TJCE - 0206143-15.2022.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206143-15.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Embargos de Terceiro] PROCESSO(S) EM APENSO: [0035526-37.2013.8.06.0064] EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO DE OLIVEIRA EMBARGADO: MOISES SOARES DA SILVA, ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA LOPES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA LOPES (ID 174332994), em face da Sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 173531330), a qual julgou improcedentes os Embargos de Terceiro Cível ajuizados por FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO DE OLIVEIRA em desfavor de MOISES SOARES DA SILVA.
Para a devida compreensão da controvérsia, impõe-se uma pormenorizada retrospectiva fática, que se inicia no bojo dos autos do processo principal nº 0035526-37.2013.8.06.0064.
Naquele feito, uma Ação Ordinária de Restituição de Quantia, movida por Moises Soares da Silva em face de Alexandre Augusto de Oliveira Lopes, discute-se a suposta apropriação indevida, por parte do advogado (Sr.
Alexandre), de valores oriundos de um acordo trabalhista.
No curso daquele processo, em decisão interlocutória datada de 26 de novembro de 2015, foi determinada, entre outras medidas, a imposição de um gravame de intransferibilidade sobre o veículo de marca KIA, modelo CADENZA EX3-5LV6, de Placa OLB 1974, cuja propriedade registral pertence a Alexandre Augusto de Oliveira Lopes.
Ressalte-se que tal medida foi tomada diante do pedido do próprio réu no plantão judicial, quando buscou o desbloqueio de valores dando o carro em garantia em juízo, como de prova analisando a petição de ID 114038534 e seguintes dos autos n. 0035526-37.2013.8.06.0064.
Veja o pedido de tal petição (ID 114038537 dos autos 0035526-37.2013.8.06.0064): Transcorridos quase sete anos desde a imposição da referida medida constritiva, em 11 de outubro de 2022, foi ajuizada a presente ação de Embargos de Terceiro por Francisco das Chagas Castro de Oliveira.
O então embargante sustentou, em sua peça inaugural, ser o legítimo proprietário e possuidor do veículo desde 30 de agosto de 2015, data em que, segundo alega, teria adquirido o bem de Alexandre Augusto de Oliveira Lopes pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Para corroborar sua tese, juntou uma declaração particular de venda (ID 114739536), a qual, embora firmada apenas em 06 de outubro de 2022, fazia menção à transação supostamente ocorrida em 2015.
Em virtude da fragilidade probatória, o pedido de tutela de urgência para a liberação do bem foi indeferido por este Juízo (ID 114735243), que ressaltou a ausência de documentos idôneos, como a cópia do Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido e com firma reconhecida à época da suposta transação.
Instado por sucessivas decisões a emendar a petição inicial, juntando comprovante de endereço, demonstrando sua hipossuficiência financeira e, principalmente, apresentando prova robusta da aquisição do veículo em data anterior à constrição judicial, o embargante Francisco das Chagas Castro de Oliveira permaneceu inerte.
Após a concessão de prazo suplementar e improrrogável, e diante da ausência de qualquer manifestação ou juntada documental, foi proferida a Sentença de ID 173531330, em 08 de setembro de 2025, julgando improcedentes os embargos, com fundamento na não desincumbência do ônus probatório que recaía sobre o autor, nos termos dos artigos 373, inciso I, e 677 do Código de Processo Civil.
Intimado indevidamente da referida sentença, o Sr.
Alexandre Augusto de Oliveira Lopes, réu na ação principal, que não é parte neste autos de embargos de terceiro, opôs os presentes Embargos de Declaração.
Em sua peça recursal (ID 174332994), sustenta, em síntese, a existência de nulidade absoluta na sentença, ao argumento de que esta conteria contradição na indicação das partes, afirmando que os embargos foram movidos em face de Moisés Soares da Silva, quando, em seu entender, deveriam ter sido movidos contra si.
Alega, ainda, que a decisão seria ultra e extra petita, reitera questões de suspeição deste Magistrado, já objeto de incidente próprio, e aponta contradições fáticas no julgado.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e a expedição de ofícios a órgãos de controle. Vieram os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração foram opostos em 13 de setembro de 2025, em face de sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 09 de setembro de 2025.
Portanto, se fosse válido, o recurso seria tempestivo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Contudo, o embargante Alexandre Augusto de Oliveira Lopes carece de legitimidade para opor os presentes embargos de declaração.
Conforme a petição inicial dos Embargos de Terceiro (ID 114739531), a ação foi ajuizada por Francisco das Chagas Castro de Oliveira exclusivamente em face de Moises Soares da Silva.
O Sr.
