TJCE - 0215593-11.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3007701-76.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: RAIANNY LEITE SALDANHA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3007701-76.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: RAIANNY LEITE SALDANHA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA TIPO "B" DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, REGRADO PELO EDITAL Nº 01/2022 - SSPSS/AESP DE 07/10/2022.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
QUESTÃO Nº 19.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
REGRAS DO EDITAL.
LEI INTERNA DO CERTAME.
INOBSERVÂNCIA NESSE PONTO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO EVIDENTE.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que foi inscrito no CONCURSO PÚBLICO para o cargo de soldado da PM-CE, EDITAL Nº 001/2022 - SSPDS/AESP, de 04 DE OUTUBRO DE 2022, realizou a prova objetiva Tipo B no dia 22 de janeiro de 2023.
Defende que sua pretensão é a anulação da(s) questão(ões) n(s)º 09, 19, 38, 54 e 82, da PROVA TIPO "B".
Requer, ainda, a parte autora, o acréscimo dos respectivos pontos à sua nota, assegurando-lhe a participação nas demais fases do certame.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de parcial procedência (Id 16229504).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 16229511), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
VOTO Inicialmente, conheço dos Recursos Inominados, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No caso dos autos, deve-se atentar ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Excepcionalmente, apenas, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTONO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCAEXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI XXXXX AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIMBARBOSA; MS XXXXX/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMENLÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDAPERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. (STF, MS 30860, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em28/08/2012, Processo Eletrônico DJe-217, Divulg 05-11-2012, Public 06-11-2012). (Grifos nossos) A parte autora questiona a legalidade dos gabaritos, bem como a consonância das questões com o edital do concurso (conteúdo programático), sendo que para se proceder com a anulação das questões se deve vislumbrar erro, teratologia ou fuga à norma editalícia que seja passível de correção ou anulação.
Sabe-se que, o candidato inscreveu-se no concurso aceitando todas as disposições constantes do edital.
Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade.
Portanto, a análise do Poder Judiciário deve se cingir, apenas, às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo.
Citem-se precedentes desta Terceira Turma Recursal: RI nº 0203231-40.2022.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, data do julgamento e da publicação: 17/11/2022; RI nº 0106404-40.2017.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 29/07/2022; RI nº 0107092-02.2017.8.06.0001, Rel.
Juíza Nadia Maria Frota Pereira, data do julgamento e da publicação: 17/12/2020.
Por outro lado, com relação a questão nº 19, é nítida a ocorrência de ilegalidade com relação a tal quesito no critério de correção adotado pela banca, exsurgindo a possibilidade de anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital.
Veja que na questão nº 19 (Prova "B"), restou comprovado nos autos que no trecho: "02 (dois) para tratar de interesse particular", a informação foi incompleta acerca do período de licenciamento, não se podendo auferir a unidade de tempo se foi em 2 dias, 2 meses, 2 semestres, ou mesmo 2 anos, prejudicando a análise do enunciado pelos candidatos.
Além disso, compulsando a legislação, cotejando o art. 62, § 4º, da lei estadual 13.729/06 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), fica claro que no caso do soldado hipotético não teria direito a licença para tratar de interesse particular, uma vez que a mesma só poderia ser concedida ao militar estadual que contasse com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, prejudicando, mais uma vez, a análise do enunciado posto.
Portanto, agindo assim, a banca examinadora permitiu espaço ao judiciário para realizar o juízo de teratologia, ou seja, por erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova, incorrendo em flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, perfilha a jurisprudência do E.
TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DO CRATO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM ITEM CORRETO.
FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
DESRESPEITO DA BANCA.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
PRECEDENTES DO PRESENTE TRIBUNAL QUANTO À QUESTÃO ORA DEBATIDA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
NECESSIDADE DE REFORMA TÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (Apelação Cível - 0200409-62.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) [G.N.] EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA CIVIL.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE CRATO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. [...] Assim, mostra-se acertada a sentença de origem que, ao analisar as questões nº 35 e 37 da prova de conhecimentos específicos para o cargo de Guarda Municipal de Crato, ressaltou a existência de erro grosseiro e a ausência de única resposta correta, conforme preceitua o item 10.1 do Edital 01/2020 (ID 8276153). (APELAÇÃO em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 3000638-18.2023.8.06.0071, RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, data do julgamento: 28/11/2023) [G.N.] Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com apoio do artigo 85, §8º, do CPC, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
10/03/2024 02:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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09/09/2022 13:04
Remessa
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09/09/2022 13:03
Baixa Definitiva
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09/09/2022 13:03
Transitado em Julgado
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09/09/2022 13:03
Certidão de Trânsito em Julgado
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09/09/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 19:27
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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24/07/2022 00:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 12:22
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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13/07/2022 21:36
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 21:09
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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12/07/2022 21:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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11/07/2022 15:27
Juntada de Acórdão
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11/07/2022 13:30
Conhecido o recurso e não-provido
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11/07/2022 13:30
Julgado
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04/07/2022 09:15
Conclusos para despacho
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04/07/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 07:53
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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29/06/2022 07:44
Inclusão em Pauta
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29/06/2022 07:42
Para Julgamento
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22/06/2022 15:22
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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22/06/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 11:53
Conclusos para despacho
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11/04/2022 11:52
Juntada de Petição
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11/04/2022 10:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/04/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 09:42
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/04/2022 15:08
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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05/04/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 17:25
Conclusos para despacho
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04/04/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:41
Distribuído por sorteio
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04/04/2022 13:21
Registrado para Retificada a autuação
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01/04/2022 16:26
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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