TJCE - 3000019-98.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000019-98.2023.8.06.0003 Autora: FRANCISCA ALDORES DANTAS Ré: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE SENTENÇA 1.
Vistos etc. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
O autor Francisco Aldores Dantas relata ser usuário dos serviços públicos prestados pela concessionária ré, referente a uma loja de refrigeração de sua propriedade, localizada na Rua Guilherme Rocha, nº 885, Loja A, bairro Centro, nesta Capital, Cep: 60.030-141, cumprindo regularmente suas obrigações contratuais para com a concessionária requerida. 4.
Sustenta que não obstante tenha histórico de consumo de água moderado em sua loja, paga faturas em valores excessivos. 5.
Destaca que na data de 29/12/2022, a concessionária ré aplicou multa por violação do hidrômetro no valor de R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais), impondo reconhecimento da dívida e parcelamento do débito em parcelas iguais e sucessivas de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais). 6.
Assevera que nas proximidades de sua loja predomina desordem e criminalidade exacerbada. 7.
Aduz que não tem condições de pagar as faturas exorbitantes, agora acrescidas do parcelamento do débito. 8.
Narra que tentou resolver a questão, administrativamente, porém sem êxito. 9.
Diante disso, formula pedido de condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. 10.
A peça inicial segue acompanhada de documentação constante do ID 53212276. 11.
Realizada a audiência, não se obteve êxito com a tentativa de conciliação (ID 56854943). 12.
A requerida apresentou contestação (ID 57536418), suscitando inicialmente a impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, rechaça a versão apresentada pela autora, alegando que em 28/12/2022 realizou vistoria no imóvel identificando irregularidade na ligação por ausência de lacre no hidrômetro resultando a instauração do termo de ocorrência nº 169907421 e consequentemente a aplicação de multa, amparada na Resolução nº 02/2006 da ACFOR. 13.
Destaca a CAGECE agiu no exercício regular de seu direito ao realizar a cobrança da multa regularmente aplicada.
Por fim, defende a inocorrência de atitude ilícita e postula, por tal motivo, a improcedência da ação. 14.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 15. É o relatório, no que interessa à presente análise. 16.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 17.
Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 18.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel.
Min.
JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993). 19.
Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. 20.
Passo a manifestar sobre a preliminar levantadas pela concessionária ré. 21.
Deixo de conhecer a impugnação à concessão da justiça gratuita diante da ausência de interesse na concessão ou negativa da gratuidade da justiça em primeiro grau nos Juizados Especiais, tendo em vista que vige a regra estampada no art. 55 da Lei nº 9.099/95 que prevê a condenação em custas e honorários somente em grau de recurso e se o recorrente for vencido. 22.
Superada a preliminar e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos da demanda, passo ao exame do mérito. 23.
Cinge-se a controvérsia: i) em saber se aplicação da multa por irregularidade no hidrômetro é cabível ou não; ii) ocorrência ou não de danos morais. 24.
Em primeiro lugar, cabe-nos fixar como premissa a aplicação da legislação consumerista ao caso vez que no caso em apreço é manifesta a presença de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. 25.
Destaque-se, ainda, que a questão discutida além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária fornecedora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos dispositivos seguintes: Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar. 26.
Nesse contexto, restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 976.836/RS em sede de recurso repetitivo, a relação jurídica entre a concessionária e o usuário tem caráter consumerista, cabendo, portanto, regulação subsidiária dessa relação pelo Código de Defesa do Consumidor. 27.
Sobreleva, acentuar ainda que nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 28.
Pois bem. 29.
Embora afirme a parte autora que não pode ser responsabilizada pelo rompimento do lacre do hidrômetro, não fez nenhuma prova em seu favor, como por exemplo, a comunicação prévia de que o lacre do medidor estava rompido antes da constatação pela requerida. 30.
Da análise dos documentos trazidos pela ré, inafastável a conclusão de que a concessionária ré logrou fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, uma vez que a irregularidade por ausência de lacre no hidrômetro não é fato controverso entre as partes, demonstrada através de vistoria realizada no imóvel na data de 28/12/2022, às 16h09min, o que demonstra a ocorrência de fraude, situação a qual autoriza a aplicação de multa por infração, ora questionada. 31.
Note-se que os atos da concessionária gozam de presunção de veracidade e legalidade, que somente pode ceder diante da demonstração inequívoca da ausência de irregularidade, prova a ser produzida pelo consumidor. 32.
Do contrário, presume-se a responsabilidade deste perante a adulteração dos medidores. 33.
Demonstrado que o consumidor aproveitou-se do consumo em função na violação do hidrômetro, impõe-se a aplicação da multa. 34.
Portanto, diante da comprovação inequívoca da violação do hidrômetro e do aproveitamento do consumidor quanto ao consumo usufruído ao efetuar pagamento menor que o devido, é caso de julgar improcedente a demanda. 35.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Francisco Aldores Dantas contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 36.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 37.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). 38.
Intimem-se. 39.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
01/06/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:14
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDOERES DANTAS em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 14:25
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/03/2023 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000019-98.2023.8.06.0003 RECLAMANTE: FRANCISCO ALDOERES DANTAS Intimando(a)(s): FRANCINEUDO FAUSTINO COSTA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 16/03/2023 14:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 2 de março de 2023.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 13:47
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/03/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:42
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2023 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 14:30
Conclusos para decisão
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06/01/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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