TJCE - 0050242-46.2021.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 08:10
Juntada de Certidão
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17/03/2023 18:14
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA TEIXEIRA em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/02/2023 23:59.
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14/03/2023 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:27
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2023 15:30
Expedição de Ofício.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0050242-46.2021.8.06.0175 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) MP / OFENDIDO: POLICIA CIVIL DO CEARA REQUERENTE: JOSE FABIO DE OLIVEIRA MELO SEGUNDO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por José Fabio de Oliveira Melo Segundo, através do qual requer a restituição da motocicleta da marca Honda, CG 160 START, de placas PMV9282, Chassi nº 9C2KC2500JR122926, Renavam nº 1149774778, cor preta, apreendida no dia 10/04/2021 por uma composição do RAIO, na cidade de Trairi/CE em posse do Sr.
Maciel Nunes da Silva, já qualificado, com as placas de identificação adulteradas, qual seja, a placa fixada era PNJ3934 quando no documento oficial é PMV9282.
Com a inicial vieram os documentos, IDs 38940851, 38940852 e 38940853.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido de restituição (ID 55224579).
Os autos vieram conclusos. É o relatório, passo a decidir.
O pedido de restituição de coisa apreendida encontra respaldo legal no art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, aduzindo que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Já o art. 119 do mesmo Diploma legal afirma que as coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
No entanto, após a reforma do Código Penal em 1984, a remissão feita pelo art.119 do CPP ao art. 100 do CP perdeu sentido, tendo o referido art. 74 se transformado no art. 91, II, que assim dispõe: Art. 91.
São efeitos da condenação: II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em fabrico, alienação, uso, porte, detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Posto isso, entendo, após regular análise dos autos, que o veículo apreendido em poder de Maciel Nunes da Silva, não apresenta nenhum interesse ao processo.
Através da documentação acostada, ID 38940851, 38940852, 38940853, fl. 08 e 16 do ID 24585540 (documentos pessoais, comprovante de endereço, foto da moto, auto de apresentação e apreensão, DPVAT, etc), denota-se que o Requerente comprovou a propriedade do bem apreendido, bem como sua regularidade, não existindo assim nenhum óbice legal à sua restituição.
Dessa forma, não existindo mais interesse para a instrução processual na manutenção da apreensão do bem, ora requerido, e, não consistindo o objeto em bem cujo fabrico, alienação, uso, porte, detenção, constitua fato ilícito, além de não se tratar de produto ou proveito auferido pelos agentes com a prática do crime, entendo não existir nenhum obstáculo legal ao deferimento da restituição pretendida.
Ante todo o exposto, em compasso com a manifestação ministerial, ID 55224579, DEFIRO o pedido de restituição formulado por JOSE FABIO DE OLIVEIRA MELO SEGUNDO, determinando a imediata liberação do veículo automotor descrito na inicial, em favor do requerente.
Intime(m)-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oficie-se à Delegacia de Itapipoca-CE, para que providencie a restituição do bem à parte Requerente, encaminhando a este Juízo pertinente termo de restituição.
Intime-se e preclusa esta decisão, arquive-se com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 22 de fevereiro de 2023.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:01
Conclusos para despacho
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13/01/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 12:29
Processo Desarquivado
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03/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 08:56
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:24
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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29/04/2022 08:15
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 07:59
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 11:29
Homologada a Transação Penal
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03/11/2021 15:07
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 08:17
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2021 09:47
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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16/09/2021 12:06
Mov. [16] - Certidão emitida
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16/09/2021 12:03
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2021 09:41
Mov. [14] - Certidão emitida
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15/09/2021 09:41
Mov. [13] - Documento
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15/09/2021 09:38
Mov. [12] - Mandado
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26/08/2021 16:22
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 175.2021/002238-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/09/2021 Local: Oficial de justiça - IVO SILVA GOMES
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24/08/2021 12:07
Mov. [10] - Audiência Designada: Preliminar Data: 14/10/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência II Situacão: Pendente
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24/08/2021 11:58
Mov. [9] - Certidão emitida
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24/08/2021 11:57
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2021 15:05
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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26/04/2021 08:29
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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23/04/2021 21:56
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00395311-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/04/2021 21:30
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23/04/2021 11:38
Mov. [4] - Certidão emitida
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23/04/2021 11:37
Mov. [3] - Documento
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23/04/2021 11:32
Mov. [2] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/04/2021 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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