TJCE - 3000279-04.2016.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:15
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
12/10/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70484479
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000279-04.2016.8.06.0010 REQUERENTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA MONTENEGRO REQUERIDO: ADALGISA AMELIA DA SILVA SAMPAIO Prezado(a) Advogado(a) ERICK FREITAS MEDEIROS DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 70425485.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência formulado à id 70416208, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. -
11/10/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70484479
-
10/10/2023 15:41
Extinto o processo por desistência
-
10/10/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 18:30
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69809995
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69357359
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 3000279-04.2016.8.06.00010 - 17ª UJECível - PJE ID Nº 63447332 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao presente mandado, entrei em contato, no dia 19/9/2023, por volta das 11h15min, com o Sr.
Euler Queiroz, Administrador das casas situadas na Rua Joaquim Moreira, 193, bairro Parangaba, o qual afirmou que a Sra.
Adalgisa Amélia da Silva Sampaio não reside na casa 2, do referido endereço; Certifico que, segundo o Sr.
Euler Queiroz, mora no referido imóvel o Sr.
Willian.
Diante do exposto, devolvo o mandado à secretaria solicitando que, se possível, informe outro endereço onde a requerida possa ser localizada para fins de cumprimento da ordem judicial.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 20 de setembro de 2023 Fernando Melo Oficial de Justiça Matrícula nº 002656 (Assinado Digitalmente) -
02/10/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69357359
-
20/09/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
04/06/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 19:06
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2023 19:04
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2023 00:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:13
Decorrido prazo de ERICK FREITAS MEDEIROS DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000279-04.2016.8.06.0010 AUTOR: LUIZ ANTONIO PEREIRA MONTENEGRO REU: ADALGISA AMELIA DA SILVA SAMPAIO Prezado(a) Advogado(a) ERICK FREITAS MEDEIROS DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 55369918, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar planilha atualizada do débito.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do lapso temporal decorrido da última atualização do débito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito.
Após atualização do valor da dívida, cumpram-se as determinações seguintes: Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, que efetue o cálculo do valor da condenação, nos exatos termos da sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523§ 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte interessada, arquive-se, ressalvando o direito do credor de postular a execução quando localizar bens penhoráveis de propriedade do devedor, observado o prazo prescricional.
Expedientes necessários. -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/08/2022 12:21
Processo Reativado
-
12/08/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2019 00:31
Decorrido prazo de ERICK FREITAS MEDEIROS DE OLIVEIRA em 24/07/2017 23:59:59.
-
22/09/2017 08:34
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2017 08:27
Transitado em julgado em 21/07/2017
-
28/06/2017 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 10:29
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2016 08:57
Conclusos para julgamento
-
09/06/2016 08:56
Audiência conciliação não-realizada para 09/06/2016 08:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
20/05/2016 06:59
Juntada de citação
-
10/05/2016 16:43
Expedição de Citação.
-
10/05/2016 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2016 16:06
Audiência conciliação designada para 09/06/2016 08:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
10/05/2016 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000624-42.2020.8.06.0167
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jose Pinto de Lima
Advogado: Jose SHAW Lee Dias Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2020 14:12
Processo nº 3000645-46.2019.8.06.0072
Angelina Silva Melo
Hermano Alencar Junior
Advogado: Jose Verenildo da Paz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2019 13:23
Processo nº 3000201-77.2023.8.06.0070
Sabrina Rayane Soares Melo
Municipio de Crateus
Advogado: Tais Fernandes Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2023 16:18
Processo nº 3000461-91.2022.8.06.0167
Sergio Ricardo Schultz
Expresso Guanabara S A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 14:22
Processo nº 3000009-25.2022.8.06.0121
Raquel Moraes de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2022 09:46