TJCE - 0201913-86.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:34
Juntada de Certidão (outras)
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23/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:32
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 17:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:49
Decorrido prazo de HARNESSON CARNEIRO DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:49
Decorrido prazo de DAVI COSTA PORDEUS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 158116985
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 158116985
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 158116985
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05/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158116985
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158116985
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158116985
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04/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158116985
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04/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158116985
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04/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158116985
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02/06/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153097824
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153097824
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06/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153097824
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05/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:17
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:13
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 19:13
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 19:13
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 19:13
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 19:12
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 19:12
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 03:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:03
Decorrido prazo de HARNESSON CARNEIRO DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142432873
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142432873
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201913-86.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos de Consumo] AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MARIA LUCIA DA SILVA MESQUITA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao empréstimo consignado n°. 0123506739529.
Ressalta que não anuiu com a contratação, tampouco emprestou seus documentos ou os perdeu, sendo, possivelmente, vítima de fraude. Dessa forma, requereu, ao final, a antecipação da tutela para determinar que o requerido suspenda/cancele os descontos em seu benefício oriundos do referido contrato, a inversão do ônus da prova, além da procedência dos pedidos da inicial, para condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro e a pagar indenização pelos danos morais, bem como o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Acompanham a inicial os documentos, doc. 02/04.
Emenda à inicial, doc. 10.
Decisão, doc. 12, recebeu a inicial e emenda, deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu o pedido de tutela requestada, determinou a inversão do ônus da prova, atribuo à parte autora o ônus de provar que não recebeu depósito de valores relativos ao contrato impugnado, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo juntar os extratos bancários relativos ao mês do contrato e dois meses anteriores e posteriores, além de determinar a citação do banco requerido. Contestação, doc. 23, em que a instituição financeira sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, impugnação a gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial, ante a ausência de depósito em juízo do valor empréstimo recebido.
No mérito, ser válido o contrato celebrado, não existindo, portanto, ato ilícito quando da cobrança dos valores referentes ao Contrato, bem como rebate os argumentos apresentados na inicial.
Aduz que a operação bancária questionada fora realizada de maneira eletrônica, via terminal de autoatendimento, tudo através de intransferível cartão c/ chip; senha e secreta.
Ao fim, requerer que seja declarada a total improcedência da demanda, devendo haver a compensação do crédito liberado em favor da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, caso se entenda pela procedência.
Petição, doc. 29, a parte autora colaciona o extrato bancário, a fim de comprovar que não recebeu qualquer valor, conforme doc. 30.
Decisão, doc. 31, determinou a intimação da autora para réplica, bem como a intimação das partes para dizerem as provas que ainda pretendiam produzir ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide. Réplica, doc. 34, a autora rebate os ponto aventado pelo requerido em sede de contestação e pugna pela julgamento antecipado. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo que a matéria é unicamente de direito e as partes não pugnaram pela produção de outras provas, ensejando, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Antes da análise do mérito processual, passo à apreciação das preliminares existentes.
Falta de interesse de agir A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir foi suscitada pela parte demandada, pois não houve a prévia provocação administrativa do reclamado.
Sabe-se que não é exigido o acionamento ou esgotamento da via administrativa para o acesso à Justiça.
Em que pese seja verdadeira a alegação de que não consta nos autos a prévia provocação administrativa para resolução da controvérsia, tal fato não configura requisito necessário à propositura de uma demanda judicial, uma vez que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Deste modo, rejeito a preliminar.
Impugnação à Justiça Gratuita Refuto o pleito da contestação em impugnar o benefício da justiça gratuita, já que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil assegura a presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência dada pela pessoa natural.
Além disso, extrai-se dos autos que o benefício da demandante é no valor de um salário mínimo, voltado unicamente para subsistência, o que faz prova suficiente de sua condição humilde, sem que a representação por advogado particular infirme essa conclusão.
Inépcia da inicial: Ausência de documento indispensável a propositura da ação No que se refere à preliminar de inépcia da inicial, esclareço que razão não assiste à parte requerida, pois a inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que dos fatos narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir, conforme previsão do artigo 330, § 1°, do Código de Processo Civil.
Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento. Rejeito, pois, a mencionada preliminar.
Impugnação ao valor da causa No tocante a referida preliminar, à impugnação ao valor da causa, entendo que não merece prosperar.
O Banco promovido sustenta que a parte autora quantifica o valor exato da indenização pretendida, conforme prescreve o art. 292, V, do CPC.
