TJCE - 3000915-82.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:16
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTIAGO DE ALMEIDA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18802900
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000915-82.2024.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO CELESTINO DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000915-82.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO CELESTINO DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POLICIAL MILITAR.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS (CHO).
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidato ao Curso de Habilitação de Oficiais (CHO/2024) da Polícia Militar do Ceará contra decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu tutela de urgência para sua inclusão no curso.
O agravante alega possuir os requisitos exigidos pelo edital, inexistência de registros disciplinares ou penais e a existência de vagas ociosas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, em especial quanto à probabilidade do direito do agravante à inclusão no CHO/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. A Administração Pública possui discricionariedade na definição do número de vagas preenchidas, sendo possível a revisão de sua decisão apenas em casos de manifesta ilegalidade, desproporcionalidade ou irrazoabilidade. 5. O agravante não comprovou sua classificação dentro dos critérios exigidos pelo edital, tampouco que possuía direito subjetivo à nomeação, não se demonstrando a violação de qualquer princípio legal ou editalício. 6. A presunção de legalidade dos atos administrativos impede a concessão da tutela de urgência na ausência de prova inequívoca da ilegalidade do ato impugnado. 7. A decisão recorrida não se revela teratológica nem evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; Lei nº 8.437/1992, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 4, Rel.
Min.
Sidney Sanches, Plenário, j. 07.06.1999. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Art. 1.019, I do CPC/2015) (ID 14862488, interposto pelo Marcos Antônio Celestino dos Santos, inconformado com decisão (ID 105506460 dos autos principais nº 3026788-18.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu a tutela de urgência perseguida: "Dessa forma, salienta-se que as vagas ociosas indicada pelo promovente no resultado final do processo seletivo se referem ao computo pelo critério de antiguidade, de modo que não pode ser ocupada por candidatos que disputavam as vagas do certame designadas a provimento por merecimento. Portanto, uma vez que o autor não demonstrou que concorreu às vagas pelo critério de antiguidade, satisfazendo os demais requisitos legais incidentes, não restou vislumbrada qualquer ilegalidade em sede sumária de cognição a justificar a concessão da medida pleiteada. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada." Cuidam os autos principais de ação de ordinária, no qual o autor alega que possui todos os cursos e qualificações exigidos para a carreira policial militar, incluindo formação pela Polícia Militar do Ceará e Academia Estadual de Segurança Pública (AESP).
Ele não possui registros disciplinares ou penais e apresenta comportamento excelente, conforme documentos anexados.
O edital CHO nº 001/2024, publicado pelo Comando Geral da Polícia Militar do Ceará, ofertou 74 vagas para o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO/2024), destinadas a Subtenentes.
Contudo, apenas 72 vagas foram preenchidas, deixando duas ociosas.
Diante disso, o Requerente solicita sua inclusão no curso, ressaltando que sua matrícula não acarretará prejuízo ao erário e garantirá o cumprimento do edital e do Plano de Ação Educacional (PAE nº 31/2024).
Além disso, a convocação, segundo o edital, deveria seguir critérios regulamentares e de antiguidade, reforçando o direito do Requerente à vaga disponível.
Por fim, o agravante requer a reforma da decisão inicial, defendendo que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, visto que entende possuir o direito invocado.
Consoante a decisão interlocutória, id. 16165513, indeferi a antecipação monocrática de tutela recursal pleiteada pela agravante.
Devidamente intimado, o agravado, Estado do Ceará, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão do juízo de primeiro grau em sua integralidade. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre registrar que este agravo atende aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual voto por seu conhecimento. Empós, esclareço que, não obstante a agravante tenha trazido, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, esta Turma Recursal exprimir posicionamento sobre a procedência ou improcedência do pleito, para não configurar supressão de instância.
Deve-se discutir, nesta oportunidade, a possibilidade de manutenção ou de reforma da decisão interlocutória proferida nos autos originários, a qual indeferiu tutela provisória de urgência ao então autor e ora agravante, nos termos já descritos, o que nos leva, inevitavelmente, à discussão a propósito da probabilidade do direito do demandante.
Assim sendo, necessário ingressar na análise quanto à presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, à luz dos dispositivos aplicáveis, em especial, o Art. 300 do Código de Processo Civil (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Salienta-se que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC).
Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736).
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido liminar contra o Estado do Ceará, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registre-se que apenas o fato de o agravado ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
No entanto, tal não significa, de outro lado, que as vedações legais à concessão de liminares e tutelas antecipadas, em desfavor do Poder Público, não existam ou tenham sido retiradas do ordenamento jurídico.
E, ainda que hajam aqueles doutrinadores que defendem a sua inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 4, reconheceu constitucionalidade à Lei nº 9.494/1997.
Pois bem.
Após detida análise, não vislumbrei que exista teratologia da decisão de origem, a qual foi devidamente fundamentada, ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quanto à tutela de urgência deferida e à imediata produção de seus efeitos.
CPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso apresentado nos autos, verifica-se, em uma análise preliminar, que não se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra declinados.
No que tange à probabilidade do direito, considerando a presunção de legalidade dos atos administrativos, os atos praticados pela Administração Pública são tidos como válidos até prova em contrário.
A decisão sobre o número de cargos a serem preenchidos é matéria de mérito administrativo, a qual deve ser analisada conforme o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, com a devida consideração da disponibilidade orçamentária.
Assim, a revisão dessa deliberação só seria cabível em casos de flagrante violação à legalidade, à proporcionalidade ou à razoabilidade.
No caso em questão, em análise perfunctória, não ficou comprovada a violação do direito do autor.
Não há nos autos informações sobre sua aprovação na seleção ou sua posição na lista de classificados.
O agravante não comprovou que atingiu a pontuação necessária para ser classificado por mérito nem que estava apto a disputar as vagas por antiguidade.
Assim, considerando a análise sumária, própria dos provimentos provisórios, concluo que a parte autora não atendeu aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, indeferindo o pedido de concessão de liminar, como requerido pela agravante.
Sem custas e honorários.
Na inexistência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquive-se o presente feito. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18802900
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21/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 10:01
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18802900
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20/03/2025 13:11
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO CELESTINO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*43-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 08:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 22/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:27
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 01/11/2024 23:59.
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24/02/2025 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 17:15
Processo Desarquivado
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07/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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24/12/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 00:42
Arquivado Definitivamente
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22/12/2024 00:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 01/11/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 16165513
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16165513
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28/11/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16165513
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28/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 15251492
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23/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
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23/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15251492
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22/10/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15251492
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22/10/2024 13:00
Determinada Requisição de Informações
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03/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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