Alexandre Augusto de Oliveira Lopes não foi indicado como embargado na petição inicial dos Embargos de Terceiro: Embora tenha apresentado petição nos autos (ID 142911526), não requereu sua habilitação como parte, e, mesmo que o tivesse feito, tal habilitação não seria cabível no polo passivo dos presentes embargos, eis que o veículo objeto dos presentes embargos foi constrito em favor do Sr.
Moises Soares, e não em favor do Sr.
Alexandre.
Vejamos o que consta na petição inicial, devendo a leitura ser realizada de forma cuidadosa e sem açodamentos: Pela simples leitura, verifica-se que o Sra.
Alexandre não foi indicado como parte embargada, não tendo qualquer fundamento as alegações contidas nos presentes embargos de declaração.
A alegação de suspeição deste Magistrado, reiterada pelo embargante Alexandre, já foi objeto de incidente próprio (Incidente de Suspeição nº 0002488-51.2021.8.06.0000), que foi devidamente julgado e arquivado, rejeitando-se seu pedido, não subsistindo qualquer fundamento para tal alegação.
Diante da ilegitimidade inequívoca do embargante de declaração, deixo de conhecer o presente recurso.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA LOPES, por sua manifesta ilegitimidade para figurar no polo passivo dos Embargos de Terceiro, conforme fundamentação aqui indicada.
Intimem-se.
Após, exclua-se Alexandre Augusto de Oliveira Lopes como parte deste processo no sistema processual.
Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173531330
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13/09/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206143-15.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Embargos de Terceiro] PROCESSO(S) EM APENSO: [0035526-37.2013.8.06.0064] EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO DE OLIVEIRA EMBARGADO: MOISES SOARES DA SILVA, ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA LOPES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível ajuizados por FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO DE OLIVEIRA em face de MOISES SOARES DA SILVA, objetivando a liberação de um veículo automotor que teria sido indevidamente constrito em processo de execução, alegando ser o legítimo proprietário e possuidor do bem, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprovasse a aquisição do veículo na data indicada.
Devidamente citado, o Embargado apresentou contestação (ID 114737831), acompanhada de farta documentação (fls. 72/1156), impugnando as alegações do Embargante e defendendo a regularidade da constrição.
A parte Embargante foi intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pelo Embargado (Despacho ID 114737874, publicado via ID 114739526, com prazo final em 14/06/2024).
Contudo, conforme Certidão de Decurso de Prazo (ID 114739529), o prazo transcorreu in albis, e o Embargante não se manifestou sobre a impugnação apresentada pelo Embargado, sem qualquer requerimento.
Posteriormente, em Despacho (ID 138921374), o feito foi chamado à ordem para correção da classe processual, que havia sido autuada equivocadamente como "Procedimento Comum", sendo retificada para "Embargos de Terceiro Cível" (Certidão ID 142468153).
Na mesma oportunidade, foi determinada nova intimação da parte Embargante para se manifestar sobre a petição e os documentos de fls. 72/1156, reiterando a determinação anterior.
Em 28/03/2025, Alexandre Augusto de Oliveira Lopes, na qualidade de terceiro interessado, apresentou manifestação (ID 142911526), alegando, preliminarmente, a pendência de julgamento de Incidente de Suspeição nº 0002488-51.2021.8.06.0000, a nulidade dos Embargos por ausência de litisconsórcio passivo necessário (sua inclusão no polo passivo), violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e a ocorrência de decisão ultra petita no processo principal, além de tecer considerações sobre a conduta dos patronos do Embargado.
O Embargado, por sua vez, manifestou-se sobre a petição de Alexandre Augusto (ID 153555411), refutando suas alegações, em especial a pendência do incidente de suspeição, que, segundo ele, já teria sido julgado e arquivado, e reiterando a inércia do Embargante em rebater a contestação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Terceiro, conforme o artigo 674 do Código de Processo Civil (CPC), constituem o meio processual adequado para o terceiro que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Para tanto, o Embargante deve provar a posse ou a propriedade do bem e a qualidade de terceiro, nos termos do artigo 677 do CPC.
No caso em tela, o Embargante ajuizou a presente ação buscando a liberação de um veículo automotor, mas não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a aquisição do bem na data por ele indicada.
O Embargado, por sua vez, apresentou contestação robusta, acompanhada de documentos que, em tese, refutariam as alegações do Embargante.
Ocorre que, apesar de devidamente intimado em duas oportunidades distintas (Despachos IDs 114737874 e 138921374), o Embargante não se manifestou sobre a impugnação e os documentos apresentados pelo Embargado.
A Certidão de Decurso de Prazo (ID 114739529) é clara ao atestar a inércia da parte Embargante.
