TJCE - 3001968-82.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:10
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155600725
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27/05/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:09
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155600725
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26/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155600725
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26/05/2025 13:42
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155148846
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155148846
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19/05/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155148846
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19/05/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
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18/05/2025 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 20:22
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/04/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/04/2025 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149854067
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149854067
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14/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149854067
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14/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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04/04/2025 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 20:36
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140672681
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3001968-82.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Polo Passivo: JOSE AIRTON PEREIRA MESQUITA Vistos, etc.
Custas iniciais recolhidas, inclusive custas de diligência (id 138941438 e seguintes).
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo(a) devedor(a) fiduciante.
Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Estando devidamente instruída a petição inicial, presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69 e considerando o que foi decidido pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, nos processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, acolho a pretensão cautelar "in limine".
Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Advirto que a parte ré, ora devedora fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Cite e intime a parte promovida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data e hora da assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140672681
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24/03/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140672681
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24/03/2025 08:25
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 07:33
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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