo da lide, dizendo que é responsabilidade do Município prestar serviço de atenção básica à saúde e, no caso, busca-se tratamento de alta complexidade que foge ao conceito de assistência básica de saúde, a qual corresponde a competência atribuída as municipalidades por força das normas de regulação interna do Sistema Único de Saúde e, assim, segundo seu entendimento, faz-se necessário o redirecionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências, em devoção à tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário 855.178 (TEMA 793) e pleiteia pela extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC. No mérito, diz que o requerente pretende tratamento diferenciado e privilegiado o que fere a Constituição Federal e o princípio da isonomia que prevê tratamento igualitário a todos os cidadãos, dentro da reserva do possível.
Pede a improcedência do pedido. Após a réplica do requerente, ID 127965316, na qual refuta os argumentos da defesa, conclusos vieram os autos para julgamento, a que passo, convencido que o deslinde da liça reclama, tão somente, a aplicação do direito. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Provam os documentos trazidos ao processo (e não refutados pelos demandados) a necessidade das despesas para o tratamento da saúde do autor. Resiste o Município de Juazeiro do Norte suscitando carência da ação por ilegitimidade passiva sua, porque, por envolver tratamento de alto custo, não incluído no espectro da atenção básica, mas sim da atenção especializada, deve a obrigação ser direcionada ao ente público responsável pela obrigação, conforme as regras de repartição de competências, em devoção à tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário 855.178 (TEMA 793).
Não prospera tal arguição. A responsabilidade do Estado, que se entende União, Estado e Municípios, pelo atendimento das necessidades do cidadão para manutenção e restabelecimento da saúde decorre de comando Constitucional (CF - art. 196).
Refuto, pois, a suscitada preliminar de ilegitimidade passiva. Por expressa disposição da Constituição Federal é direito fundamental e inalienável do cidadão receber do Estado todo o necessário à manutenção e restabelecimento de sua saúde. À União, Estado e Municípios é imposto o ônus de financiar o sistema, dito Sistema Único de Saúde, através do qual se viabiliza o atendimento desse direito fundamental, conforme se lê escrito no art. 198, § 1º da CF e tal responsabilidade não pode ser entendida senão como solidária e PLENA e impor ao cidadão que necessita de atendimento imediato, porque quase sempre em risco a própria vida, obrigação de aguardar, indefinidamente, fila de espera, resultaria em negar ao miserável que mais precisa do Estado, exercício de um direito e, consequentemente, ter-se-ia que entender a garantia constitucional como mera falácia, arremedo de direito e esse é o entendimento firmado pela jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PRELIMINAR AFASTADA.
DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA VIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. 1.
Extrai-se das declarações médicas anexadas aos autos que os pacientes substituídos são portadores de diversos tipos de cânceres, necessitando do uso do medicamentos descritos na inicial como única alternativa terapêutica existente.
Os aludidos relatórios foram elaborados por profissionais especialistas em oncologia, em receituários recentes do Instituto do Câncer e da Irmandade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, centros de alta complexidade em oncologia referidos pelo próprio Estado do Ceará 2.
O direito à saúde é uma garantia social, expressa em nossa Carta Magna e em nossa Constituição Estadual, e, por via de conseqüência, acarreta ao Estado, na figura da União, dos Estados membros ou dos Municípios, a responsabilização por essa garantia constitucional preconizada em nossa ordem social, o que, no caso, torna o Estado parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre a União e o Município de Fortaleza. 3.
A Constituição Federal proclama, aliás, como todos os ordenamentos jurídicos contemporâneos assentados em um estado democrático de direito, o direito à vida, cabendo ao Estado, no mínimo, assegurá-lo, tanto no sentido estrito de dar continuidade à vida, como no sentido de prover condições de vida digna e sociável, assegurando também a todo cidadão, independente de sua condição econômica, o direito à saúde, impondo, para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. 4.
Segurança concedida (TJCE - Pleno, Processo n. 33556-05.2010.8.06.0000/0, Rel.
Des.
Ademar Mendes Bezerra, j. 02/dez/2010) AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MEDICAMENTO.
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
LEITE DESNATADO E ÓLEO DE CANOLA.
OBSERVÂNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI ESTADUAL Nº 9.908/93.
RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES.
RESERVA DO POSSÍVEL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
POSTULADO DADIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1.
Responsabilidade solidária.
Cumpre tanto à união, quanto ao estado e ao município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II da Constituição Federal de 1988, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. 2.
