TJCE - 3000645-46.2019.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 16:57
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:29
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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16/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2024. Documento: 79012874
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79012874
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03/02/2024 10:39
Expedição de Alvará.
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02/02/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79012874
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01/02/2024 14:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/01/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:51
Juntada de documento de comprovação
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20/12/2023 09:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/11/2023 09:26
Juntada de ordem de bloqueio
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07/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:43
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:43
Processo Desarquivado
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27/09/2023 17:20
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/03/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 02:14
Decorrido prazo de IGOR COELHO BORGES em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:44
Decorrido prazo de IGOR COELHO BORGES em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000645-46.2019.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELINA SILVA MELO EXECUTADO: HERMANO ALENCAR JUNIOR DESPACHO A parte autora protocolou a petição junta ao ID Nº 53229712, na qual requer o desarquivamento dos autos e noticia o falecimento do seu patrono , apresentando em anexo a certidão de óbito deste.
Indica seu novo advogado, Bel.
Igor Coelho Borges OAB/CE 49.327 e requer a habilitação deste causídico nos autos.
Na sequência, protocolou a petição junta ao ID Nº 53232187, na qual requer a continuidade do cumprimento de sentença , sob o argumento de que tomou conhecimento de que o executado possui bens(em nome de terceiros) e realiza movimentações financeiras.
Diz ainda, que a última pesquisa realizada junto ao SISBAJUD em 28/08/2019, data mais de três anos , portanto, requer a realização de nova consulta junto ao sistema. na opção teimosinha, para que a ordem de bloqueio se repita automaticamente pelo prazo de 30(trinta) dias.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi extinto, por sentença, em virtude da não localização do devedor.
Apesar dos aurgumentos apresentados pela exequente esta não informa o endereço atual do executado, bem como, não indica bens de propriedade do devedor para penhora.
A exequente se limita a requer nova diligência junto ao SISBAJUD , pelo decurso do tempo da realização da última consulta.
Contudo, não apresenta elementos concretos ou indícios de que a situação patrimonial do executado foi alterada .
Pelo exposto, ante a falta da indicação de bens e endereço do devedor, bem como, de comprovação de que houve modificação na situação financeira deste, indefiro o pedido da exequente formulado na petição junta ao ID 5323218.
Defiro o pedido de desabilitação do advogado da parte autora falecido e, consequentemente, a habiliação do novo advogado indicada por esta: Bel.
Igor Coelho Borges OAB/CE 49.327 Determino: a) A retificação da autuação, no polo ativo da lide, paraque seja desabilitado o advogado: JOSÉ VERENILDO DA PAZ, OAB/CE 32.065 e, consequentemente, em substituição a este, seja habilitado o novo advogado da parte autora: Igor Coelho Borges OAB/CE 49.327. b) Intime-se a parte autora, por seu advogadoe pelo DJEN, para ciência. c) Em seguida , arquive-se.
Ressalte-se que, o arquivamento dos autos não acarreta prejuízo a exequente.
Tendo em vista que, a exequente, com a informação do endereço do executado e da existência de bens de sua propriedade, poderá, oportunamente, requerer o desarquivamento dos autos, juntamente com o pedido de continuidade da execução, por mera petição nos autos , sem pagamento de custas.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 11:45
Conclusos para despacho
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12/01/2023 11:45
Processo Desarquivado
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09/01/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 16:51
Arquivado Definitivamente
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01/09/2020 16:51
Transitado em Julgado em 26/06/2020
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21/07/2020 00:04
Decorrido prazo de JOSE VERENILDO DA PAZ em 26/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 15:06
Extinto o processo por devedor não encontrado
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28/05/2020 17:59
Conclusos para julgamento
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07/05/2020 00:07
Decorrido prazo de JOSE VERENILDO DA PAZ em 05/05/2020 23:59:59.
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26/02/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 18:05
Conclusos para despacho
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31/10/2019 18:04
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2019 16:45
Decorrido prazo de HERMANO ALENCAR JUNIOR em 14/08/2019 23:59:59.
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30/09/2019 14:30
Juntada de Certidão
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23/09/2019 14:45
Expedição de Mandado.
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10/09/2019 16:37
Juntada de resposta
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28/08/2019 15:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/08/2019 16:40
Juntada de ordem de bloqueio
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01/08/2019 14:30
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2019 09:25
Expedição de Intimação.
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19/06/2019 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 08:46
Conclusos para despacho
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08/06/2019 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2019
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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