TJCE - 0051460-88.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:21
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0051460-88.2021.8.06.0182 AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO OLIVEIRA REU: ENEL DESPACHO Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Viçosa do Ceará, 23 de março de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
24/03/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:09
Conclusos para despacho
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23/03/2023 08:08
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:08
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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23/03/2023 00:11
Decorrido prazo de Enel em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:11
Decorrido prazo de HILTON RANKLIN LIMA FONTENELE em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ARAUJO OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Marcos Antônio de Araújo Oliveira em face de ENEL - Companhia Energética Do Ceará, ambos já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Eis que, maiores dilações probatórias, apenas afastariam o acesso das partes a uma solução de mérito em tempo razoável, direito a elas conferido por expressa disposição legal (art. 4º do CPC).
Passo a analisar o mérito.
A parte promovente alega em síntese que houve a suspensão do fornecimento de energia de sua residência no dia 15/11/2021, por inadimplemento da fatura de 08/2021.
Sustenta a referida fatura estava paga no dia da interrupção indevida (ID nº 27051300).
Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a suspensão de energia ocorrida no dia 15.11.2021 foi legal ou não.
Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida.
Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros.
Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nessa toada, e baseado no que prescreve o art. 6º, VIII, este juízo proferiu a decisão de ID nº 30338000, determinando a inversão do ônus da prova, de forma que seria da demandada o ônus de provar a regularidade na suspensão de energia ocorrida no dia 15.11.2021 na residência da parte reclamante.
Ocorre que, apesar de invertido o ônus, a parte ré não comprovou a regularidade da interrupção de energia em questão; muito pelo contrário, já que a requerida apresentou contestação genérica, simplesmente alegando que não houve repasse dos valores em tempo hábil pelo agente arrecadador e/ou possibilidade de suspensão do fornecimento em razão de débito existente na unidade consumidora, mas sem comprovar que na época do corte de energia havia débito da parte promovente.
Já a parte autora comprova através dos documentos de ID nº 27051300, sendo que na data em que houve o corte, 15.11.2021, não havia débitos em suas faturas de energia, motivo pelo qual o corte se mostrou ilegal.
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, eis que restou incontroverso que houve interrupção indevida do fornecimento da energia elétrica, o que configura ato ilícito.
O entendimento jurisprudencial pátrio é nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO.
CORTE APÓS O PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM DA FIXAÇÃO.
MODERAÇÃO.
PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Concessionária que efetua corte do fornecimento de energia elétrica após o pagamento, embora com atraso, comporta-se negligente e por essa razão responde civilmente por danos morais.
Deveria a concessionária, antes de haver procedido à suspensão dos serviços, ter se certificado se a dívida estava ainda em aberto.
Além disso, ainda que as faturas não estivessem quitadas na data do corte, mesmo assim era dever da concessionária fazer notificação prévia (CDC). 2.
Os danos morais devem ser fixados com ponderação atendendo, e sempre, os fatos e suas consequências, sem perder de vista a situação econômica das partes, em especial, a causadora dos danos.
In casu, tratando-se de concessionária de serviços de fornecimento de energia elétrica, em todo Estado de Pernambuco, com lucros elevadíssimos, o valor aquém de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) não serviria de desestímulo à tal prática abusiva, além de não compensar a ofensa perpetrada contra o consumidor, que se coloca sempre em desvantagem na relação contratual.
Provimento do Apelo.
Sentença Reformada. (TJ-PE - APL: 2537400 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 26/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO.
CORTE APÓS O PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO, DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO RESPECTIVA DAS SÚMULAS Nº 362 E 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Uma vez comprovada a interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica, a concessionária responsável por esse serviço deve ser responsabilizada civilmente pelos danos morais causados.
A fixação da indenização em desfavor de agressora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, afigura-se razoável, segundo os precedentes desta Corte e consideradas as peculiaridades do caso concreto, ante ao prejuízo moral sofrido pela autora, com o corte de fornecimento de energia elétrica em sua residência por fatura em atraso, já paga.
Incidência da Súmula nº 362 do STJ, segundo a qual "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e da Súmula nº 54, do STJ, segundo o qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Não cabe condenação por litigância de má-fé da Recorrente quando esta em nenhum momento procedeu com má-fé processual, limitando-se a oferecer defesa que entendia pertinente ao caso concreto. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000087-85.2015.8.05.0172, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 10/08/2016 ) (TJ-BA - APL: 00000878520158050172, Relator: Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2016) Destarte, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar.
Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto.
No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, isto é, a interrupção indevida da prestação do serviço de natureza essencial, é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio.
A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que o corte ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração.
O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório.
No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistente o débito referente a fatura de 08/2021, visto que o valor já fora pago pelo autor. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor que deve ser corrigido pelo INPC a contar desta data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento, entendido este como 5º dia útil ao pedido de ligação, data em que passou a concessionária a incorrer em ato ilícito (súmula 54, STJ).Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 06 de março de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:08
Juntada de ata de audiência de conciliação
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01/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:35
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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20/09/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 01:16
Decorrido prazo de HILTON RANKLIN LIMA FONTENELE em 01/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 00:58
Decorrido prazo de Enel em 22/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2022 11:12
Conclusos para despacho
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03/12/2021 02:41
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2021 10:22
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00173890-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/11/2021 10:18
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29/11/2021 23:22
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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29/11/2021 23:12
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0374/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 2744
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26/11/2021 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2021 10:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 09:00
Mov. [2] - Conclusão
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22/11/2021 08:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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