Mérito.
A) autoaplicabilidade do art. 196 da Constituição Federal.
Postulado constitucional da dignidade da pessoa humana.
O direito à saúde é garantia fundamental, prevista no art. 6º, caput, da carta, com aplicação imediata, leia-se, § 1º, do art. 5º, da mesma constituição, e não um direito meramente programático.
B) princípio da tripartição dos poderes.
Dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Da proibição de retrocesso.
A despeito da alegação do estado de que há violação ao poder discricionário da administração pública, em que pese não se possa desconsiderar a conveniência e oportunidade, de forma a relegar qualquer interferência judicial, pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, a violação de direitos fundamentais, sobretudo a uma existência digna, haja vista a inércia do poder executivo, legitima o controle judicial.
C) da reserva do possível.
O princípio da reserva do possível não se aplica quando se está diante de direitos fundamentais, em que se busca preservar a dignidade da vida humana, consagrado na Constituição Federal de 1988 como um dos fundamentos do nosso estado democrático e social de direito (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).
D) alimentação especial.
Custeio de leite desnatado e óleo de canola.
Muito embora não tenha o Estado do Rio Grande do Sul responsabilidade, diretamente, por alcançar alimento ao cidadão, no caso em apreço, o leite desnatado e o óleo de canola são essências à alimentação especial que fora deferida pelo juízo de origem - SUSTARE e SOYMILK - E acerca do qual sequer houve recurso por parte do poder público.
Alimentos que, se não alcançados ao autor, especial que fora deferida pelo juízo de origem - SUSTARE e SOYMILK - E acerca do qual sequer houve recurso por parte do poder público.
Alimentos que, se não alcançados ao autor, inviabilizarão o tratamento, não se podendo presumir que o demandante tenha condições de arcar com os custos.
Medida excepcional, que merece proteção do poder público.
Agravo desprovido. (TJRS; AG 547532-20.2011.8.21.7000; PrimeiraCâmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 15/02/2012; DJERS 08/03/2012) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 393175 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO Julgamento: 12/12/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524 Parte(s) AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM AGDO.(A/S): LUIZ MARCELO DIAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): LÚCIA LIEBLING KOPITTKE E OUTRO(A/S) E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes.
Decisão.
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.12.2006. (GN) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AgRg no REsp 1121659 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0118584-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2010 Ementa ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÃO GERAL - DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. "Conforme orientação firmada na QO no REsp 1.002.932/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça não precisa paralisar a análise de matéria que vem sendo enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral." (AgRg no Ag 907820/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.4.2010, DJe 5.5.2010). 2.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que é dever do Poder Público, sem distinção de esfera administrativa, fornecer remédios ou tratamentos essenciais à vida. 3.
Ademais, o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
Agravo regimental improvido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator. O autor demonstrou a probabilidade de seu direito por meio da apresentação de laudo médico e de comprovante de hipossuficiência. Pelas razões escandidas, com fulcro no inc I do art. 487 do CPC, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o Município de Juazeiro do Norte e o Estado do Ceará a fornecerem, solidariamente, ao autor os procedimentos necessários ao seu tratamento, conforme prescrição, ID 104245952. Em se tratando de ação que versa sobre pedido relacionado à saúde pública, com fundamento na mais recente Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento dos honorários advocatícios deve dar-se por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 8º e 2º, do CPC.
Sobre o tema, trago à lume o seguinte Julgado do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável" (AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019). 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada nos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1490947 SP 2019/0124564-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) Tendo em conta que se trata de prestação continuativa, em observância ao Enunciado nº 2 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ[1], determino que a parte autora apresente, semestralmente, a contar da ciência desta decisão, laudo médico apontando sua situação e a evolução do tratamento, sob pena de perda da eficácia da medida deferida. Sem Custas.
Em alinhamento ao Tema 1002 da Repercussão Geral, condeno os entes públicos demandados em honorários sucumbenciais que devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, em apreciação equitativa (parâmetros enumerados nas alíneas do § 2º do art. 85 do CPC), no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser rateado na proporção de 50% para cada ente demandado, em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, considerando-se a baixa complexidade da causa, de valor inestimável. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, II e III do CPC, transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, 11 de março de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência [1]Enunciado nº 2: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138274265
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21/03/2025 09:42
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138274265
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20/03/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:54
Juntada de ordem de bloqueio
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08/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:17
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/11/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 08:12
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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03/10/2024 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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