O autor indicou como sendo o valor que entende devido o montante de R$ 10.466,38 (dez mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), referente a soma dos danos morais e materiais, razão pela qual não há falar em correção do valor da causa em virtude do montante indicado refletir o proveito econômico almejado pela autora no caso dos autos.
Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa.
Superada a questão prefacial, passa-se ao exame meritório. MÉRITO Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC.
Assim, cabe a (o) autor (a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). É necessário consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297, que assim dispõe: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo eletrônico contratado pelo (a) autor (a) para com a instituição financeira promovida.
A parte promovente comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois no histórico do INSS em anexo (doc. 04 - ID 107537772), consta expressamente o empréstimo questionado nos autos.
A instituição financeira visando comprovar a regularidade da contratação, causa extintiva do direito do (a) promovente, alega que a contratação se deu em terminal de caixa eletrônico (BDN), mediante uso do cartão, com digitação de senha e biometria, porém, não é prova de per si e absoluta, incontrastável, de ausência de defeito na prestação do serviço, conforme já decidido em outros casos, conforme jurisprudência que segue: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
DEFEITO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DE FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE IMPÕE, NA FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA DEFERIR O AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. (Recurso Inominado Cível - 0007429-11.2017.8.06.0121, Rel.
Desembargador (a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 09/12/2021, data da publicação: 09/12/2021) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINARES DE CONEXÃO E INCOMPETÊNCIA: REJEITADAS.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA O NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
MANTIDA.
VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00.
VALOR RAZOÁVEL.
PRESERVADO.
REFORMA DA DECISÃO A QUO APENAS PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, de 2020.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000453-36.2018.8.06.0029, Rel.
Desembargador (a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 28/09/2020, data da publicação: 29/09/2020) O Banco requerido limitou-se a juntar o documento, doc. 24, a fim de querer demonstrar que o Contrato questionado (n. 506739529), de fato, foi realizado, porém, não cuidou de juntar nenhuma outra documentação apta a provar que o autor/consumidor expressou seu consentimento para a realização da avença questionada, sequer comprovou o depósito/transferência da quantia na conta da parte autora, de sorte que, a meu juízo, o banco não cuidou de comprovar a existência do contrato discutido, não cumprindo a missão probatória de trazer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Registrar que a referida modalidade de contratação, por ser dar de forma eletrônica, não gera um instrumento físico com a assinatura do contratante, mas não há vedação para tal forma de contratação.
Segundo a melhor doutrina, são considerados contratos eletrônicos as "declarações de vontade emitidas por dois ou mais sujeitos, de conformidade com o ordenamento jurídico, com o intuito de constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, mediante a utilização de computadores interligados, independentemente do tipo contratual veiculado (compra e venda, licença autoral etc.)".
Os contratos de mútuo, empréstimo, financiamento ou qualquer um dos contratos disciplinados no Código Civil, podem ser veiculados por meio eletrônico, e tal forma de expressão e comunicação lhes assegura os atributos de existência, validade e eficácia no âmbito do ordenamento jurídico.
Essa modalidade de contratação pode se dar por: a) solicitação online, com preenchimento de formulário de inscrição eletrônica no site da instituição, fornecendo as informações necessárias, como dados pessoais, detalhes financeiros e o valor desejado do empréstimo; b) por assinatura eletrônica, mediante leitura e conferência do contrato de empréstimo eletrônico, com uso de plataformas seguras, onde se insere a assinatura digital, por certificado digital ou por um código de verificação enviado para o celular; e c) uso de cartão com chip e senha, junto aos terminais de autoatendimento das instituições financeiras.
Embora nos contratos firmados por meio de terminal de autoatendimento não se tenha as respectivas assinaturas das partes, exige-se um mínimo de comprovação de participação idônea do contratante.
A contratação de empréstimo diretamente em caixa eletrônico possui requisitos de segurança a serem atendidos, como a disponibilização do cartão e de sua senha, que são de uso pessoal e intransferível. É certo que o cartão magnético com sua respectiva senha é de uso exclusivo do correntista, devendo este se responsabilizar pela guarda do cartão e da senha.
Entretanto, a despeito desses requisitos de segurança, eles não são infalíveis, notadamente por tratar-se de operação realizada no ambiente eletrônico, virtual, que como se sabe é rotineiramente fraudado por agentes criminosos.
