TJCE - 3001414-55.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:29
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 11:16
Decorrido prazo de TOMAZ OTON DE VASCONCELOS FILHO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:16
Decorrido prazo de PEDRO MENDES CARNEIRO JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001414-55.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TOMAZ OTON DE VASCONCELOS FILHO Endereço: Rua José Linhares Neto, 606, Quadra 40, L65, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-757 REQUERIDO(A)(S): Nome: PEDRO MENDES CARNEIRO JUNIOR Endereço: Avenida Deputado João Frederico Ferreira Gomes, 420, - lado par, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-262 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (Art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por Tomaz Oton de Vasconcelos Filho em face de Pedro Mendes Carneiro Junior.
Narra o autor, em síntese, que, em 03/10/2019, realizou negociação com o requerido, tendo por objeto a compra de uma casa na planta, situada no Loteamento Moradas da Boa Vizinhança II, lote 34, Q 23, Bairro Antônio Carlos Belchior, em Sobral – CE, com data para entrega em 06/2020, aduzindo que este se comprometeu a entregar a obra com todos os requisitos inseridos no instrumento de promessa de compra e venda, contudo, houve atraso em sua entrega, a qual só ocorreu em 09/2021, mas com irregularidades oriundas de serviços não executados ou realizados de forma incompleta.
Com base na situação apresentada, requer a condenação do demandado em indenização por danos materiais e morais.
Em sua contestação, a parte requerida alega, em suma, que o imóvel comprado pelo demandante foi entregue com todas as características e cômodos previstos no contrato de promessa de compra e venda e sem avarias, sustentando que o atraso em sua entrega foi ocasionado pelos efeitos da pandemia de COVID-19.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Não houve acordo quando da realização de audiência.
Ao compulsar os autos constata-se que o laudo de id. nº 33457101 encontra-se sem assinatura, tendo sido impugnado pelo requerido, o qual defende, em sua contestação, a necessidade de prova técnica.
Fato é, que na hipótese do feito, há necessidade de se precisar a extensão das irregularidades que o requerente aponta existirem no imóvel que lhe foi entregue, de modo que a produção de prova pericial destinada ao efetivo esclarecimento da verdade se mostra imprescindível, notadamente a realização de perícia técnica a ser realizada in loco, não bastando, portanto, a realização de mera perícia informal prevista no art. 35 da Lei 9.099/95.
Quanto ao tema, a jurisprudência tem reconhecido a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para as causas que demandam a realização de perícia por envolverem maior complexidade probatória, in verbis: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios. (Recurso Inominado nº 0704828-24.2017.8.07.0004, Relator Juiz Almir Andrade de Freitas, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgamento em 16/05/2018).” Ressalte-se que se trata de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício e, ademais, houve pedido da parte requerida em sua contestação.
Assim, pelas razões expostas, reconheço a incompetência deste Juízo em função da complexidade probatória da causa e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 16:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/10/2022 15:48
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2022 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 09:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 18/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/10/2022 00:44
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 18/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:02
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/05/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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