TJCE - 3000461-91.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:01
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 11:15
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SCHULTZ em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:24
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000461-91.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SERGIO RICARDO SCHULTZ Endereço: Rua Doutor João do Monte, PRÉDIO 608, APARTAMENTO N301, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-220 REQUERIDO(A)(S): Nome: EXPRESSO GUANABARA S A Endereço: Rodovia BR-116, 700, KM 04, Cajazeiras, FORTALEZA - CE - CEP: 60864-012 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Sergio Ricardo Schultz em face de Expresso Guanabara Ltda.
Não houve acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Por seu turno, cumpre estabelecer que o caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se encontra na condição de consumidor e a parte ré na de fornecedora (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Da análise dos autos, cinge-se a controvérsia em identificar se houve falha na prestação de serviços pela requerida, bem como se tal fato acarretou danos materiais e morais passíveis de indenização.
Tecidas essas considerações, passo a análise do mérito da demanda.
Narra o autor, em síntese, que contratou bilhete de passagem de ônibus com a empresa requerida, partindo da cidade de Sobral – CE com destino a Fortaleza – CE, contudo, alega que o horário estabelecido na passagem não fora cumprido, tendo resultado na perda do horário de embarque do seu voo, o que lhe acarretou prejuízos.
Com base na situação narrada, requer a condenação da promovida em danos morais e materiais.
Em sua contestação, a empresa requerida defende, em suma, que tal horário de chegada/embarque se trata apenas de previsão e que as paradas necessárias são regularmente autorizadas pela ANTT, sustentando que o dito atraso ocorreu em prazo inferior às 03 (três) horas previstas legalmente.
Ao final, pugna pela improcedência do pleito autoral.
Por seu turno, nota-se, conforme narrado pelo requerente, que o itinerário do bilhete adquirido tinha como local da partida a cidade de Sobral – CE, às 23h09min, no dia 03/01/2022, com chegada prevista em Fortaleza – CE, às 02h38min, do dia 04/01/2022, sendo que, pela leitura do tacógrafo carreado pela ré (id. nº 35931431), é evidente que o referido atraso não ultrapassou o período de 03 (três) horas.
Quanto à referida situação, o art. 4º, da Lei nº 11.975/2009, que dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências, disciplina que: “A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção”.
Isso posto, é possível concluir que caso o atraso da viagem realizada por transporte terrestre não ultrapasse 03 (três) horas, como é a hipótese dos autos, não há que se falar em falha na prestação dos serviços, constituindo-se tal prazo como parâmetro para avaliação de motivo apto a determinar a configuração dos danos materiais/morais ao consumidor.
Nesse sentido, a recente jurisprudência das turmas recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim tem se manifestado, in verbis: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE.
QUEBRA DE VEÍCULO (ÔNIBUS) EM PLENA VIAGEM.
NECESSIDADE DE TROCA DE VEÍCULO.
ATRASO DE 2 HORAS EM VIAGEM INTERMUNICIPAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
ATUAÇÃO DEVIDA DA EMPRESA RECORRIDA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] 08.
Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 09.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar. 10.
Conforme bem explorado pelo juízo a quo, perante as informações apresentadas pelas partes, não se visualiza a ocorrência de motivação para a estipulação de danos morais. 11.
Em verdade, a lide do presente caso pauta-se no tempo de espera a qual ficou submetido o consumidor recorrente para continuação de sua viagem terrestre, sendo fato incontroverso o problema no ônibus de transporte intermunicipal. 12.
A Lei nº 11.975/2009, a qual dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros, preceitua em seu art. 4º, que: “A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção”. 13.
Assim, o prazo de até 3 (três) horas de espera para continuidade da viagem constitui o parâmetro para avaliação de motivo apto para determinação de danos materiais ou danos morais aos consumidores.
Nos presentes autos, temos a ausência de documentação hábil pelo consumidor a demonstrar o período de espera, já a empresa recorrida trouxe aos autos documentos que constituem indícios veementes de continuidade da viagem em até 02 (duas) horas. 14.
Dessa maneira, há mero dissabor ao consumidor na situação dos autos, em vista que não houve omissão excessiva pela empresa recorrida, a qual providenciou conserto do ônibus em período inferior as tais 03 (três) horas.
Ademais, o fato de estar acompanhando sua mãe, que havia realizado tratamento de saúde recente, não constitui, por si só, motivo hábil para estipulação de danos morais. 15.
Registre-se que a empresa recorrente tampouco pode assumir o compromisso para um plus em relação a necessidade de preservação da saúde de pessoa que sequer são parte no presente processo. 16.
Por tais motivos, não há ocorrência de danos morais indenizáveis, visto que sequer houve dano comprovado ou ofensa aos direitos da personalidade do consumidor.
Nesse sentido, entendo que não há necessidade de retificação da sentença proferida pelo juízo de piso. 17.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada por seus fundamentos fáticos e jurídicos. 18.
Condeno, ainda, o recorrente ao pagamento de custas e honorários, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre a condenação.
Tal condenação, contudo, fica suspensa, em virtude da gratuidade de justiça conferida.
Fortaleza-CE, data registrada no sistema.
RECURSO INOMINADO – PROC.
Nº 3000785-26.2019.8.06.0090.
ORIGEM - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ/CE.
RECORRENTE - ANDRE DA SILVA NOGUEIRA.
RECORRIDO - EXPRESSO GUANABARA S A.
JUIZ RELATOR - MARCELO WOLNEY A P DE MATOS.
QUINTA TURMA RECURSAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. (Grifo nosso) À vista disso, uma vez que o atraso sofrido pelo requerente não ultrapassou o prazo de 03 (três) horas, tempo definido como o período máximo de atraso tolerável conforme a legislação pertinente, entendo que o pedido de indenização por danos materiais deve ser indeferido, cabendo anotar que o fato do mencionado atraso ter acarretado a perda do seu voo, não é motivo hábil, por si só, para estipulação de reparação civil em seu favor.
Por motivos semelhantes, em relação ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro o preenchimento dos seus requisitos, uma vez que não houve ato ilícito pelo requerido, tendo em vista que o atraso de 1 hora e 38 minutos está dentro do permitido pela legislação de regência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 16:29
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:45
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/10/2022 23:16
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:26
Audiência Conciliação redesignada para 03/10/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/03/2022 14:22
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/03/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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