Nessa esteira, considerando que a parte autora contesta a contratação do empréstimo em sua conta, bem como por se tratar de relação de consumo em que há clara hipossuficiência técnica, competia ao banco produzir outras provas a fim de comprovar a regularidade da contratação. Para confirmação da operação deve ser exigida a verificação de identidade durante o processo de contratação do empréstimo eletrônico, por meio de perguntas de segurança, informações pessoais ou até mesmo por verificação biométrica, como reconhecimento facial ou digital, devendo a instituição financeira trazer aos autos a demonstração de que tais etapas foram cumpridas.
Como se sabe, o banco possui sistemas de câmera de segurança capazes de registrar a pessoa que utilizou o caixa eletrônico da agência para efetuar a contratação, sendo a custódia dessas filmagens parte do risco do negócio.
Deste modo, o banco réu deveria poder facilmente apresentar as imagens do circuito interno de vigilância da agência para comprovar que o correntista realizou a operação por ato voluntário, porém preferiu não produzir provas em tal sentido.
Assim, a apresentação das imagens captadas do circuito interno de câmeras no momento da operação afastaria de vez qualquer dúvida sobre a possibilidade de fraude na contratação, pois como dito, comum a existência de câmeras instaladas no próprio caixa eletrônico ou no ambiente em que este se encontra.
Ainda que a fraude tenha sido praticada eventualmente por terceiros, por consequência, a instituição requerida responde pelos danos causados a autora, pois evidenciada a falha na prestação de seus serviços.
Portanto, não se trata de prova de difícil obtenção pela instituição financeira, de modo que se a instituição financeira não se desvinculou desse ônus, a conclusão é de que não conseguiu comprovar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Vejamos recente julgado sobre a questão, com destaques inovados: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA QUE O BANCO ALEGA TER SIDO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA).
BANCO NÃO DEMONSTRA A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PARTE PROMOVENTE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO EM COMPROVAR MINIMAMENTE A VALIDADE E VERACIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.
ACÓRDÃO.
Acordam os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora.
Honorários incabíveis.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator". (TJ-CE - RI: 00051693420178060129 Morrinhos, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2023) (grifos acrescidos) Isso posto, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela Recorrente.
Em relação a esta questão, a Súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: "Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por delitos cometidos por terceiros contra seus clientes, que resultem em prejuízos financeiros.
A ausência de contratação válida traz como consequências a procedência da ação e a caracterização da má-fé da instituição financeira, ante à falta de comprovante de relação jurídica entre autor e ré, que legitimasse os descontos realizados em sua conta corrente, valores de caráter eminentemente alimentar.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, já que posteriores à 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676.608/RS, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora, que foi surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a empréstimo que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços bancários.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade).
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, tendo em vista a existência de condenações semelhantes em outros processos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado para reparar os danos suportados pela parte autora.
Por fim, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPENSAÇÃO DE VALORES, já que a instituição financeira não trouxe provas efetivas da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da autora, como TED, DOC ou ordem de pagamento, ainda mais considerando a juntada do extrato da requerente (doc. 30) que atesta a ausência de recebimento de qualquer valor. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: A) DECLARAR inexistente o contrato nº 0123506739529 que ensejou o desconto consignado no benefício previdenciário da parte promovente, questionado na petição inicial; B) CONDENAR a instituição bancária promovida à repetição de indébito, na forma DOBRADA, já que os valores descontados foram posteriores à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), a ser liquidado em cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% a partir da citação, C) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº. 54, do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº. 362, do Superior Tribunal de Justiça; D) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142432873
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142432873
-
26/03/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142432873
-
26/03/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142432873
-
26/03/2025 08:24
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/02/2025 01:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:50
Decorrido prazo de HARNESSON CARNEIRO DE LIMA em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128380885
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128380885
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128380885
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128380885
-
09/12/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128380885
-
09/12/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128380885
-
05/12/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 22:24
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/10/2024 09:27
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/10/2024 09:26
Mov. [18] - Decurso de Prazo
-
13/09/2024 09:01
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0659/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
-
11/09/2024 12:30
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 11:57
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2024 18:55
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01816128-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/09/2024 18:22
-
03/09/2024 09:41
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
28/08/2024 17:18
Mov. [12] - Certidão emitida
-
26/08/2024 17:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01815231-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/08/2024 17:21
-
26/08/2024 01:37
Mov. [10] - Certidão emitida
-
15/08/2024 14:47
Mov. [9] - Certidão emitida
-
14/08/2024 23:29
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 17:07
Mov. [7] - Conclusão
-
14/08/2024 09:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01814440-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/08/2024 08:37
-
14/08/2024 08:59
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0562/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
-
12/08/2024 12:45
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 19:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 09:19
Mov. [2] - Conclusão
-
07/08/2024 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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