TJCE - 0050299-47.2020.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:30
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 02:36
Decorrido prazo de NADSON ROCHA AGUIAR JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:36
Decorrido prazo de THALES LIMA FREITAS XIMENES em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050299-47.2020.8.06.0095 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: EXEQUENTE: FRANCISCO MATEUS SABINO DE LIMA Requerido EXECUTADO: FRANCISCO CAIQUE MELO Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Francisco Mateus Sabino de Lima em face de Francisco Caique Melo, ambos já qualificados.
O Processo seguia normalmente quando foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, porém a mesma se manteve silente conforme consta em certidão de Id 41160859.
A parte executada, intimada para se manifestar acerca do abandono da causa pelo exequente, nada apresentou, consoante certidão de Id 60377571.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Assim, instada a dar andamento no processo, a parte negligenciou, permanecendo silente (vide Id 41160859).
Tendo, pois, deixado a parte de cumprir a determinação judicial naquilo que lhe compete, não havendo como este juízo impulsionar o feito de ofício, resta extinguir a ação por abandono da causa.
Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte, o que faço com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente manifestação judicial, arquive-se os autos com as cautelas de costume.
Ipu (CE), data da assinatura digital Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
07/06/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 11:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2023 17:18
Conclusos para despacho
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03/06/2023 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CAIQUE MELO em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2022 15:06
Conclusos para despacho
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12/11/2022 03:43
Decorrido prazo de NADSON ROCHA AGUIAR JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:43
Decorrido prazo de THALES LIMA FREITAS XIMENES em 09/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050299-47.2020.8.06.0095 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: EXEQUENTE: FRANCISCO MATEUS SABINO DE LIMA Requerido EXECUTADO: FRANCISCO CAIQUE MELO Intime-se a parte exequente para informar se ainda persiste o interesse no prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Expedientes Necessários.
Ipu (CE), 14 de outubro de 2022 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 20:42
Conclusos para despacho
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30/04/2022 00:38
Decorrido prazo de THALES LIMA FREITAS XIMENES em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:37
Decorrido prazo de NADSON ROCHA AGUIAR JUNIOR em 29/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 16:08
Conclusos para despacho
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30/01/2022 04:55
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/06/2021 11:39
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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15/06/2021 11:39
Mov. [11] - Encerrar documento - benefício
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15/06/2021 11:39
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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12/05/2021 11:29
Mov. [9] - Certidão emitida
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12/05/2021 11:28
Mov. [8] - Documento
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27/04/2021 14:01
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2021/000571-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Lopes de Oliveira Filho
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22/06/2020 13:56
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2020/001470-1 Situação: Cancelado em 27/04/2021 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal
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12/06/2020 18:14
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2020 11:21
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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18/05/2020 10:15
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.20.00165953-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/05/2020 10:02
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12/05/2020 08:43
Mov. [2] - Conclusão
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12/05/2020 08:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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