TJCE - 3000504-91.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:37
Expedição de Alvará.
-
17/05/2023 14:07
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:41
Expedido alvará de levantamento
-
15/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:49
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:48
Desentranhado o documento
-
20/04/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
20/04/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 20:03
Expedido alvará de levantamento
-
03/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:47
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:58
Decorrido prazo de Enel em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/02/2023 16:33
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:44
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
26/02/2023 02:35
Decorrido prazo de Enel em 17/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *56.***.*67-00 (AUTOR).
-
30/01/2023 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 08:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:08
Decorrido prazo de Enel em 28/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/07/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 17:27
Juntada de ata da audiência
-
26/04/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/04/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/04/2022 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2022 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/04/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/10/2021 08:14
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:50
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:41
Audiência Conciliação designada para 13/09/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000724-26.2022.8.06.0167
Maria de Lourdes Moita Silva
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Rafael Good God Chelotti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 14:06
Processo nº 3000085-63.2022.8.06.0181
Francisca Socorro Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2022 09:10
Processo nº 3000472-02.2022.8.06.0174
Maria Olivanda Braga de Lima Noronha
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 03:02
Processo nº 3000269-39.2023.8.06.0163
R a Construtora LTDA
Roberta Santos Alves
Advogado: Roberio Vasconcelos Bevilaqua Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2023 16:07
Processo nº 3000610-75.2019.8.06.0011
Maria Veneza do Nascimento
Affix Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Filipe Siqueira Guerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2019 12:05