TJCE - 3000159-65.2025.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 10:14
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
03/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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01/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 20:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 20:18
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 21:20
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142860498
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02/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142860498
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01/04/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142860498
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28/03/2025 14:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 13:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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28/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:03
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140874843
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27/03/2025 09:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 09:20, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000159-65.2025.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO JOSE DE ASSIS REU: BANCO CREFISA S.A, DACKSON JOAQUIM DE CARVALHO DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, a ser processada e julgada pelo rito do Juizado Especial Cível previsto na Lei n.º 9.099/1995, ajuizada por Francisco José de Assis em face de Banco Crefisa S.A. e Dackson Joaquim de Carvalho, por ter percebido descontos em sua benefício que aduz não ter contratado ou autorizado ao requerido que procedesse com tais descontos. Juntou os documentos de ids 140717743 a 140717749 e 140832866 a 140832867. Assim, para o regular processamento do feito DETERMINO/RESOLVO: I - Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, posto que, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas; II - Tendo em vista que as audiências de conciliação deste Juízo passaram a ser realizadas pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), determino o cancelamento da audiência já agendada de forma automática pelo sistema, caso ainda não realizado, retirando-a da pauta.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, com a antecedência legal; III - Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como de que se não obtida a conciliação poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27 da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se ainda de que a recusa do acionado em participar da audiência virtual, sem justificativa plausível, ensejará o envio do processo para sentença, no estado em que se encontra, conforme determina o art. 23 da Lei 9.099/95; IV - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE, por meio do Diário de Justiça, para comparecer à audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95); V - Haja vista as características da relação contratual discutida e a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência para comprovações das alegações (ausência de contratação), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, em razão da matéria em julgamento tratar sobre relação de consumo, (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), conferindo à instituição financeira demandada o ônus de comprovar a licitude da contratação e dos respectivos descontos impugnados, inclusive com instrumentos de contratos e documentos utilizados.
Advirto que a documentação pertinente deverá ser apresentada junto com a contestação, sob pena de preclusão; VI - Em razão da necessidade de dilação probatória e da oportunização à instituição financeira de se desincumbir do ônus probatório ora imposto, bem como que há apenas as alegações da parte autora de que não efetuou a contratação, indefiro a tutela de urgência liminar, sem prejuízo de reapreciação posterior, inclusive no momento da sentença.
Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140874843
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26/03/2025 09:14
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140874843
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24/03/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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18/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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