TJCE - 3001244-36.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:45
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:31
Decorrido prazo de JOSE HERMESON COSTA DE LIMA em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:48
Decorrido prazo de MARCIO SILVA ALEXANDRE em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 20:38
Expedição de Ofício.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001244-36.2022.8.06.0118 AUTOR: MARCIO SILVA ALEXANDRE REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MÁRCIO SILVA ALEXANDRE, em desfavor de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aduz a parte autora, em resumo, que seu nome foi indevidamente negativado pela promovida, referente a uma suposta dívida no valor de R$ 8.491,77 (oito mil, quatrocentos e noventa e uma reais e setenta e sete centavos), com vencimento em 07/02/2019, decorrente do contrato nº 11.***.***/9182-46, o qual alega não ter realizado.
Requer a resolução da relação jurídica e a condenação da promovida em indenização por danos morais.
Contestação apresentada no ID 35350033, alegando a incompetência do juizado especial pela necessidade de perícia, e no mérito, afirma que a parte promovente firmou contrato com a parte promovida, em 23/08/2018, sendo os débitos legítimos, e decorrentes do referido negócio jurídico.
Audiência UNA realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora, Id. 35825296.
Réplica à contestação às fls. 36652910. É o breve relatório (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado por não vislumbrar a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda; além de que, há de se considerar, que a prova grafotécnica pode ser dispensada, quando por outros meios se puder atestar a origem do débito atribuído à parte autora.
No que tange ao mérito da demanda, este se enquadra nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor.
De modo que a responsabilização deve ocorrer nos moldes do art. 14 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva para os fornecedores de serviços.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso específico, é bastante verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este juízo reconheça a existência dos negócios jurídicos entabulados entre as partes.
Não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita por preposto da promovida.
Da análise do conjunto probatório constante nos autos, observa-se que a parte requerida comprovou que, de fato, houve contratação dos serviços da parte autora junto à BV Financeira.
Além disso, acostou aos autos o contrato “Cédula de Crédito Bancário”, relativo a empréstimo, Id.35350035, acompanhando dos documentos pessoais do Autor (RG, CPF e cartão de Crédito, comprovante de rendimento contemporâneo ao empréstimo, e TED).
Portanto, comprovou a regularidade da contratação sendo o empréstimo realizado em 22/08/2018, sob o número 11.***.***/9182-46, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser quitado em 36 parcelas de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais), mediante desconto em folha de pagamento/conta-corrente, com início em 07/10/2018 e término em 07/09/2021 e que o valor foi disponibilizado por meio de DOC/TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora, mediante Banco 0001, agencia 3302, conta 69323-5.
Acrescenta que o Autor tinha ciência da operação e que 9 (nove) parcelas foram pagas.
O autor, em seu depoimento pessoal, confirmou que, de fato, realizou o empréstimo contratado junto a requerida, entretanto, afirma que efetuou o pagamento das parcelas mediante desconto em conta bancária, e por fim, quando encerrou seu contrato de trabalho, parte do valor de sua rescisão foi descontado para pagamento do referido empréstimo, no início da pandemia, ou seja, em 2020.
Oportunizado ao autor a apresentação de Réplica e documentos, este refutou os fatos contidos na contestação, entretanto, não apresentou nenhum documento de quitação da dívida negativada.
Assim, do conjunto probatório, abstrai-se a regularidade da contratação e a ausência de fraude, uma vez que incumbida de comprovar a regularidade da contratação, a parte promovida acostou aos autos todos os documentos referentes à assinatura do contrato, o que comprovam a legitimidade do mesmo.
Restando comprovada a regularidade do contrato, no que concerne a negativação, é ônus da parte promovente comprovar o pagamento da referida dívida, com a juntada dos respectivos comprovantes, o que não foi feito.
Assim, entendo que a contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude.
Da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373, II, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que a parte requerida acostou aos autos prova inconteste da contratação do empréstimo, não quitado pelo Autor.
Portanto, não há que se falar em inexistência de dívida e, muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que inexistiu qualquer conduta ilícita.
Assim, a promovida não pode ser responsabilizada se não há evidências de que agiu ou se omitiu de forma prejudicial ao consumidor, ou, ainda, que incorreu em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços.
Diante do exposto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Considerando a Recomendação nº 01/2019, do NUMOPEDE/CGJCE, item 8, determino seja oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do TJCE para fins de conhecimento sobre a presente demanda.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 01:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/11/2022 23:59.
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17/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:19
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 14:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/09/2022 11:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/09/2022 14:42
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/09/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 15:13
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 27/09/2022 11:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
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01/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:24
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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01/08/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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