A falta de apresentação de documentos comprobatórios da aquisição do veículo na data indicada, somada à ausência de manifestação do Embargante em momento processual crucial, onde lhe caberia impugnar especificamente as alegações e documentos do Embargado, bem como produzir suas próprias provas, implica na não desincumbência do ônus probatório que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC, e, especificamente, pelo artigo 677 do mesmo diploma legal.
A inércia do Embargante em rebater os argumentos e documentos da contestação do Embargado fragiliza sobremaneira sua pretensão inicial, deixando-a sem respaldo probatório suficiente para a procedência do pedido.
Quanto à intervenção de Alexandre Augusto de Oliveira Lopes (ID 142911526), embora suas alegações sejam extensas, a maioria delas não se relaciona diretamente com o mérito dos presentes Embargos de Terceiro.
A alegação de pendência do Incidente de Suspeição nº 0002488-51.2021.8.06.0000 foi expressamente refutada pelo Embargado (ID 153555411), que informou seu julgamento e arquivamento, não havendo nos autos dos Embargos de Terceiro qualquer elemento que comprove o contrário e justifique a suspensão do feito.
As demais alegações de Alexandre Augusto, como a nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário (sua inclusão), violação à LGPD, e a ocorrência de decisão ultra petita no processo principal, são questões que, embora possam ser relevantes em outros contextos ou processos, não afastam o ônus do Embargante de provar a posse ou propriedade do bem e a indevida constrição nos presentes Embargos.
A legitimidade passiva nos Embargos de Terceiro recai sobre aquele que promoveu a constrição judicial e, se for o caso, o beneficiário do ato.
A intervenção de Alexandre, como suposto ex-proprietário do bem e parte em processo apenso, não supre a falha probatória do Embargante.
Diante da ausência de documentos que comprovem a aquisição do veículo na data indicada e da falta de manifestação do Embargante para refutar a contestação e os documentos apresentados pelo Embargado, e considerando que o ônus da prova recai sobre aquele que alega a posse ou propriedade do bem e a indevida constrição, conclui-se que o Embargante não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos presentes Embargos de Terceiro Cível ajuizados por FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO DE OLIVEIRA em face de MOISES SOARES DA SILVA.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Determino o prosseguimento da execução no processo principal, mantendo-se a constrição judicial sobre o bem objeto destes Embargos.
As alegações e pedidos formulados por Alexandre Augusto de Oliveira Lopes em sua manifestação (ID 142911526) são rejeitados, por serem impertinentes ao julgamento do mérito dos presentes Embargos ou já superadas, conforme fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173531330
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11/09/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173531330
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09/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:39
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAVALCANTI SOARES JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAVALCANTI SOARES JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025. Documento: 138921374
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206143-15.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Embargos de Terceiro] PROCESSO(S) EM APENSO: [0035526-37.2013.8.06.0064] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO DE OLIVEIRA REU: MOISES SOARES DA SILVA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Verifico que o processo foi autuado de forma equivocada como Procedimento Comum, quando, na verdade, deveria ser registrado como Embargos de Terceiro.
Determino a correção da classe processual para que conste como Embargos de Terceiro.
Após, cumpra-se a determinação do Id nº 114737874.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos de fls. 72/1156. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Willer Sóstenes deSousa e Silva Juiz de Direito -
26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 138921374
-
25/03/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138921374
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25/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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22/03/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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02/11/2024 06:41
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/08/2024 11:36
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 11:35
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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09/07/2024 16:04
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01827110-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 15:54
-
23/05/2024 01:21
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 13:55
Mov. [23] - Certidão emitida
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21/05/2024 12:09
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0190/2024 Teor do ato: Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a peticao e os documentos de fls. 72/1156. Advogados(s): Elaine Pereira Bezerra (OAB 35792
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08/04/2024 15:59
Mov. [21] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a peticao e os documentos de fls. 72/1156.
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17/10/2023 10:52
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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31/07/2023 13:26
Mov. [19] - Certidão emitida
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31/07/2023 11:41
Mov. [18] - Documento
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26/07/2023 16:08
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01828071-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2023 15:29
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25/07/2023 12:33
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01827807-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 12:08
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21/06/2023 21:59
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
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20/06/2023 02:42
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 17:30
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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12/05/2023 17:49
Mov. [12] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WCAU.23.01817018-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 12/05/2023 16:41
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09/05/2023 08:42
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
-
08/05/2023 11:42
Mov. [10] - Certidão emitida
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05/05/2023 11:55
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2023 09:50
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2022 11:03
Mov. [7] - Conclusão
-
12/12/2022 11:00
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
18/11/2022 11:28
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01846793-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2022 11:08
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14/11/2022 10:24
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 14:05
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0035526-37.2013.8.06.0064 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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11/10/2022 09:30
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2022 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | no arts. 674 e segs., da Legislacao Adjetiva Civil
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 11:34